Resolução SEF nº 4.510 de 31/07/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 ago 2000

Dispõe sobre processamento de documentos de cadastro em repartições fiscais informatizadas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Nas repartições fiscais informatizadas, com acesso on line ao novo Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, os Documentos de Cadastro - DOCAD e Documentos de Alteração de Situação Cadastral - DASC deverão ser processados e criticados no referido Sistema antes de serem submetidos à decisão do responsável.

§ 1.º O deferimento no formulário do DOCAD ou DASC somente poderá ser efetuado se inexistir crítica impeditiva no Sistema.

§ 2.º A 3ª via do DOCAD ou DASC deferido somente poderá ser entregue ao contribuinte após o processamento e registro do deferimento no Sistema.

§ 3.º Existindo críticas impeditivas ao deferimento de DOCAD no Sistema, cuja solução dependa de procedimentos a serem adotados pelo contribuinte, a repartição fiscal deverá orientá-lo a regularizar as inconsistências apuradas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, não atendendo a exigência naquele prazo, ter o pedido formulado no documento indeferido.

§ 4.º Tratando-se de pedido de inscrição estadual, o número da inscrição será atribuído exclusivamente pelo Sistema, após o registro do deferimento.

§ 5.º Nos casos de pedido de inscrição estadual, de alteração ou recuperação de dados cadastrais constantes do cartão de inscrição, ou de 2ª via deste, quando deferidos, a repartição fiscal deverá entregar ao contribuinte, juntamente com a 3ª via do DOCAD ou DASC, o Comprovante Provisório de Inscrição emitido pelo Sistema e visado pelo titular da Inspetoria ou seu substituto legal.

§ 6.º O DASC de Impedimento de Atividades somente poderá ter seu deferimento registrado no Sistema pela repartição fiscal após decorrido o prazo a que se refere o § 1º do artigo 140 da Resolução SEF nº 2.861/97, sem interposição de recurso pelo contribuinte ou na hipótese de não-provimento ao recurso apresentado.

Art. 2º Os DOCAD recepcionados e DASC emitidos em Inspetorias Seccionais (ISF) sem acesso on line ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão ser encaminhados pela repartição fiscal, antes de seu deferimento, acompanhado da documentação pertinente, à Inspetoria da Fazenda Estadual (IFE) de sua vinculação geográfica, para processamento prévio do documento no Sistema e decisão do responsável, observadas as normas previstas no artigo anterior.

§ 1.º Após o processamento do documento e decisão do responsável, o DOCAD/DASC, a documentação que o acompanha e, quando for o caso, o Comprovante Provisório de Inscrição, deverão ser encaminhados à ISF de origem, para as seguintes providências:

1. ciência e entrega dos documentos que couberem ao contribuinte; e

2. arquivamento dos demais documentos:

a) na pasta cadastral, caso deferido o pedido; ou

b) em pasta própria, se indeferido o pedido.

§ 2.º Os contribuintes que desejarem poderão dirigir-se diretamente à IFE de sua vinculação para apresentação do pedido cadastral, acompanhamento de sua tramitação, ciência da decisão e recebimento dos documentos que lhe forem devidos, cabendo àquela repartição fiscal o envio à ISF de origem da documentação restante a ser arquivada conforme parágrafo anterior.

§ 3.º A Inspetoria Seccional que tiver acesso on line ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá efetuar os procedimentos previstos neste artigo relativamente aos DOCAD e DASC originados em outras ISF vinculadas à sua IFE, conforme dispuser o Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária em ato próprio. (Artigo acrescentado pela Resolução SEF nº 6.338, de 22.08.2001, DOE RJ de 23.08.2001, com efeitos a partir de 03.09.2001)

Art. 3º Fica o Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais autorizado a baixar as instruções que se fizerem necessárias à uniformização de rotinas pertinentes à utilização, pelas repartições fiscais, do novo Sistema de Cadastro de Contribuintes. (Antigo artigo 2º renumerado pela Resolução SEF nº 6.338, de 22.08.2001, DOE RJ de 23.08.2001, com efeitos a partir de 03.09.2001)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Antigo artigo 3º renumerado pela Resolução SEF nº 6.338, de 22.08.2001, DOE RJ de 23.08.2001, com efeitos a partir de 03.09.2001)

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2000

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral