Resolução INSS nº 454 de 12/06/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 1997
Institui Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI.
Notas:
1) Revogada pela Resolução INSS nº 657, de 17.12.1998, DOU 14.01.1999.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
Considerando que o layout da Guia de Recolhimento (GR-6) constante do Carnê para Recolhimento de Contribuições do Contribuinte Individual não mais atende às necessidades do Instituto;
Considerando as dificuldades encontradas pela rede bancária e pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, no processamento da GR-6;
Considerando a necessidade de se obter maior segurança e qualidade no tratamento das informações relativas às contribuições do contribuinte individual; e
Considerando que a apropriação correta da receita proveniente do contribuinte individual resultará em uma conta corrente atualizada, resolve:
1. Instituir a Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI (Anexo I) e respectiva Instrução para Preenchimento (Anexo II).
1.1. As especificações da GRCI, para atender o disposto no item, serão:
a. Tipo de papel: Apergaminhado (AP-63), com 63g/m3 nas duas vias;
b. A GRCI será impressa em fundo branco;
c. Formato: 170mm x 135mm;
d. Timbre: Nomes do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no canto superior esquerdo, ao lado do símbolo do INSS;
e. Identificação da guia: GRCI - Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual, no canto superior direito; e
f. Espaço de 120mm x 30mm, localizado entre o Timbre (canto superior esquerdo), a identificação da guia - GRCI (canto superior direito) e o Campo 1 - Dados Cadastrais da GRCI (parte inferior), destinado ao Código de Barras.
2. A GRCI ora instituída entra em uso a partir de 01.07.1997. A Guia de Recolhimento (GR-6) constante do Carnê para Recolhimento de Contribuições do Contribuinte Individual terá validade até 31.12.1997.
3. A GRCI será adquirida pelo segurado contribuinte interessado no comércio.
4. A GRCI poderá ser confeccionada pelo próprio emitente, desde que atendidas as especificações constantes no subitem 1.1.
5. A GRCI será preenchida em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:
5.1. 1ª Via - destinada ao INSS;
5.2. 2ª Via - destinada ao segurado contribuinte.
6. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Crésio de Matos Rolim
ANEXO I
GRCI
GUIA DE RECOLHIMENTO DO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
1. DADOS CADASTRAIS 3. DADOS DE CONTRIBUIÇÃO
NOME DO CONTRIBUINTE Nº DE INSCRIÇÃO
ENDEREÇO COMPETÊNCIA MÊS ANO
BAIRRO CEP VALOR DA
CONTRIBUIÇÃO
MUNICÍPIO UF TELEFONE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA
2. DADOS DE CÁLCULO JUROS E MULTA
CLASSE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA(%) VALOR TOTAL
1ª VIA - INSS AUTENTICAÇÃO MECÂNICA
ANEXO II
PREENCHIMENTO DA GRCI - GUIA DE RECOLHIMENTO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Campo 1 - DADOS CADASTRAIS
Nome do segurado
Endereço completo do segurado
Número do telefone do segurado
Campo 2 - DADOS DE CÁLCULO
Classe - A classe da escala de salário-base em que o segurado está enquadrado.
Salário-de-contribuição - Valor do salário-de-contribuição constante da escala de salário-base que o segurado está enquadrado.
Alíquota (%) - Alíquota de contribuição aplicada sobre o salário-de-contribuição.
Campo 3 - DADOS DE CONTRIBUIÇÃO
Nº de inscrição - Número de inscrição do contribuinte individual constante do CICI ou DCT/CI.
Competência mês/ano - Mês e ano a que se refere o recolhimento.
Valor da contribuição - Valor originário da contribuição devida.
Atualização monetária - Valor da atualização monetária, se houver.
Juros e multa - Valor dos juros e da multa apurados.
Total - valor resultante do somatório do valor originário + atualização monetária, se houver + multa e juros.
Campo AUTENTICAÇÃO MECÂNICA - Destinado à autenticação mecânica do valor constante no campo total da GRCI.