Resolução CCFCVS nº 458 DE 07/12/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2020
Alteração no Roteiro de Análise do Fundo de Compensação de Variações Salariais do Decreto nº 4.378 de 2002.
O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 118ª reunião ordinária, realizada em 7 de dezembro de 2020,
Resolve:
Art. 1º Alterar o subitem 4.2.6, no Roteiro de Análise do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, que vigorará com a seguinte redação:
"4.2.6 Alteração da taxa de juros a partir de 01.01.1997 As MP 1520/1996, sucedâneas e a Lei 10.150/2000 alteram, a partir de 1º de janeiro de 1997, a remuneração de todos os saldos residuais de responsabilidade do FCVS dos agentes financeiros optantes pela novação da seguinte forma:
a) Taxa de juros efetiva de 3,12% a.a., equivalente a taxa de juros nominal de 3,08% a.a., para as operações realizadas com recursos oriundos do FGTS (OR/CO =22,23,32,33,35,37,38,41) ou cuja origem não possa ser evidenciada;
b) Taxa de juros efetiva de 6,17 a.a., equivalente a taxa de juros nominal de 6 % a.a., para as operações realizadas com recursos comprovadamente não oriundos do FGTS."
Art. 2º Incluir o subitem 5.5, no Roteiro de Análise do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, que vigorará com a seguinte redação:
"5.5 ESPECIFICIDADES NA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO FCVS
Fica dispensada a comprovação pelos agentes financeiros de recolhimento de contribuição para os contratos assinados do período de 16 de junho de 1967 a 31 de dezembro de 1977.
Na comprovação de regularidade de recolhimento das contribuições ao FCVS até 31 de dezembro de 2018, serão considerados os valores registrados nos sistemas e controles da CEF até a referida data."
Art. 3º Alterar a alínea 'c' e excluir as alíneas 'e', 'e.1' e 'e.2', do subitem 9.1.27, do Roteiro de Análise do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, que vigorará com a seguinte redação:
"9.1.27 Campo 350 - Or/Co
c) contratos habilitados com OR/CO = 11 ou 22 a 25, 40, 41 e 50, mas, na análise documental, não se verifica a comprovação de que não se trata de origem de recursos do FGTS, serão reenquadrados com OR/CO = 32 ou 35 e % CEF = 100%."
Art. 4º Incluir no anexo XI do Roteiro de Análise do FCVS, que vigorará com a seguinte redação:
"Fica dispensada a comprovação pelos agentes financeiros de recolhimento de contribuição para os contratos assinados do período de 16 de junho de 1967 a 31 de dezembro de 1977."
Art. 5º Incluir no anexo XIII do Roteiro de Análise do FCVS, que vigorará com a seguinte redação:
"(4) Fica dispensada a comprovação pelos agentes financeiros de recolhimento de contribuição do período de 16 de junho de 1967 a 31 de dezembro de 1977."
Art. 6º Incluir no anexo XV do Roteiro de Análise do FCVS, que vigorará com a seguinte redação:
"(7) Fica dispensada a comprovação pelos agentes financeiros de recolhimento de contribuição do período de 16 de junho de 1967 a 31 de dezembro de 1977."
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO ALVES TILLMANN
Presidente do Conselho