Resolução CCFCVS nº 459 DE 07/12/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2020
Alteração no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais - MNPO do Decreto nº 4.378 de 2002.
O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 118ª reunião ordinária, realizada em 7 de dezembro de 2020,
Resolve:
Art. 1º Alterar o subitem 17.4.1 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais - MNPO, que vigorará com a seguinte redação:
"O Agente Financeiro que não possuir contrato nas situações previstas no subitem 17.4 deve encaminhar ofício à CAIXA, até 31 de agosto de cada ano, informando essa condição.
A comunicação da dispensa de encaminhamento dos arquivos com as informações para a avaliação atuarial do FCVS, recepcionada até 31 de agosto, será considerada para efeitos da avaliação atuarial daquele exercício, podendo essa condição ser comunicada à Administradora do FCVS a qualquer tempo para fins de apuração da regularidade da instituição credora na instrução de processos de novação.
A obrigatoriedade de envio do ofício de comunicação da dispensa de encaminhamento dos arquivos com as informações para a avaliação atuarial do FCVS, em decorrência da inexistência de contratos nas situações previstas no subitem 17.4, poderá ser cumprida pelo agente financeiro cedente ou cessionário ou ainda pela instituição administradora da carteira do agente.
Alternativamente, a informação pode ser encaminhada por meio de mensagem eletrônica (e-mail) originada de endereço institucional e com assinatura eletrônica certificada.
Será facultado ao agente financeiro o envio da informação uma única vez, não sendo necessário repeti-la nos exercícios subsequentes, enquanto perdurar a situação de dispensa.
Uma vez informada tal condição pelo agente, a CAIXA efetuará comando de bloqueio na matrícula, restando o agente impedido de realizar novas habilitações de contratos enquanto perdurar a situação de dispensa.
A alteração dessa condição, ocasionada por eventual aquisição de créditos, bem como fusão, incorporação ou cisão de carteiras, submeterá o agente às disposições dos subitens 17.4 e 17.4.1."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO ALVES TILLMANN
Presidente do Conselho