Resolução CEE nº 453 DE 13/05/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 jun 2015
Dispõe sobre avanço de estudos e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Educação - CEE, no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei nº 11.014 , de 09 de abril de 1985, Artigo 7º , Inciso II, redefinidas pelo Artigo 16 da Lei nº 13.875 , de 07 de fevereiro de 2007, tendo em vista os dispositivos da Lei nº 9.394/1996 , contidos no Artigo 24, Inciso V, Alínea c, e Artigo 44, Inciso I, e,
Considerando os Pareceres do CNE nº 98, de 06 de julho de 1999, Parecer nº 22, de 5 de julho de 2002, Parecer nº 29, de 1º de outubro de 2003, Parecer nº 10, de 10 de março de 2004, Parecer nº 28, de 5 de outubro de 2004, Parecer nº 01, de 30 de janeiro de 2008 e a Resolução nº 446/2013-CEB/CEE,
Resolve:
Art. 1º Entende-se por avanço de estudos o processo que reconhece o nível de escolarização e desenvolvimento do aluno como superior ao ano que está cursando e permite sua matrícula na série adequada.
§ 1º A solicitação do avanço de estudos será concedida mediante resultado de verificação do rendimento escolar feita por instituição devidamente credenciada pelo CEE.
§ 2º A instituição de ensino, ao proceder ao avanço de estudos, conforme o disposto na Alínea c, Inciso V, do Artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDBEN, orientar-se-á pelo espírito geral desta lei, considerando os princípios constitucionais de flexibilidade e garantia de padrão de qualidade.
Art. 2º As instituições educacionais poderão adotar o avanço de estudos para anos ou séries subsequentes dos ensinos fundamental e médio, dentro da mesma etapa, previsto em seu regimento escolar.
§ 1º É vedado aos alunos o avanço de estudos visando à conclusão da educação básica, com exceção dos alunos com altas habilidades e superdotação, conforme Inciso IX do Art. 8º da Resolução CNE nº 02/2001.
§ 2º Deverá a instituição escolar, caso o aluno obtenha êxito, e os procedimentos cabíveis estejam encerrados, elaborar ata especial e registrar no espaço reservado às observações do histórico escolar do aluno sua reclassificação nos termos desta Resolução.
Art. 3º O aluno com dezoito anos de idade completos no dia da primeira prova do Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM que obtenha os pontos necessários à aprovação deverá ser encaminhado aos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, credenciados, conforme o que determina a norma vigente.
Art. 4º Os casos omissos serão apreciados e julgados pela Câmara de Educação Básica do Conselho Estadual de Educação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Resolução nº 446/2013.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 13 de maio de 2015.
Sebastião Teoberto Mourão Landim
RELATOR E PRESIDENTE DA CEB
José Linhares Ponte
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Samuel Brasileiro Filho
PRESIDENTE DA CESP
CARLOS ALBERTO BARBOSA DE CASTRO
José Batista De Lima
José Marcelo Farias Lima
José Nelson Arruda Filho
Lúcia Maria Beserra Veras
Luciano Carmelo De Mesquita Prado
Maria Cláudia Leite Coêlho
Maria De Fátima Azevedo Ferreira Lima
Maria Luzia Alves Jesuíno
Maria Palmira Soares De Mesquita
Nohemy Rezende Ibanez
Orozimbo Leão De Carvalho Neto
Paulo Roberto Esteves Araripe
Raimunda Aurila Maia Freire
Selene Maria Silveira Penaforte
Tália Fausta Fontenele Moraes Pinheiro