Resolução CONTRAN nº 46 DE 12/05/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1998
Estabelece os equipamentos de segurança obrigatórios para as bicicletas conforme disciplina o artigo 105, VI do Código de Trânsito Brasileiro e o artigo 5º da Resolução 14/98.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):
Art. 1º. As bicicletas com aro superior a vinte deverão ser dotadas dos seguintes equipamentos obrigatórios:
I - espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidom e sem haste de sustentação;
II - campainha, entendido como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico, ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento;
III - sinalização noturna, composta de retrorefletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais:
a) na dianteira, nas cores branca ou amarela;
b) na traseira na cor vermelha;
c) nas laterais e nos pedais de qualquer cor.
Art. 2º. Estão dispensadas no espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição dos seguintes tipos:
I - mountain bike (ciclismo de montanha);
II - down hill (descida de montanha);
III - free style (competição estilo livre);
IV - competição olímpica e panamericana;
V - competição em avenida, estrada e velódromo;
VI - outros.
Art. 3º. Esses equipamentos obrigatórios serão exigidos a partir de 01 de janeiro de 2000.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Renan Calheiros
Ministério da Justiça
Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes
Lindolpho de Carvalho Dias
Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministério do Exército
Luciano Oliva Patrício
Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Barjas Negri
Suplente
Ministério da Saúde