Resolução BACEN nº 4520 DE 16/09/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2016
Estabelece diretrizes para a aquisição de papel moeda e moeda metálica destinados ao serviço do meio circulante.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de setembro de 2016, com base no art. 4º, inciso II, da referida Lei e no art. 1º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 745, de 15 de setembro de 2016,
Resolveu:
Art. 1º Nas aquisições de papel moeda e moeda metálica da Casa da Moeda do Brasil ou de fornecedores estrangeiros, o Banco Central do Brasil deverá observar as seguintes diretrizes:
I - adequação entre o volume de cédulas e moedas metálicas em circulação, em todas as denominações do padrão monetário "Real", e a demanda da economia nacional por meio circulante;
II - tempestividade no atendimento das necessidades da economia nacional quanto à disponibilidade de meio circulante;
III - eficiência na execução dos recursos disponíveis no Orçamento de Receitas e Despesas de Operações de Autoridade Monetária (OAM) para o custeio dos serviços do meio circulante; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4682 DE 29/08/2018).
Nota: Redação Anterior:III - eficiência na execução dos recursos disponíveis no Orçamento de Receitas e Despesas de Operações de Autoridade Monetária (OAM) para o custeio dos serviços do meio circulante; e
IV - atendimento aos padrões de segurança aplicáveis às cédulas e moedas metálicas do padrão monetário "Real"; e (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4682 DE 29/08/2018).
Nota: Redação Anterior:IV - atendimento aos padrões de segurança aplicáveis às cédulas e moedas metálicas do padrão monetário "Real".
V - equilíbrio entre os custos e riscos, operacionais e financeiros, associados ao processo de contratação e os benefícios estimados, inclusive advindos de eventual planejamento ou contratação plurianual, quando possível. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4682 DE 29/08/2018).
Art. 2º Nas situações em que identificar inviabilidade ou fundada incerteza quanto ao atendimento, pela Casa da Moeda do Brasil, da demanda por meio circulante ou do cronograma para seu abastecimento, deverá o Banco Central do Brasil adotar as providências necessárias para assegurar o suprimento emergencial de cédulas e moedas na economia nacional, observando-se as diretrizes fixadas no art. 1º.
(Artigo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4602 DE 28/09/2017):
Art. 2º-A. No Plano Anual de Produção para o ano-calendário de 2018, o Banco Central do Brasil deverá, em caráter excepcional, destinar para contratação da Casa da Moeda do Brasil o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) da parcela do OAM vinculada à aquisição de numerário.
§ 1º Na aquisição de numerário nos limites de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil buscará negociar preços compatíveis com aqueles contratados com a Casa da Moeda do Brasil em relação ao ano-calendário de 2017 e, na impossibilidade de contratação nesses termos, ficará autorizado a reduzir o percentual mínimo previsto no caput.
§ 2º Aplica-se à hipótese de que trata este artigo o disposto no art. 2º desta Resolução.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas complementares necessárias à execução do disposto na presente Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil