Resolução CFF nº 458 de 15/12/2006

Norma Federal

Aprova o Novo Regulamento Eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia e dá outras providências.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando que a investidura das funções públicas para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia se dá pelo voto direto e secreto dos farmacêuticos jurisdicionados;

Considerando disposto no art. 6º, alínea r, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 , com redação dada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995 ;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.681, de 16 de agosto de 1979 ;

Considerando a necessidade de unificar procedimentos eleitorais no nível federal e regional, resolve:

Art. 1º Aprovar o Novo Regulamento Eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V, da presente Resolução, os quais fazem parte integrante.

Art. 2º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia, na forma do art. 6º, alínea r, da Lei Federal nº 3.820/60 .

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho

ANEXO I
REGULAMENTO ELEITORAL PARA OS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE FARMÁCIA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO

Art. 1º Este regulamento contém as normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos de votar e ser votado, com a finalidade da regular investidura das funções públicas da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 , através do sufrágio direto, secreto e universal, como Conselheiros Federais, Regionais e Diretores dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia.

Art. 2º Qualquer farmacêutico, no pleno gozo de suas prerrogativas legais, pode pretender a investidura em função eletiva nos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, observando os termos da presente Resolução.

Art. 3º O direito de votar será exercido pelos farmacêuticos que, na data do pleito, estiverem em situação regular perante o seu respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF), excetuando-se os farmacêuticos militares, na forma da lei.

Art. 4º O voto, de direito privativo dos farmacêuticos devidamente inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia, é direto, secreto e obrigatório para todas as funções públicas de Conselheiros Regionais, Conselheiros Federais e Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia.

§ 1º A Seção Eleitoral funcionará na sede do Conselho Regional de Farmácia, podendo, ainda, ser autorizado pelo Conselho Federal de Farmácia o funcionamento de seções eleitorais nas seções ou subseções dos Regionais, ocasião em que o CRF deverá solicitar e informar as condições satisfatórias no prazo de até 90 (noventa) dias antes das eleições.

§ 2º O Conselho Federal de Farmácia (CFF) poderá autorizar que as eleições sejam ministradas por correspondência por todos os eleitores, sendo facultado votar pessoalmente na sede do CRF, onde estarão constituídas as seções eleitorais no âmbito de sua jurisdição.

§ 3º É facultada, ainda, a eleição por meio eletrônico, desde que previamente autorizada sua realização pelo CFF.

Art. 5º O voto é obrigatório a todos os farmacêuticos inscritos nos respectivos Conselhos Regionais de Farmácia, salvo:

a) os maiores de sessenta e cinco anos;

b) os que se encontrem fora da área de jurisdição do CRF onde está inscrito;

c) os enfermos;

d) os de inscrições secundárias.

Art. 6º O eleitor que deixar de votar deverá apresentar a comprovação de justa causa ou impedimento até 30 (trinta) dias após o pleito perante o CRF no qual esteja inscrito.

§ 1º Ao eleitor que faltar à obrigação de votar, sem justa causa ou impedimento, será aplicada multa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da anuidade em vigor do CRF.

§ 2º Caberá ao plenário do CRF julgar as justificativas apresentadas.

§ 3º Da aplicação de multa, caberá recurso ao Plenário do CRF. Da decisão Regional, caberá recurso ao CFF no prazo de cinco dias, caso contrário, será formalizado o competente executivo fiscal, para os fins do art. 35 da Lei Federal nº 3.820/60.

Art. 7º O CRF fornecerá, aos que não votarem por motivo justificado, documento que os isente das sanções previstas.

Art. 8º A duração dos mandatos para as funções públicas dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia é de 4 (quatro) anos para Conselheiros Federal e Regional, e de 2 (dois) anos para Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais.

Art. 9º As eleições para os cargos previstos na Lei Federal nº 3.820/60 , respeitada a Resolução nº 318/97 do CFF, serão realizadas em todos os Conselhos Regionais de Farmácia do país, salvo motivo de força maior, submetido à autorização do CFF.

CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE DE CANDIDATOS
Seção I
Dos Requisitos Essenciais

Art. 10. São elegíveis os farmacêuticos inscritos, em pleno gozo de seus direitos profissionais, que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro;

b) estar com inscrição profissional definitiva, no quadro de farmacêuticos aprovada pelo Plenário do respectivo CRF, até a data de encerramento do prazo de inscrição de candidatos;

c) não estar proibido de exercer a profissão;

d) apresentar ficha de identificação profissional;

e) estar quites com a Tesouraria do Conselho;

f) ter, no mínimo, três (3) anos de inscrição em CRF.

Art. 11. A comprovação das alíneas a, b, c, e e f, do artigo anterior, são de responsabilidade e obrigação do CRF do âmbito da jurisdição do candidato, devendo expedir certidão de ofício a respeito.

Art. 12. A ficha de identificação a que se refere à alínea d do art. 10, obedecerá a forma do modelo do Anexo II desta Resolução, sendo fornecida pelo CRF e entregue e preenchida pelo candidato no ato da inscrição, em 2 (duas) vias.

Seção II
Dos Impedimentos para Candidatura

Art. 13. São impedimentos para a candidatura a Conselheiro Federal e Regional:

a) estar exercendo ou ter exercido, nos últimos 3 (três) anos, cargo ou função remunerada em Conselho de Farmácia;

b) ter perdido o mandato, conforme previsto nos Regimentos Internos do CFF e CRF por improbidade transitado em julgado, persistindo o impedimento pelo período de 8 (oito) anos;

c) ter renunciado a mandato em Conselho, persistindo o impedimento pelo período de 4 (quatro) anos, contado do término do mandato renunciado ou cassado;

d) ter sido condenado em processo criminal de âmbito da justiça comum, ressalvado os reabilitados na forma da lei;

e) ocupar cargo ou função nas forças armadas na condição de farmacêutico militar.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES NOS CONSELHOS DE FARMÁCIA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS ELEITORAIS
Seção I
Dos Órgãos Eleitorais

Art. 14. São órgãos com autoridade executiva para fins eleitorais:

I - O Presidente do Conselho Federal de Farmácia;

II - O Presidente do Conselho Regional de Farmácia;

III - O Representante Eleitoral do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 15. São órgãos deliberativos do Processo Eleitoral:

I - O Conselho Federal de Farmácia;

II - Os Conselhos Regionais de Farmácia.

§ 1º Compete ao órgão executivo garantir a aplicação deste Regulamento Eleitoral e a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o país em relação ao Presidente do CFF e no território da jurisdição da unidade da federação respectiva em relação ao Presidente do CRF.

§ 2º Das decisões do órgão executivo, cabe recurso preliminar à Diretoria do órgão deliberativo.

§ 3º Das decisões da Diretoria, cabe recurso ao Plenário do órgão deliberativo respectivo.

§ 4º Tratando-se de decisão deliberativa Regional, cabe recurso ao Conselho Federal de Farmácia.

Art. 16. Compete privativamente ao Presidente do Conselho Federal de Farmácia:

I - Promulgar o calendário e editais das eleições das funções públicas dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia em todo o Território Nacional;

II - Organizar e conduzir as eleições no CFF;

III - Nomear os Representantes Eleitorais do CFF;

IV - Analisar e decidir sobre os pedidos de providências dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Farmácia;

V - Encaminhar ao plenário a apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos, expedição de diploma e ato de distribuição ao Relator, sobre as impugnações na eleição da Diretoria do Conselho Federal de Farmácia;

VI - Analisar e decidir sobre os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Presidentes dos Conselhos Regionais de Farmácia em matéria eleitoral dentro de 30 (trinta) dias, formulados por candidato ou parte legitimamente interessada, levando o feito em Plenário, na sessão subseqüente à sua decisão.

VII - Encaminhar ao Plenário os recursos interpostos das decisões deliberativas dos Conselhos Regionais de Farmácia, inclusive as que versarem sobre matéria administrativa, relacionados aos procedimentos eleitorais afetos à sua jurisdição;

VIII - Expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Regulamento;

IX - Responder sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas;

X - Organizar e divulgar a súmula de jurisprudência das decisões do Plenário do CFF em matéria eleitoral;

XI - Tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução deste Regulamento.

Seção II
Da Coordenação do Processo Eleitoral nos Regionais

Art. 17. A direção e coordenação do processo eleitoral no CRF caberão ao seu Presidente.

§ 1º Das decisões do órgão executivo, cabe recurso à Diretoria do Conselho, sem prejuízo de novo recurso ao Plenário, com prazo de 3 (três) dias em ambas as hipóteses.

§ 2º Das decisões deliberativas regionais cabe recurso ao Conselho Federal de Farmácia, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência.

Art. 18. Compete aos Presidentes dos Conselhos Regionais de Farmácia, no exercício de funções eleitorais:

I. a partir do calendário de eleições promulgado pelo Presidente do CFF, organizar o calendário e o processo eleitoral no seu Estado;

II. analisar e emitir parecer ao Plenário do CRF sobre:

a) o registro e o cancelamento do registro dos candidatos a Conselheiros Regionais, Conselheiros Federais e Diretoria;

b) a suspeição ou impedimentos de candidatos a Conselheiros Regionais e Federal, ou funções de Diretores;

c) as reclamações de farmacêuticos de sua área de jurisdição sobre matéria ou processo eleitoral.

Art. 19. Compete, ainda, privativamente, ao Presidente do CRF:

I - constituir as Seções Eleitorais, após prévia autorização do plenário do CFF;

II - nomear os membros das mesas receptoras e apuradoras;

III - apurar, com os resultados parciais enviados pelas Mesas Apuradoras, os resultados finais das eleições de Conselheiros Regionais, Federais e Diretorias e expedir os respectivos diplomas, remetendo, dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Presidente do CFF, cópia das atas de seus trabalhos;

IV - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, cabendo recurso ao Plenário do CRF;

V - requisitar força administrativa e jurídica necessárias ao cumprimento de suas decisões;

VI - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento, as decisões e instruções do Presidente ou do Plenário do Conselho Federal de Farmácia, bem como as deliberações do seu Plenário Regional;

VII - organizar o cadastro dos eleitores do Estado;

VIII - conduzir o processo eleitoral no CRF e apurar, no prazo máximo de 10 (dez) dias ininterruptos, as eleições realizadas nas seções eleitorais sob a sua jurisdição;

IX - receber e dar encaminhamento a todos os pedidos de impugnações;

X - expedir os boletins de apuração;

XI - expedir ata consignando a diplomação dos eleitos.

TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 20. As eleições nos Conselhos Regionais de Farmácia realizar-se-ão na primeira quinzena de novembro, dentro do prazo contínuo de 10 (dez) horas, conforme edital respectivo.

Art. 21. A eleição da Diretoria do CFF será realizada na 2ª quinzena de dezembro, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 3.820/60 , modificada pela Lei Federal nº 9.120/95 .

Art. 22. Caberá aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, quando for o caso, determinar a convocação das eleições, supervisionar os trabalhos até o seu encerramento, e a proclamação dos eleitos.

Art. 23. Caberá ao Presidente do Conselho Federal de Farmácia expedir, na forma da presente Resolução, o calendário eleitoral para os cargos do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Farmácia.

Art. 24. As eleições serão convocadas, em obediência ao calendário eleitoral, pelo Presidente de cada CRF, em edital único publicado no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, até o dia 20 (vinte) do mês de julho, indicando-se:

a) local e data das inscrições, definindo-se abertura: primeiro dia útil de agosto e encerramento: dez (10) dias úteis após abertura;

b) local, data e horário, da realização da eleição, constando obrigatoriamente o endereço das seções eleitorais, e ainda, das subseções eleitorais previamente autorizadas pelo Conselho Federal de Farmácia, se houver;

c) os cargos em disputa e o número de vagas para conselheiro regional e suplência;

d) horários da coleta dos votos na agência dos correios;

e) requisitos a serem cumpridos pelos candidatos;

f) prazo para impugnação de candidatos, cujos nomes figurarão em Portaria a ser afixada em lugar visível na sede do Regional;

g) número e data da resolução do CFF que deu origem ao edital;

h) os endereços da sede e seccionais do CRF para que os interessados possam nelas requerer inscrição;

i) Assinatura do Presidente do CRF.

Seção I
Dos Atos de Gestão

Art. 25. Ao Presidente do CRF compete, no uso de suas atribuições:

I - Mandar afixar na sede do Conselho e Seccionais, o edital referente às eleições, bem como nas subsecções que forem autorizadas a realização de eleições;

II - Encerrado o prazo de inscrições de candidatos, mandar afixar na sede do Conselho e Seccionais, em lugar visível ao público:

a) Portaria do Presidente com os nomes dos candidatos a Conselheiros Regionais, as chapas à Diretoria do CRF e as chapas de Conselheiros Federais e respectivos Suplentes;

b) Deliberação do CRF que aprovou a inscrição dos candidatos e das chapas.

III - Providenciar o material necessário à eleição, como: lista de votação, cédula única nas cores branca para o voto por correspondência e amarelo topázio para votação na sede do CRF e seccionais, modelos para elaboração das atas eleitorais, relação dos eleitores, formulário próprio para impugnação e um exemplar do Regulamento Eleitoral, para as Mesas Receptoras e Apuradoras;

IV - Mandar adaptar os locais destinados à recepção e apuração dos votos, de modo que assegure o exercício do voto secreto;

V - Designar o Presidente e os Secretários das Mesas Receptoras, bem como das Mesas Apuradoras e Escrutinadores até, pelo menos, 20 (vinte) dias antes das eleições;

VI - Por ocasião das eleições, zelar para que sejam observados os atos e as formalidades necessárias à realização do pleito;

VII. Após a apuração:

a) proclamar os resultados e encaminhar ao plenário do CRF;

b) comunicar aos candidatos vencedores a sua eleição;

c) comunicar ao CFF o resultado da eleição para Conselheiro Federal e respectivo Suplente, no primeiro dia útil após as eleições Regionais;

d) encaminhar ao Conselho Federal de Farmácia a segunda via do processo eleitoral, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados de seu encerramento, para a devida homologação do Plenário.

Seção II
Da Inscrição dos Candidatos

Art. 26. Os farmacêuticos candidatos a Conselheiro Regional, a funções públicas de Diretoria e a Conselheiro Federal e Suplente, inscrever-se-ão mediante requerimento em 2 (duas) vias, dirigido ao Presidente do CRF, instruído com a comprovação dos requisitos do art. 10 e nos termos do art. 11, do Anexo I, desta Resolução.

§ 1º Os candidatos à Diretoria, Conselheiro Federal e seu Suplente, deverão inscrever-se por chapa completa, discriminando nomes e cargos, sendo defeso a candidatura singular.

§ 2º A Suplência do Conselheiro Federal é intrínseca ao mandato de Conselheiro Titular tendo o mesmo período de mandato.

§ 3º Não é permitida a candidatura simultânea ao CRF e ao CFF.

§ 4º Não é permitido o registro de candidato para mais de um cargo, ressalvado quando a concorrência se referir a cargo de Diretoria e conselheiro no CRF.

§ 5º Os atuais Conselheiros e Diretores de CRF, no desempenho de seus mandatos, podem neles permanecer mesmo se concorrerem às eleições.

§ 6º É facultado aos candidatos acompanharem o processo eleitoral, podendo inclusive pedir vistas e cópias das atas e de toda sua documentação, sendo vedada qualquer interferência nos trabalhos executivos ou deliberativos.

§ 7º Os farmacêuticos que já exerçam funções de Conselheiros Regionais, que tenham mandato compatível com o exercício pretendido e que participem de chapa de Diretoria no exercício dessas funções, ficam isentos da comprovação dos requisitos do art. 10 do Anexo I desta Resolução.

Art. 27. Em até 3 (três) dias após o encerramento do prazo para inscrição de candidatos, o Presidente do CRF determinará, à sua secretaria, a fixação de edital constando os nomes dos postulantes aos cargos de que trata o art. 1º, em lugar visível na sede e seccionais do CRF.

§ 1º A impugnação contra o pedido de registro de candidato (s) deverá ser feita nos seguintes moldes:

I - Da data de fixação do edital citado no caput caberá o prazo de 3 (três) dias para que qualquer farmacêutico faça a impugnação das candidaturas.

II - O Presidente da CRF notificará imediatamente o impugnado para, querendo, apresentar defesa em 3 (três) dias, contados do recebimento da notificação.

III - Findo o prazo do inciso anterior, havendo ou não defesa do impugnado, o Presidente do CRF decidirá sobre o pedido, sendo obrigatória a apreciação dessa decisão pelo plenário, o qual deverá ser convocado para homologação o reforma da decisão, independente de recurso.

§ 2º Transcorridos os prazos a que se refere o § 1º, o Plenário do Conselho Regional se reunirá no prazo máximo de 5 (cinco) dias para decidir sobre os pedidos de inscrição de candidatos e eventuais impugnações, sem prejuízo das decisões de seu Presidente.

§ 3º Os pedidos de registro de candidaturas deferidos e indeferidos pelo Regional deverão constar de Deliberação específica a ser afixada em lugar visível na sede e seccionais do CRF.

§ 4º O Presidente do CRF comunicará aos interessados sobre a deliberação, cabendo recurso ao CFF, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da comunicação. Para tanto, o Plenário do CFF deverá se reunir em prazo não superior a 15 (quinze) dias do recebimento do recurso.

Art. 28. A abertura das inscrições dos candidatos não deverá anteceder mais de 120 (cento e vinte) dias da data das eleições.

Parágrafo único. O prazo para as inscrições dos candidatos não será inferior a 10 (dez) dias úteis.

Art. 29. O requerimento de inscrição a ser protocolado pessoalmente pelo candidato, somente na sede do CRF, em duas (2) vias, deverá ser instruído pelo Presidente do CRF, da seguinte forma:

I - ficha de inscrição específica padronizada pelo CFF devendo o candidato assiná-la na presença do funcionário designado pelo Presidente do CRF;

II - cópia da carteira de identidade profissional;

III - certidão fornecida pela Tesouraria do CRF em que conste que o candidato não possua débitos com o CRF;

IV - certidão fornecida pela Secretaria do CRF de que o candidato não esteja cumprindo penalidade ética suspensiva;

V - documento assinado pelo candidato, em que o mesmo declare haver recebido, por escrito, todo o cronograma eleitoral, protocolo de inscrição e cópia desta Resolução.

VI - Texto de livre redação do candidato para divulgação em boletim das eleições, contendo até 800 caracteres, sendo vedada a citação de terceiros ou conotação imprópria ao objetivo eleitoral.

VII - Foto frontal.

Parágrafo único. O CRF devolverá, devidamente protocolada, uma das vias do requerimento de inscrição e uma da ficha de identificação profissional.

Art. 30. O prazo da entrada no Setor de Protocolo do CRF do requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará às 18:00 (dezoito) horas local do dia determinado em Edital de Eleições, como data de encerramento das inscrições dos candidatos.

Art. 31. O CFF deverá adotar procedimentos necessários, a fim de que, até 30 (trinta) dias antes da data aprazada para a eleição dos cargos da Lei Federal nº 3.820/60 , sejam julgados e homologados todos os requerimentos de inscrição e registros de candidatos, ressalvados motivo de força maior ou impedimento legal.

Art. 32. É assegurado a qualquer candidato comunicar a renúncia à sua candidatura em petição com firma reconhecida, dirigida ao Presidente do CRF.

Parágrafo único. São nulos os votos atribuídos ao candidato que tenha renunciado, solicitado o cancelamento de seu pedido de registro ou que tenha sua candidatura indeferida em última instância pelo CFF.

TÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DO VOTO
Seção I
Da garantia do voto secreto

Art. 33. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com modelo aprovado pelo Conselho Federal de Farmácia;

II - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas previstas nos arts. 36; 37; 49, inciso VI e 75, inciso I;

III - emprego de urna nas mesas receptoras que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem os envelopes na ordem em que forem introduzidos;

IV - estabelecimento de contrato com agência de correio onde se estabeleça uma "caixa - postal específica" para retenção dos votos remetidos pelos eleitores, de forma que conste formalmente que a agência somente poderá dar acesso ao conteúdo da caixa-postal no dia marcado para eleição e na presença de, no mínimo, 2 (dois) membros da mesa apuradora;

V - O Presidente do CRF deverá comunicar aos candidatos os horários que, na data da eleição, haverá a coleta dos votos retidos na caixa-postal para, querendo, fazerem se representar por fiscal que acompanhará o ato;

VI - O conteúdo da caixa-postal, uma vez coletado pelos membros designados, será encaminhado de imediato até as mesas receptoras, as quais procederão ao que se segue:

a) A mesa receptora abre o receptáculo que contém os votos;

b) A mesa conferirá a integridade de cada envelope;

c) A mesa receptora procederá à identificação do eleitor para que este conste como votante naquela eleição;

d) A mesa receptora abre o envelope externo, retira o envelope interno e o deposita na urna;

VII - O CRF, nos intervalos do processo de apuração, deverá ter meio eficaz de trancar todo o material eleitoral em uma sala com janelas intransponíveis, de forma que apenas possa ser aberta com a presença de, no mínimo, 2 (dois) membros da mesa apuradora, previamente designados.

Seção II
Da cédula oficial de votação

Art. 34. Será obrigatória a adoção de Cédula Única nas cores branco, para o voto por correspondência e amarelo topázio, para a votação na sede do regional e seccionais, constando todas as funções eletivas de que trata o art. 1º, com a relação dos nomes dos candidatos e das chapas, pela ordem de inscrição dos mesmos.

§ 1º O modelo de cédula confeccionado deverá obedecer a seguinte seqüência:

a) A relação dos candidatos à Conselheiro Regional precedido de quadrículo, no qual o eleitor será orientado a assinalar quantos candidatos forem as vagas disponíveis para conselheiro regional efetivo;

b) As chapas completas da Diretoria, com nomes e funções pela ordem prevista no modelo da cédula, precedido de quadrículo no qual o eleitor poderá assinalar apenas uma das chapas;

c) Relação das chapas dos candidatos a Conselheiro Federal e respectivo Suplente com nome e função, precedidos de quadrículo, no qual o eleitor poderá assinalar apenas uma das chapas.

§ 2º A cédula deve conter o nome e função de todos os candidatos concorrentes localizados na parte esquerda da mesma em ordem linear e vertical.

Art. 35. As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.

Art. 36. As cédulas oficiais a serem utilizadas no dia da eleição na sede do regional e seccionais, serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pelo CRF, devendo ser impressas em papel de cor amarelo topázio, opaco e pouco absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letra, todas rubricadas previamente pelo Presidente do CRF e pelo Representante Eleitoral do CFF.

Art. 37. As cédulas oficiais a serem utilizadas no voto por correspondência serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pelo CRF, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letra, todas rubricadas previamente pelo Presidente do CRF e pelo Representante Eleitoral do CFF.

Seção III
Da representação proporcional

Art. 38. As funções eletivas serão ocupadas pelos candidatos ou chapas mais votados, à exceção de vacância nos cargos de Diretoria do CRF, a qual funcionará com os membros restantes até o máximo da metade mais um do número total de Diretores eleitos.

§ 1º Não sendo eleita a chapa completa para Diretoria à razão da metade mais um do número de Diretores, serão convocadas novas eleições, cabendo ao CFF nomear Diretoria Provisória, com mandato precário de 90 (noventa) dias, dentre os Conselheiros integrantes do CRF.

§ 2º Após o prazo de 90 (noventa) dias, deverá estar eleita a nova diretoria, dentre os conselheiros do Plenário, pelo sufrágio dos profissionais jurisdicionados no CRF.

Art. 39. Na ocorrência de vaga de conselheiro, não havendo suplente para preenchê-la e o número de Conselheiros em exercício não permitir o "quorum" mínimo exigido pelo Regimento Interno, far-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos de 6 (seis) meses para findar o período de mandato.

Art. 40. Caberá ao CRF a divulgação, por meio de Boletim Especial de Eleição, do nome de todos os candidatos e chapas inscritas, sendo tal providência facultada ao seu Presidente.

TÍTULO V
DOS ATOS DE GESTÃO ELEITORAIS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 41. Serão instaladas tantas Mesas Receptoras quantas forem necessárias, compostas de 1 (um) Presidente, e 1 (um) Secretário, os quais não poderão ser candidatos ao pleito eleitoral, nomeados pelo Presidente do CRF em até 20 (vinte) dias antes da eleição.

§ 1º A cada mesa receptora corresponderá uma urna.

§ 2º Os Mesários serão nomeados entre os eleitores da seção eleitoral.

§ 3º Não podem compor a mesa:

I. os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge respectivo;

II. os membros da Diretoria do CRF, bem como os empregados que exercem cargo de confiança, os chefes de setor, os supervisores e aqueles lotados no departamento de RH;

§ 4º O CRF comunicará, por ofício, a cada membro de mesa, a sua nomeação, designando data, hora e local para sua apresentação.

§ 5º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do CRF, somente poderão ser alegados até três (3) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.

§ 6º Os nomeados que recusarem e não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no parágrafo anterior incorrem na pena estabelecida pelo art. 45.

Art. 42. Da nomeação da Mesa Receptora qualquer candidato poderá reclamar ao Presidente do CRF, no prazo de 2 (dois) dias, contados do recebimento desta, devendo a análise e manutenção ou alteração ser proferida em igual prazo.

§ 1º Da decisão executiva caberá recurso à Diretoria do Conselho, em no prazo de 3 (três) dias, a qual decidirá em igual prazo.

§ 2º Da decisão da diretoria caberá recurso ao Plenário do CRF, no prazo de 3 (três) dias, da ciência da decisão.

§ 3º Da decisão deliberativa caberá recurso ao Plenário do CFF, no prazo de até 5 (cinco) dias da ciência da deliberação.

§ 4º Caso não haja, no tempo determinado, reclamação contra a composição da Mesa, não poderá argüir qualquer farmacêutico, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva, exceto o Representante Eleitoral do CFF.

Art. 43. O CRF deverá instruir os constituintes da Mesa sobre o processo da eleição, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência.

Art. 44. O Presidente da Mesa deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos Mesários e Secretário pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

§ 1º Os Mesários substituirão o Presidente da Mesa, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral e assinarão todos, em conjunto, a ata da eleição.

§ 2º Não comparecendo o Presidente da Mesa até as 7:30h (sete horas e trinta minutos), assumirá a Presidência o Primeiro Mesário e, na sua falta ou impedimento, o Segundo Mesário ou o Secretário.

§ 3º Poderá o Presidente, ou membro da Mesa que assumir a Presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidos às prescrições do § 3º do art. 41, os que forem necessários para completar a Mesa.

Art. 45. O membro da Mesa Receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao Presidente do CRF até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) da anuidade do CRF.

§ 1º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

§ 2º Será também aplicada a pena em dobro ao membro da Mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao Presidente até três (3) dias após a ocorrência.

Art. 46. Não se reunindo, por qualquer motivo, a Mesa Receptora, poderão os eleitores pertencentes à respectiva seção votar na seção mais próxima, recolhendo-se os seus votos à urna da seção em que deveriam votar, a qual será transportada para aquela em que tiverem de votar.

Art. 47. As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas folhas de votação da seção a que pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas oficiais e o material restante, acompanharão a urna.

Art. 48. O transporte da urna e documentos da seção será providenciado pelo Presidente da Mesa, Mesários ou Secretário que comparecer, acompanhando-a os fiscais que o desejarem.

Seção I
Das atribuições do presidente da mesa receptora

Art. 49. Compete ao Presidente da Mesa Receptora e, em sua falta, a quem o substituir:

I - receber os votos dos eleitores;

II - decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

III - manter a ordem, para o que disporá de força pública se necessária;

IV - comunicar ao Presidente do CRF quaisquer ocorrências, para que esta tome imediatamente as providências necessárias à solução que dela dependerem;

V - encaminhar à mesa apuradora todos os documentos utilizados durante a recepção dos votos;

VI - autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las;

VII - assinar os recursos dos fiscais ou candidatos, sobre as votações;

VIII - fiscalizar a distribuição das senhas;

Seção II
Das atribuições do secretário da mesa receptora

Art. 50. Compete ao Secretário da Mesa:

I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;

I - lavrar a ata da eleição;

III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.

Seção III
Das atribuições dos mesários da mesa receptora

Art. 51. Compete aos Mesários auxiliar o Presidente nos trabalhos eleitorais, substituindo-o em caso de vacância, quando designado, cumprindo obrigações que lhe forem atribuídas na forma da presente resolução.

CAPÍTULO II
DO SERVIÇO AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO E DA VOTAÇÃO
Seção I
Da fiscalização perante as mesas receptoras

Art. 52. O Presidente do Conselho Federal de Farmácia designará Representantes Eleitorais, previamente credenciados, para acompanhar o processo eleitoral em todos os Conselhos Regionais de Farmácia, dentre Conselheiros Federais, suplentes ou efetivos, ou farmacêuticos no âmbito de sua jurisdição, cabendo-lhe:

I - elaborar relatório do processo eleitoral respectivo;

II - supervisionar e fiscalizar o processo eleitoral;

III - rubricar as cédulas eleitorais em conjunto com o Presidente do CRF;

IV - requerer diligência devidamente justificada;

V - lançar observações que julgar pertinentes em atas eleitorais;

VI - formalizar impugnação, se julgar necessário.

§ 1º Poderá o Presidente também designar Observador para as sedes dos CRF que julgar conveniente, ou seccionais previamente autorizadas, se houver.

§ 2º O candidato poderá credenciar, previamente, farmacêuticos como fiscais, para acompanhar o pleito em cada mesa eleitoral, resumindo-se sua interferência no processo eleitoral no direito de impugnação pela forma regulamentar.

§ 3º As impugnações, para serem acolhidas, deverão ser feitas de viva voz ou por escrito, devidamente fundamentadas, sendo relatadas pelas mesas em formulário próprio assinado pelo requerente.

Art. 53. Cada candidato poderá nomear até 3 (três) fiscais junto a cada Mesa Receptora, agindo um de cada vez.

§ 1º A escolha de fiscal não poderá recair em quem, por nomeação do CRF, já faça parte da Mesa Receptora.

§ 2º O candidato encaminhará ao CRF, com antecedência de 7 (sete) dias das eleições, as fichas de credenciamento dos fiscais por ele escolhidos para verificação da compatibilidade dos escolhidos com o cargo a ser exercido.

§ 3º A CRF providenciará a confecção de crachás identificadores dos fiscais aprovados, devendo o candidato retirá-los junto à sua secretaria.

Art. 54. Os candidatos e seus fiscais credenciados serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, dos candidatos e dos fiscais.

Seção II
Do procedimento de votação

Art. 55. O Presidente do CRF entregará ao Presidente de cada mesa receptora, no dia das eleições e antes do início dos trabalhos, o seguinte material.

I - relações dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das Seções Eleitorais em lugar visível;

II - a listagem dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas;

III - uma folha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente rubricadas por até dois diretores do CRF e pelo Representante Eleitoral do CFF;

IV - uma urna vazia e material para sua inviolabilidade;

V - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;

VI - cédulas oficiais na cor amarelo topázio;

VII - sobrecartas especiais para remessa ao CRF dos documentos relativos a eleição;

VIII - senhas para serem distribuídas aos eleitores;

IX - canetas, lápis e papel, necessários aos trabalhos;

X - folhas apropriadas para impugnação e folhas para observações de fiscais;

XI - modelo da ata a ser lavrada pela Mesa Receptora;

XII - um exemplar das instruções eleitorais, se houver, bem como do Regulamento Eleitoral;

XIII - material necessário à contagem dos votos quando autorizada;

XIV - qualquer outro material que se julgue necessário ao regular funcionamento da Mesa.

Art. 56. Antes do início dos trabalhos, o Presidente da Mesa Receptora, na presença dos demais membros da Mesa e de candidatos e fiscais que se fizerem presentes, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias.

Seção III
Dos lugares da votação

Art. 57. As Mesas Receptoras funcionarão na sede do CRF e nos locais designados conforme edital.

Art. 58. No local destinado à votação, a Mesa ficará em recinto separado do público. Ao seu lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, na medida do comparecimento e por ordem de votação, possam assinalar a sua preferência na cédula.

Art. 59. É proibida qualquer manifestação festiva, de congraçamento, propaganda eleitoral ou qualquer tipo de aliciamento de eleitor nas seções eleitorais e nas dependências internas do Regional onde haja funcionamento de Mesas Receptoras.

Seção IV
Da polícia dos trabalhos eleitorais

Art. 60. Ao Presidente da Mesa Receptora, ao Presidente do CRF e ao Representante Eleitoral do CFF, cabem a polícia dos trabalhos Eleitorais.

Art. 61. Somente podem permanecer no recinto da Mesa Receptora os seus membros, 1 (um) fiscal por candidato, o Representante Eleitoral do CFF e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

§ 1º O Presidente da Mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

§ 2º Nenhuma autoridade estranha a Mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento.

CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO
Seção I
Da votação na sede do CRF

Art. 62. É garantido ao farmacêutico exercer seu direito de voto, perante a sede do Regional do âmbito de sua jurisdição ou, ainda, exercê-lo nas seccionais, desde que autorizado o funcionamento de Mesas Receptoras.

Art. 63. No dia marcado para a eleição, às 7:00 (sete) horas, o Presidente da Mesa Receptora, os Mesários e o Secretário, bem como o Representante Eleitoral do CFF verificarão se, no lugar designado, estão em ordem o material entregue pelo Presidente do CRF e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais dos candidatos.

Art. 64. Às 8:00 (oito) horas, supridas as deficiências, o Presidente declarará iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida a votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.

§ 1º Os membros da Mesa e os fiscais deverão votar no decorrer do pleito e depois que tiverem votado os eleitores que já se encontrarem presente no momento da abertura dos trabalhos ou, então, no encerramento da votação.

§ 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar os eleitores portadores de deficiência física, de idade avançada e as grávidas.

Seção II
Do exercício do voto

Art. 65. As Mesas Receptoras de voto funcionarão, ininterruptamente, por um período de 10 (dez) horas.

Art. 66. Instaladas as Mesas Receptoras, os seus Presidentes lerão em voz alta o edital de convocação das eleições, o nome dos candidatos inscritos e os atos de nomeação dos membros da Mesa, verificando se a urna, a cabina indevassável e o malote contendo os votos por correspondência, atende ao sigilo do voto.

Art. 67. Iniciada a votação, para cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa, observar-se-á o seguinte:

I - verificar pela relação dos eleitores da seção, que o nome do eleitor consta da respectiva pasta;

II - admitido a ingressar no recinto da Mesa, o eleitor apresentará ao Presidente da mesa sua Carteira Profissional ou outro documento de identificação válido, a qual poderá ser examinada por fiscal ou o Representante Legal do CFF. Na Carteira Profissional, o Presidente da mesa registrará o comparecimento do eleitor, datando e rubricando a anotação.

III - o Presidente ou o Mesário localizará o nome do eleitor na listagem de votantes confrontando com a Carteira Profissional ou outro documento de identificação válido e poderá também ser examinada por fiscal ou o Representante Eleitoral do CFF. A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa ou por fiscais, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.

IV - achando-se em ordem o documento e não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente da Mesa o convidará a lançar sua assinatura na listagem de votantes; em seguida entregar-lhe-á a cédula única de cor amarelo topázio, rubricada;

Vv o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação a Carteira Profissional, desde que apresente outro documento válido, seja inscrito na seção e conste da respectiva listagem de votantes;

VI - na cabina indevassável o eleitor indicará os candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial;

VII - ao sair da cabina o eleitor depositará na urna a cédula de cor amarelo topázio;

Art. 68. O voto em separado será colocado em uma sobrecarta, em cujo verso o Presidente da Mesa mencionará as razões da cautela tomada, o nome e o número de inscrição do eleitor.

Art. 69. Não será admitido recurso contra a votação se não ocorrido impugnação perante a Mesa Receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas.

Seção III
Do encerramento da votação

Art. 70. Os eleitores presentes à hora do encerramento da votação e que ainda não exerceram o direito de voto, receberão senhas autenticadas e numeradas para que possam fazê-lo, não sendo admitido qualquer votante retardatário após o horário previsto.

Art. 71. Às 18:00 (dezoito) horas, o Presidente entregará senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará em voz alta, a entregar à Mesa sua Carteira Profissional ou outro documento de identificação válido, para que sejam admitidos a votar.

Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas, e a Carteira Profissional ou outro documento de identificação válido será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

Art. 72. Terminada a votação e declarada o seu encerramento pelo Presidente da Mesa Receptora, tomará as seguintes providências:

I - vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobri-la inteiramente com tiras de papel ou pano forte, rubricadas pelo Presidente e Mesários, Representante Eleitoral do CFF e, facultativamente, pelos fiscais presentes; e irá carimbar o dizer "AUSENTE" nos locais a que se destinavam as assinaturas daqueles eleitores que não compareceram.

II - encerrará, com a sua assinatura a folha de votação, que poderá ser também assinada pelos fiscais;

III - mandará lavrar, pelo Secretário, a ata da eleição, constando:

a) os nomes dos membros da Mesa que hajam comparecido;

b) as substituições e nomeações feitas;

c) os nomes dos fiscais que hajam comparecido;

d) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação;

e) o número, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram e o número dos que deixaram de comparecer;

f) o número, por extenso, de eleitores de outras seções que hajam votado e cujos votos hajam sido recolhidos ao invólucro especial;

g) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram;

h) os protestos e as impugnações apresentados pelos fiscais, assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;

i) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo de interrupção;

j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas de votação e na ata, ou a declaração de não existirem;

IV - assinará a ata com os demais membros da Mesa, Secretário, Representante Eleitoral do CFF, e os fiscais que quiserem;

entregará a urna e os documentos do ato eleitoral ao Presidente da Mesa Apuradora sob recibo em triplicata com a indicação de hora, devendo aqueles documentos serem encerrados em sobrecartas rubricadas por ele, pelo Representante Eleitoral do CFF e pelos fiscais que o quiserem;

V - comunicará em oficio ou impresso próprio, ao Presidente da Mesa Apuradora, a realização da eleição, o número de eleitores que votaram e a remessa da urna e dos documentos, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio.

Art. 73. Compete ao Presidente da Mesa Receptora e ao Secretário conduzirem a urna para apuração, entregando-a com todo o material eleitoral ao Presidente do CRF respectivo, podendo ser acompanhado por candidatos e fiscais que desejarem.

Art. 74. O Presidente do CRF é obrigado a informar o número de eleitores que votaram em cada uma das seções, bem como o total de votantes, até às 12:00 (doze) horas do dia seguinte à realização das eleições.

§ 1º A comunicação será feita por Edital, a ser fixado na sede do CRF.

§ 2º Qualquer candidato, ou fiscal poderá obter, por certidão, o teor da comunicação a que se refere este artigo, sendo defeso ao Presidente do CRF recusá-la ou procrastinar a sua entrega ao requerente.

TÍTULO VI
DA VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 75. É obrigatório ao CRF oferecer a todos os Farmacêuticos, incluindo-se os residentes no município onde existe Mesa Receptora, o exercício do voto por correspondência, observando-se o seguinte:

I - O CRF enviará pelo correio no endereço residencial de cada eleitor que esteja em condições legais de votar, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados retroativamente à data da eleição, cédula única de votação, na cor branca, devidamente rubricada pelo Presidente do CRF e pelo Representante Eleitoral do CFF, bem como duas sobrecartas. É facultado ao CRF decidir pelo envio por carta registrada e/ou com aviso de recebimento;

II - Na primeira sobrecarta, totalmente em branco, o eleitor colocará o seu voto;

III - Na segunda sobrecarta, a qual constará a impressão:

"CORRESPONDÊNCIA ELEITORAL", podendo conter código de barra identificador, o eleitor aporá no verso seu nome, número de inscrição, endereço e assinatura, nela colocando a primeira sobrecarta e remetendo-a de forma registrada por via postal, no endereço da CAIXA POSTAL ESPECÍFICA, firmada pelo Presidente do CRF com a agência dos correios do âmbito da jurisdição do conselho;

IV - As instruções sobre o ato de votar farão parte do boleto explicativo em anexo ao material eleitoral, recomendando a postagem do voto até 1 (uma) semana antes da data da eleição;

V - Nas instruções de votação por correspondência deverá estar consignado de forma clara e em destaque que o eleitor que optar pelo voto por correspondência não poderá votar na sede, sob pena de responsabilidade ética.

Art. 76. Os votos por correspondência, ainda que postados em tempo hábil, somente serão computados quando de sua chegada à caixa-postal específica, contratada pelo CRF até o encerramento do horário de votação, com as seguintes observâncias:

§ 1º O CRF solicitará, por escrito, à agência postal respectiva, no sentido de que fique retida, até o dia da eleição, toda a correspondência de votação quando será retirada por pessoa devida e expressamente credenciada;

§ 2º O CRF comunicará, por escrito, aos candidatos os horários da coleta dos votos na agência postal;

§ 3º O candidato interessado e/ou seu fiscal poderá acompanhar desde a coleta, até a entrega dos votos por correspondência ao Presidente da Mesa Receptora.

Art. 77. Recebidos os votos por correspondência, a Mesa Receptora identificará cada eleitor, assinalando na lista de votação o exercício do voto, observando-se se o mesmo não votou pessoalmente na seção eleitoral.

Parágrafo único. Verificadas essas formalidades, a Mesa Receptora depositará o voto em urna própria, se o sigilo estiver assegurado.

TÍTULO VII
DA APURAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MESAS APURADORAS E DA ABERTURA DE URNAS

Art. 78. Serão instaladas tantas Mesas Apuradoras quanto for o número de Mesas Receptoras, compostas de 1 (um) Presidente e tantos escrutinadores quanto necessários.

Art. 79. A apuração será precedida da leitura da ata da Mesa Receptora correspondente, dos documentos relativos às ocorrências e da autenticidade e inviolabilidade da abertura da urna.

Art. 80. Antes de abrir cada urna a Mesa Apuradora verificará:

§ 1º se há indício de violação da urna;

I - se a Mesa Receptora se constituiu legalmente;

II - se a listagem de votação é autêntica;

III - se a eleição se realizou no dia, hora e local designado e se a votação não foi encerrada antes das 18:00 (dezoito) horas;

IV - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

V - se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização aos atos Eleitorais;

VI - se votou eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos.

§ 2º As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta.

§ 3º Verificado a ocorrência dos itens II, III, e V deste artigo, a Mesa anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de oficio para o CRF.

§ 4º A Mesa deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará termo relativo ao fato remetendo-o com cópia da sua decisão ao CRF.

Seção I
Da contagem dos votos

Art. 81. Aberta a urna, a Mesa Apuradora verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.

Art. 82. Ocorrendo diferença entre o número de votantes consignados na ata da Mesa Receptora e o número total de cédulas contadas pela Mesa Apuradora, prevalecerá à contagem desta.

§ 1º A diferença entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.

§ 2º Se a Mesa Apuradora entender que a diferença entre o número de votantes e cédulas oficiais resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de oficio ao CRF.

Art. 83. Anulada uma urna, o Presidente do CRF convocará os eleitores que nela depositaram seus votos para uma nova votação correspondente ao item anulado, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do julgamento do recurso.

Parágrafo único. Na segunda votação, será lavrada nova e segunda ata circunstanciada do procedimento eleitoral.

Art. 84. Os votos em separado, ou impugnados, serão postos em sobrecarta especial e examinados, um a um, decidindo a Mesa Apuradora, em cada caso, pela sua aceitação ou rejeição.

Art. 85. Quando houver impugnação fundada em contagem errônea de votos, vícios de sobrecarta ou de cédulas, deverão as mesmas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará a impugnação.

Art. 86. As cédulas apuradas, impugnadas ou não, serão conservadas em invólucros lacrados e rubricados pelo Presidente da Mesa Apuradora e fiscais que desejarem, para o caso de verificação posterior.

Art. 87. Resolvida a apuração da urna, deverá a Mesa, inicialmente:

I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar;

II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.

Art. 88. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição, somente poderão ser suscitadas na fase correspondente à abertura das urnas.

Art. 89. Resolvidas as impugnações pelo Presidente da Mesa Apuradora, passar-se-á a contagem de votos.

Art. 90. A apuração começará imediatamente após o encerramento da votação em local amplo e adequado, realizando-se sob a supervisão do Presidente do CRF, do Representante Eleitoral do CFF e dos demais membros das Mesas, os quais decidirão as impugnações, em cada caso, e demais incidentes verificados durante os trabalhos e, salvo motivo justificado, deverá terminar dentro de 10 (dez) dias.

§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos aos sábados, domingos e dias feriados.

§ 2º Iniciada a apuração de uma urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.

§ 3º Em caso de interrupção da contagem de uma urna, por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna, que será fechada e lacrada, permanecendo inviolável em local seguro, cujo procedimento constará em ata.

§ 4º Cada candidato poderá credenciar até 3 (três) fiscais para cada Mesa, mas, no decorrer da apuração, apenas 1 (um) fiscalizará de cada vez.

Art. 91. As cédulas serão apuradas uma a uma, depois de resolvidas as impugnações ou questões incidentais, devendo ser apurados os votos.

Art. 92. As cédulas oficiais, na medida em que forem abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa Apuradora.

§ 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente a indicação do voto, um carimbo com a expressão; VOTO EM BRANCO.

§ 2º O mesmo procedimento será adotado para o VOTO NULO.

§ 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subseqüente sem que os votos em branco e nulos da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º e no § 2º deste artigo.

§ 4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.

Art. 93. Serão nulas as cédulas:

I - que não corresponderem ao modelo oficial;

II - que não estiverem devidamente autenticadas e/ou rubricadas;

III - o eleitor suprimir ou acrescentar nomes à cédula.

IV - quando apresentar qualquer desenho, rasura, palavra escrita, ou corte de nomes, bem como qualquer manifestação diferente da orientada oficialmente ou que possibilite a identificação do eleitor.

Art. 94. Serão nulos os votos:

I - quando forem assinalados os nomes de mais candidatos que o número de vagas por cargos existentes;

II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

III - quando assinalada mais de uma chapa para diretoria ou para chapa de conselheiro federal.

Art. 95. As cédulas anuladas serão excluídas da apuração, o que constará da ata.

Art. 96. Concluída a contagem dos votos a Mesa Apuradora deverá:

I - transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada;

II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual será consignado o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada chapa, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver.

§ 1º Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração em 4 (quatro) vias, serão assinados pelo Presidente da Mesa Apuradora, demais membros e, também, pelos fiscais e candidatos que o desejarem.

§ 2º O boletim a que se refere este artigo obedecerá a modelo fornecido pelo CRF.

§ 3º Uma das vias do boletim de apuração será imediatamente afixada na sede do CRF, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa, uma entregue ao Representante Eleitoral do CFF e as demais ao Presidente do CRF.

§ 4º Cópia do boletim de apuração será entregue a cada candidato ou ao seu fiscal, por solicitação, mediante recibo.

III - Recolher as cédulas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos.

Art. 97. Terminada a apuração, a Mesa remeterá ao CRF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, todos os documentos referentes às eleições para o CRF e CFF, acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações apuradas para cada chapa e ou candidato e os votos não apurados, com a declaração dos motivos por que não o foram.

Art. 98. Apuradas todas as urnas, o CRF fará a totalização dos votos e o seu Presidente proclamará o resultado, lavrando ata.

§ 1º Serão proclamados Conselheiros Suplentes os candidatos que obtiverem votação imediatamente inferior à do Conselheiro Efetivo eleito com o menor número de votos, até o limite das vagas a preencher.

§ 2º Em caso de empate entre as chapas de Diretoria, será escolhida a chapa em que o Presidente tiver inscrição profissional mais antiga, aplicando-se o mesmo critério para o desempate entre as Chapas de Conselheiros Federais e aos Conselheiros Regionais.

Art. 99. Da Ata Geral da Eleição deverá constar:

a) dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;

b) local ou locais em que funcionaram as Mesas Receptoras e os nomes dos seus componentes;

c) local ou locais em que funcionaram as Mesas Apuradoras e os nomes dos seus componentes;

d) referência expressa à prática dos atos relativos à votação por correspondência;

e) resultado de cada urna apurada, com a discriminação do número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada candidato, votos em branco e votos nulos;

f) número total de votantes;

g) resultado geral da apuração;

h) percentual de abstenção, relativamente ao número de farmacêuticos;

i) nomes dos eleitos, número das respectivas inscrições profissionais, número de votos obtidos e prazos de mandatos;

j) assinatura do Presidente do CRF, do Representante Eleitoral do CFF dos demais membros da Mesa Apuradora, dos fiscais, dos candidatos e dos presentes que o desejarem.

TÍTULO VIII
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 100. As impugnações quanto à identidade do eleitor, candidatos elegíveis ou não registrados, apresentadas no ato da votação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada na listagem de votantes; se o eleitor votou em separado, no caso de sua omissão na listagem de votantes, confrontando-se a assinatura da folha com a da Carteira Profissional ou documento de identificação legalmente válido.

Art. 101. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e candidatos apresentar impugnações que serão decididas de imediato pela Mesa Apuradora.

§ 1º De suas decisões cabe recurso de imediato interposto verbalmente ou por escrito ao CRF, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que tenha seguimento.

§ 2º Os recursos serão instruídos de oficio, com certidão da decisão recorrida e, se interpostos verbalmente, constará também na certidão o trecho correspondente do boletim.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS

Art. 102. Não será admitido recurso contra a apuração, se não ocorrido impugnação perante a Mesa, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas.

Art. 103. Qualquer dos candidatos poderá interpor recurso ao Presidente do CRF, que o encaminhará ao Plenário do CRF, no item em que concerne, impugnando as eleições no prazo de 3 (três) dias, contados da data da realização da eleição.

§ 1º O recurso será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente do CRF, acompanhada das razões julgadas convenientes.

§ 2º Os demais candidatos serão cientificados da interposição do recurso para, no prazo de 3 (três) dias, na Secretaria do Conselho, oferecerem contra-razões.

§ 3º Findo esse prazo, o recurso será encaminhado ao Plenário do CRF, que o julgará em primeira instância dentro de 5 (cinco) dias cabendo, ainda, da decisão, recurso ao CFF no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação.

Art. 104. Quando houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo Presidente do CRF, pelo Recorrente e pelos fiscais que o desejarem.

Art. 105. Os recursos interpostos não terão efeito suspensivo, devendo ser encaminhados no mesmo dia ou, em caso de força maior, no primeiro dia útil posterior à sua entrada no CRF.

Art. 106. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos só poderá ser analisada e autorizada pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia, em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna.

Art. 107. Verificando o CRF que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer candidato ou classificação de candidato eleito por chapa, fará imediata comunicação do fato ao Conselho Federal de Farmácia, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções.

Parágrafo único. Essas eleições serão realizadas perante novas Mesas Receptoras, nomeadas pelo Presidente do CRF e, depois da apuração, considerando os anteriores e os novos resultados, confirmará ou invalidará os diplomas que houver expedido.

Art. 108. Após 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos eleitos, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do Presidente do CRF, em ato público, vedado a qualquer pessoa o seu exame na ocasião da incineração.

Art. 109. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

§ 1º A execução de qualquer acórdão será imediata, através de comunicação por oficio, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do CRF.

§ 2º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento.

§ 3º Realizada a diplomação e decorrido o prazo para recurso, o CRF comunicará a instância superior se houve ou não a sua interposição.

Art. 110. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II - errônea interpretação da lei quanto à proclamação dos eleitos;

III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à contagem de votos e classificação de candidato;

IV. -concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos.

Seção I
Dos recursos perante as mesas e comissões regionais eleitorais

Art. 111. Dos atos, resoluções ou despachos das Mesas e do CRF caberá recurso ao Conselho Federal de Farmácia.

Art. 112. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia do âmbito da jurisdição, para fins de remessa ao Conselho Federal de Farmácia e acompanhada, se o entender o Recorrente, de novos documentos.

Parágrafo único. Se o Recorrente se reportar à coação, fraude, uso de meios ou emprego de processo de propaganda caluniosa, difamatória ou ofensiva a outro candidato ou chapa e, ainda, captação de sufrágio vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Conselho Federal de Farmácia, bastar-lhe-á indicar os meios a elas inerentes.

Art. 113. Na apuração estadual, ao CRF compete:

I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições e apurar as votações que haja validado, em grau de recurso;

II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;

III - proclamar os resultados e encaminhar ao plenário do CFF.

TÍTULO IX
DAS NULIDADES

Art. 114. É nula a votação:

I - quando feita perante Mesa não nomeada na forma desta Resolução ou constituída com ofensa a lei;

II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

III - quando realizada em dia, hora, local diferente do designado ou encerrada antes do prazo ininterrupto previsto nesta resolução.

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

V - quando realizada em seção ou subseção não constante do edital das eleições, na forma disposta neste regulamento.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo licito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 115. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;

III - quando votar, sem as cautelas deste Regulamento Eleitoral:

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa da listagem de votantes à Mesa, desde que haja oportuna reclamação de candidato;

b) eleitor de outra seção ressalvada a hipótese prevista neste regulamento;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 116. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios contrários a este regulamento, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedados por lei.

Art. 117. A nulidade de qualquer ato não decretada de oficio pelo Presidente do CRF, só poderá ser argüida quando de sua configuração ou prática, não podendo ser mais alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.

§ 2º Se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecido, podendo aditar-se as razões do recurso no prazo de 2 (dois) dias.

§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo, perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.

Art. 118. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional, atinente aos direitos e garantias individuais.

Parágrafo único. O recurso que discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

Art. 119. Se a nulidade atingir mais de metade dos votos, o Conselho Federal de Farmácia marcará, dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 120. O Presidente do CRF determinará a organização do processo eleitoral em 2 (duas) vias, constituindo-se a primeira dos expedientes originais e a segunda de cópias autenticadas destinadas ao CFF, para homologação do Plenário.

Art. 121. São peças essenciais do processo eleitoral:

a) o Edital publicado no Diário Oficial e/ou em Jornal de grande circulação e de cópias autenticadas das circulares expedidas;

b) os requerimentos de inscrição dos candidatos e seus anexos;

c) os expedientes de constituição das Mesas;

d) as atas dos trabalhos eleitorais;

e) os recursos interpostos, que formarão auto em apenso ao processo eleitoral.

Art. 122. Sempre que não se fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 (três) dias da publicação ou ciência inequívoca do ato, resolução ou despacho.

Art. 123. A eleição para a Diretoria do CFF observará o que dispuser no seu Regimento Interno.

Art. 124. As eleições para Diretoria do CFF serão convocadas, em obediência ao calendário eleitoral, pelo Presidente do CFF, em edital a ser afixado na sede do órgão ou seu Plenário, indicando-se:

a) local e período das inscrições;

b) local, data e horário da realização da eleição;

c) requisitos a serem cumpridos pelos candidatos;

d) prazo para impugnação de candidatos, cujos nomes figurarão em Portaria a ser afixada em lugar visível na sede do CFF;

e) número e data da Resolução do CFF que deu origem ao edital;

f) Assinatura do Presidente do CFF.

Art. 125. Os candidato às funções de Diretores do CFF deverão registrar sua chapa, mediante requerimento dirigido ao Presidente do órgão.

§ 1º O requerimento de registro das candidaturas em chapas será apreciado pelo Plenário, em sessão secreta, destinada a tal fim.

§ 2º Antes da eleição, afixará, na sede do CFF, a lista das chapas concorrentes.

§ 3º A Secretaria-Geral do CFF confeccionará as cédulas únicas, com indicação dos nomes das chapas, dos respectivos integrantes e das funções a que concorrem como Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro, na ordem em que forem registradas.

§ 4º O Presidente do CFF designará os componentes das Mesas Receptora e Apuradora.

§ 5º A autoridade executiva tomará as providências para garantir o sigilo do voto.

§ 6º O eleitor indica seu voto assinalando a quadrícula ao lado da chapa escolhida.

§ 7º Não pode o eleitor suprimir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto.

§ 8º A Mesa Apuradora procede à contagem dos votos, proclamando o resultado e a eleição dos integrantes da chapa mais votada.

Art. 126. Quando a data limite de um prazo estabelecido neste regulamento cair em sábado, domingo, feriado ou em recesso dos Conselhos, considerar-se-á o prazo automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Art. 127. Os atos e prazos inerentes do processo eleitoral realizar-se-ão nos prazos prescritos neste regulamento, bem como em caso de omissão de prazos, os órgãos executivos os determinarão, no âmbito de suas competências, tendo em conta a complexidade do ato praticado, preservando a ampla defesa.

Art. 128. Os prazos estabelecidos neste regulamento são contínuos, sendo computados excluindo o começo e incluindo o dia do vencimento.

Parágrafo único. O prazo somente começa a correr do primeiro dia útil da notificação e/ou intimação do candidato, com a certidão da respectiva juntada do aviso de recebimento aos autos eleitorais.

Art. 129. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 434/2005 e seus anexos.

ANEXO II
FICHA DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1. DADOS PESSOAIS:

NOME:______________________________________________

FILIAÇÃO

PAI:____________________________________________________

MÃE:___________________________________________________

DATA DE NASCIMENTO:_________________________________

ESTADO CIVIL:__________________________________________

NATURALIDADE:________________________________________

NACIONALIDADE:_______________________________________

PROFISSÃO:___________________

INSCRIÇÃO NO CRF/_____nº:________________________________

CARTEIRA DE IDENTIDADE:______________________________

FORMADO PELA:________________________________________

ENDEREÇO RESIDENCIAL:_______________________________

TELEFONE:______________________________________________

2. DADOS PROFISSIONAIS:

TEMPO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL:___________________

ÁREAS DE ATUAÇÃO:____________________________________

EMPRESA/ENTIDADE:____________________________________

HORÁRIO DE TRABALHO:________________________________

FUNÇÃO:_______________________________________________

TELEFONE:______________________________________________

3. OUTRAS INFORMAÇÕES:______________________________

Assinatura:_______________________________________________

ANEXO III

AO PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE (O) _______________________________, ____________(nome)__________, brasileiro(a), inscrito(a) no CRF/____ sob o nº ______, farmacêutico(a), quite com a tesouraria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de _______________, bem como atendendo os demais requisitos impostos pelo Edital nº _____ de ____________________, publicado no DOE de ____________________, vem requerer inscrição ao cargo de Conselheiro Regional do CRF/ _______, nos termos do Regulamento Eleitoral para os CRFs e CFF.

Nome:____________________________________________

Cargo:____________________________________________

Mandato:__________________________________________

Ficha de Identificação Profissional em anexo.

Nestes termos Pede Deferimento.

(assinatura)

ANEXO IV

Exmo (a) Sr.(a) _________________________________, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE (O) _____________, ___________(nomes dos candidatos)____________________, abaixo assinados, farmacêuticos, residentes e domiciliados em ________________, Capital do Estado de _______________, em pleno gozo de seus direitos profissionais, requerem a VSª que se digne inscrevê-los como candidatos à Diretoria, para mandato de ________________ a _______________, na chapa composta pelos farmacêuticos:

Presidente:________________________________________

Vice-Presidente: ____________________________________

Secretário(a) Geral: __________________________________

Tesoureiro(a):_____________________________________

ANEXO V

Ilmo (a) Sr.(a) Presidente do Conselho Regional de Farmácia Os abaixo-assinados, farmacêuticos, residentes em _______________________ e ___________________________, Estado de ____________ e inscritos no CRF/____ sob os nº s ___________ e __________, respectivamente, em pleno gozo de seus direitos profissionais, vêm requerer a Vossa Senhoria que se digne inscrevê-los como candidatos na chapa de Conselheiro Federal Efetivo e Suplente, com vacância a partir de _____________ a ______________, no Conselho Federal de Farmácia, nos termos do Edital nº ______, de ________________, do Conselho Federal de Farmácia, publicado no Diário Oficial da União de ________________ e afixado no mural do CRF/_______, juntado as respectivas Fichas de Identificação Profissional em anexo, com a seguinte composição:

CHAPA Nº ________________ (para uso do CRF) Cargo Nome do Conselheiro Nº CRF/ Assinatura Nestes Termos, Pedem Deferimento (assinaturas e CRF/___ Nº ___)