Resolução SEFAZ nº 455 de 30/11/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 dez 2011

Dá nova redação ao art. 3º da Resolução SEFCON nº 3.803/2000, que estabelece normas para o gozo da isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel destinados a embarcações pesqueiras nacionais.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/011.016/2011,

Resolve:

Art. 1º O art. 3º da Resolução SEFCON nº 3.803, de 05 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para fazer jus ao benefício de que trata o art. 1º desta Resolução, o proprietário da embarcação pesqueira deverá apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, à entidade representativa a que estiver filiado e à repartição fazendária de sua circunscrição, originais e cópias reprográficas dos seguintes documentos:

I - provisão de Registro ou Título de Inscrição, emitido pela Capitania dos Portos;

II - certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

III - registro da embarcação, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou em outro órgão federal competente.

§ 1º A entidade representativa a que se refere o caput deste artigo e a repartição fazendária de circunscrição do contribuinte deverão reter a cópia reprográfica dos documentos apresentados, devolvendo ao proprietário da embarcação os documentos originais.

§ 2º A embarcação pesqueira ainda não cadastrada, para a utilização dos benefícios previstos nesta Resolução, deve apresentar os documentos relacionados neste artigo por ocasião do seu cadastramento.".

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2011

RENATO AUGUSTO ZAGALLO VILLELA DOS SANTOS

Secretário de Estado de Fazenda