Resolução SMS nº 4582 DE 29/10/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 03 nov 2020

Dispõe sobre as considerações de exceção biométrica em que o beneficiário da gratuidade está impedido de passar pela roleta definitiva ou temporariamente, impedindo a validação no sistema de reconhecimento facial do controle biométrico.

A Secretária Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando o disposto no Decreto RIO nº 44.728 de 12 de julho de 2018;

Considerando o disposto no Decreto RIO nº 46.852 de 21 de novembro de 2019;

Considerando o Art. 10º do Decreto RIO nº 46.852 de 21 de novembro de 2019 que define que seja realizado, por ato complementar, procedimento administrativo pela Secretaria Municipal de Saúde para os casos de bloqueio por biometria a cartões de gratuidade.

Considerando a necessidade de isenção da biometria facial para algumas deficiências, doenças crônicas ou condições temporárias de saúde, pelo impedimento de passar pela roleta;

Resolve:

Art. 1º Fica considerada exceção biométrica toda a situação em que o beneficiário da gratuidade está impedido de passar pela roleta definitiva ou temporariamente, impedindo a validação no sistema de reconhecimento facial do controle biométrico.

Parágrafo único. O disposto no Art. 1º não exime o beneficiário da obrigação de validar o cartão eletrônico de gratuidade no equipamento validador, ao embarcar no modal.

Art. 2º Serão consideradas exceções biométricas para excepcionalidade de passar pela roleta do modal:

I - Pessoas com deficiência - CID 10 da Tabela 1 do Anexo I;

II - Pessoas com condições temporárias que impeçam a passagem pela roleta - CID 10 da Tabela 2 do Anexo I;

III - Pessoas com doenças crônicas em tratamento continuado, que apresentem condições que o impeçam de passar pela roleta - CID 10 da Tabela 2 do Anexo;

Parágrafo único. Quando ocorrer a concessão de benefício e as respectivas revalidações e/ou reativações de cartões junto à gestora de gratuidade da cidade do Rio de Janeiro, deverá ser comprovada a condição de saúde através de laudo médico da rede pública municipal, estadual, federal ou por ela credenciada, com a descrição específica do motivo que impeça definitiva ou temporariamente que o usuário entre pela porta da frente e passe pela roleta, com a definição clara do período da excepcionalidade, no caso de impedimento temporário. Para pessoas com deficiência, cujo CID se encontra na tabela 1 do Anexo I, o laudo médico terá validade indeterminada e a condição de excepcionalidade será garantida sem a necessidade de revalidação periódica e também devem ser comprovadas por laudo médico, quando a situação for definitiva. Casos relacionados a condições não previstas nesta Resolução deverão ser avaliadas pelos órgãos responsáveis pela concessão.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução será concedido o benefício a que se trata o Art. 1º à pessoa que apresenta uma ou mais condições elencadas no ANEXO I e cuja condição clínica impeça de ingressar nos veículos pela porta de embarque ou passar pela roleta:

Relacionados às deficiências:

I - Deficiência física: usuários conforme a definição legal prevista no artigo 13 , inciso I do Decreto Municipal nº 44.728/2018 , cuja condição física impeça de ingressar nos veículos pela porta de embarque ou passar pela roleta e usuários com até 1,45m de altura;

II - Deficiência visual: usuários conforme a definição legal prevista no artigo 13 , inciso III do Decreto Municipal nº 44.728/2018 ;

III - Deficiência intelectual e Transtorno do Espectro Autista (TEA): usuários com grau de dependência total ou parcial, cuja condição clínica impeça de ingressar nos veículos pela porta de embarque ou passar pela roleta, desde que descrita de maneira explícita em laudo médico da rede pública municipal, estadual, federal ou por ela credenciada, apresentado para a concessão ou revalidação do benefício.

Parágrafo único. Mesmo para deficiência, a situação de impedimento de passar pela roleta pode ser temporária. Nestes casos, o tempo da excepcionalidade deverá estar justificado e especificado no laudo médico.

Relacionados às doenças crônicas ou condições específicas de saúde:

IV - Doenças crônicas ou outras condições de saúde com mobilidade reduzida;

V - Grávidas a partir de 28 (vinte e oito) semanas de gestação até o parto, que apresentem laudo médico atestando a impossibilidade de passar pela roleta;

VI - Pessoas com obesidade que impeçam sua passagem na roleta;

VII - Idosos com mobilidade reduzida que impeçam de passar pela roleta.

Parágrafo único. Pessoas com doenças crônicas ou condições de saúde específicas, transtorno mental, com dependência total ou parcial, cuja condição clínica impeça de ingressar nos veículos pela porta de embarque ou passar pela roleta, de forma temporária, deve apresentar justificativa explicita no laudo médico, podendo considerar relatório de equipe multidisciplinar de atenção psicossocial. Se for pessoa com deficiência, de acordo com tabela 1 ANEXO I, a exceção biométrica poderá ser por tempo indeterminado, mas também deverá ser comprovada e estar justificada no laudo médico.

Art. 4º Todos os casos de exceção biométrica devem ser definidos e comprovados através de laudo médico da rede pública federal, estadual, municipal ou por ela credenciada, conforme preceitos de concessão e revalidação de benefícios disposto no Art. 10 , inciso III do Decreto Municipal nº 44.728/2018 .

Parágrafo único. Em todos estes casos, o laudo médico deve conter a informação específica que o beneficiário está impedido de passar pela roleta do transporte público utilizado, vinculando à sua deficiência, doença crônica ou situação de sáude, com a devida justificativa.

Art. 5º A empresa gestora da gratuidade e do sistema de cartões e bilhetagem eletrônica deverá implementar as alterações no sistema no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data de publicação deste Ato Complementar, de forma a identificar automaticamente os códigos CID -10 relacionados no ANEXO I desta resolução, atribuindo aos seus beneficiários exceções por tempo determinado e indeterminado conforme definição do laudo médico.

Parágrafo único. As exceções biométricas, para casos temporários, não poderão ultrapassar o prazo de 04 meses. Se houver necessidade de ampliação do prazo, deverá ser elaborado novo laudo médico com a definição da condição de saúde e da solicitação de ampliação, explicitando o novo prazo.

Art. 6º A excepcionalidade de passar pela roleta não será aplicada se o benefício estiver vencido. Nestes casos, o beneficiário deverá comparecer na unidade de saúde para efetivar a revalidação, quando pertinente e se estiver em conformidade com o Art. 21 e Art. 10 do Decreto RIO 44.728/2018. A exceção somente será aplicada em caso de revalidação ou concessão, se estiver em conformidade com o Art. 3º do referido Decreto.

Art. 7º Nos casos em que haja bloqueio biométrico por reincidência, o beneficiário deverá aguardar os procedimentos do Art. 9. no Decreto RIO 46.852/2019; logo que cumprido o prazo do bloqueio, a exceção biométrica poderá ser aplicada pelo prazo determinado em laudo.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2020.

ANA BEATRIZ BUSCH ARAUJO

ANEXO I

RELAÇÃO DE EXCEÇÕES POR TEMPO INDETERMINADO/Deficiência - Tabela 1
CID-10 DESCRIÇÃO PRAZO
E34.3 Nanismo, não classificado em outra parte Indeterminado
G04.1 Paraplegia espástica tropical Indeterminado
G11.4 Paraplegia espástica hereditária Indeterminado
G80.0 Paralisia cerebral quadriplégica espástica Indeterminado
G80.1 Paralisia cerebral diplégica espástica Indeterminado
G82 Paraplegia e tetraplegia Indeterminado
G82.0 Paraplegia flácida Indeterminado
G82.1 Paraplegia espástica Indeterminado
G82.2 Paraplegia não especificada Indeterminado
G82.3 Tetraplegia flácida Indeterminado
G82.4 Tetraplegia espástica Indeterminado
G82.5 Tetraplegia não especificada Indeterminado
H54.0 Cegueira, ambos os olhos Indeterminado
Q02 Microcefalia Indeterminado
Q77.1 Nanismo tanatofórico Indeterminado
Q77.4 Acondroplasia Indeterminado
Q87.1 Síndromes com malformações congênitas associadas predominantemente com nanismo Indeterminado
F00 Demência na Doença de Alzheimer Indeterminado
G30 Doença de Alzheimer Indeterminado
F84 a F84-9 Transtornos de desenvolvimento Indeterminado

OBS: Para todas as deficiências da tabela 1 será necessário apresentar laudo médico da rede pública municipal, estadual, federal ou por ela credenciada, com a expressa descrição do CID 10, justificativa do impedimento de passar pela roleta e o período de excepcionalidade, se for o caso de ser temporário, mesmo sendo deficiência.

RELAÇÃO DE EXCEÇÕES POR TEMPO DETERMINADO/doença crônica ou condição de saúde - Tabela 2
CID-10 DESCRIÇÃO PRAZO
Z34 a Z34.9 Gestante a partir de 28 semanas até o parto 4 meses
E66 Obesidade 3 meses
T02 Fraturas Envolvendo Múltiplas Regiões do Corpo 2 meses
F20 ao F29 Transtornos mentais graves 3 meses