Resolução SEOP nº 452-N DE 14/02/2023
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 15 fev 2023
Normatiza o funcionamento das feiras livres e móveis da Cidade do Rio de Janeiro no período de Pré-Carnaval e de Carnaval.
O Secretário Municipal de Ordem Pública, no uso das competências que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e;
Considerando a competência da Secretaria Municipal de Ordem Pública para formular e implementar Políticas Públicas que garantam a manutenção da ordem urbana, conforme previsto no Anexo do Decreto Rio nº 48.633, de 18 de março de 2021;
Considerando a delegação da Coordenadoria de Feiras à Secretaria Municipal de Ordem Pública, por força do parágrafo único do art. 1º do Decreto Rio nº 48.947, de 07 de junho de 2021;
Considerando que os arts. 2º , 31 , 43 e 46 da Lei nº 492 , de 04 de janeiro de 1984, que admitem à Administração Pública Municipal fixar critérios e normas relativos ao funcionamento de feiras livres e a baixar normas regulamentadoras do funcionamento e do exercício do comércio nas feiras livres;
Considerando a aplicação subsidiária da Lei nº 492, de 1984, às feiras móveis quanto ao funcionamento e ao exercício do comércio, na forma do art. 1º do Decreto nº 13.195, de 09 de setembro de 1994;
Considerando o conteúdo do processo administrativo eletrônico SMF-PRO-2023/00887-V01;
Resolve:
Art. 1º A presente Resolução "N" tem como finalidade normatizar o funcionamento de feiras livres e móveis da Cidade do Rio de Janeiro
Art. 2º Fica autorizado o funcionamento das feiras livres e móveis da Cidade do Rio de Janeiro nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2023, dias em que se celebram, respectivamente, o Carnaval e a Quarta-feira de Cinzas.
Art. 3º Ficam suspensos, extraordinariamente, o funcionamento das seguintes feiras livres:
I - nº 209, da Rua Andrade Araújo, no bairro Oswaldo Cruz, nos dias 16 e 23 de fevereiro de 2023, em razão dos Desfiles Carnavalescos da Avenida Ernani Cardoso;
II - nº 004, da Praça Coronel Castelo Branco, no bairro Cidade Nova, no dia 16 de fevereiro de 2023, em razão dos Desfiles Carnavalescos da Avenida Marquês de Sapucaí.
Art. 4º Feirantes, comerciantes ambulantes e prestadores de serviço de montagem, desmontagem, fornecimento e custódia de barracas e demais equipamentos, que exercem suas atividades em feiras livres e móveis observarão os deveres e obrigações contidos na legislação, em especial aquelas pertinentes aos horários de funcionamento e desmobilização de atividades, barracas e demais equipamentos, pertinentes à respectiva feira.
Art. 5º O descumprimento da presente Resolução "N" poderá acarretar a aplicação de medidas administrativas, tais quais multa e apreensão de mercadorias, equipamentos e outros bens, por parte de órgãos integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Ordem Pública ou pelos órgãos a ela delegados, sem prejuízo de apresentação de notícia-crime à Autoridade Policial competente por eventual cometimento de desobediência.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.