Resolução ANEEL nº 453 de 18/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2011
Estabelece os critérios para cálculo dos montantes de exposição e sobrecontratação involuntária em atendimento aos arts. 2º , 3º e 18 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 .
O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com base na Portaria nº 1.681, de 25 de janeiro de 2011, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , o que consta do Processo 48500.005173/2010-90, e considerando que:
no repasse dos custos de aquisição de energia elétrica às tarifas dos consumidores finais serão considerados os custos para aquisição de até 103 % (cento e três por cento) do montante total de energia elétrica contratada em relação à carga anual de fornecimento do agente de distribuição,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os critérios para cálculo do montante de exposição ou sobrecontratação involuntária, em atendimento aos arts. 2º , 3º e 18 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 .
Art. 2º Os agentes de distribuição deverão utilizar-se de todos os mecanismos previstos na regulamentação para atendimento à obrigação de contratação da totalidade de seu mercado de energia elétrica.
Art. 3º As penalidades decorrentes do não atendimento à totalidade do mercado de energia elétrica dos agentes de distribuição não serão aplicáveis na hipótese de exposição contratual involuntária reconhecida pela ANEEL.
Art. 4º Considera-se exposição contratual involuntária o não atendimento à totalidade do mercado de energia elétrica dos agentes de distribuição, em razão de:
I - compra frustrada nos leilões regulados promovidos para contratação de energia elétrica, de que tratam os arts. 11 e 19 do Decreto nº 5.163/2004 , decorrente de contratação de energia elétrica e de potência em montante inferior à declaração de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribuição para esses leilões, conforme dispõe o art. 18 do Decreto nº 5.163/2004 , limitados ao montante de reposição, no caso do Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos Existentes A-1 (Leilão A-1).
II - acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, reconhecidos pela ANEEL como decorrentes de eventos alheios à vontade do agente vendedor, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 9.427/1996 , e do art. 2º, §§ 16 e 17, da Lei nº 10.848/2004 .
III - suspensão do registro de contratos de compra de energia elétrica em que a distribuidora é parte na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica- CCEE, em razão de diretrizes e determinações estabelecidas na Resolução Normativa nº 437/2011 ou por determinação da ANEEL.
IV - rescisão ou redução, determinada ou reconhecida pela ANEEL, de contratos de compra de energia elétrica em que a distribuidora seja parte.
V - opção de retorno ao mercado regulado de consumidores ou conjunto de consumidores de que trata o art. 26, § 5º, da Lei nº 9.427/1996 , sendo que:
a) será considerado o montante de energia do referido consumidor no período compreendido entre a data do seu retorno à condição de cativo e o início do suprimento do primeiro Leilão de Compra de Energia Elétrica de Novos Empreendimentos de Geração A-3 (Leilão A-3) realizado após a comunicação formal da opção de retorno; e
b) a consideração do montante de energia de que trata a alínea anterior está condicionada à apresentação pela distribuidora de declaração de déficit de energia para fins de sua participação nos processamentos do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD, conforme dispõe o Procedimento de Comercialização específico, que ocorrerem no período compreendido entre a data do retorno do consumidor à condição de cativo e a data de realização do primeiro Leilão A-3 subsequente a esse retorno.
VI - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência de Itaipu Binacional, do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA ou, a partir de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2.
Art. 5º É garantida a neutralidade do agente de distribuição comprador, com relação ao repasse dos custos de aquisição às tarifas dos consumidores finais, nos volumes tratados como sobrecontratação involuntária.
§ 1º Entende-se por sobrecontratação involuntária a aquisição de montantes de energia elétrica em quantidade superior à constante da declaração de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribuição nos leilões regulados de que tratam os arts. 11 e 19 do Decreto nº 5.163/2004 .
§ 2º Para os casos previstos no § 3º do art. 18 do Decreto nº 5.163/2004 , a sobrecontratação involuntária será reconhecida para a parcela disponibilizada para cessão, mas não cedida, mediante o mecanismo previsto no § 5º do art. 28 do referido Decreto .
Art. 6º Para o reconhecimento de exposições e sobrecontratações involuntárias, a ANEEL observará o princípio do máximo esforço por parte das concessionárias de distribuição, para adequar o seu nível de contratação a partir do momento em que puderam conhecer os efeitos ocasionados pelos eventos definidos nos arts. 4º e 5º.
§ 1º Entende-se por máximo esforço, a participação nos leilões de que tratam os arts. 11 e 19 do Decreto nº 5.163/2004 , no Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD, a utilização eficiente de contratos bilaterais firmados até 16 de março de 2004 e a não aceitação do retorno de consumidores que exercerem a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/1995 , à condição de consumidor cativo em prazo inferior a 5 (cinco) anos.
§ 2º Na aferição do cumprimento da regra de máximo esforço em leilões de energia existente ou em MCSD não será exigida a declaração dos montantes de exposição involuntária que sejam oriundos de compra frustrada em leilões A-3 e A-5.
Art. 7º As exposições involuntárias serão apuradas e homologadas pela ANEEL, para cada ano civil, após a realização da contabilização das operações de compra e venda de energia elétrica referente ao mês de dezembro do ano de apuração.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO