Resolução CFESS nº 451 de 17/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2003

Altera o Estatuto CFESS/CRESS, instituído pela Resolução CFESS nº 376/98.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFESS nº 469, de 13.05.2005, DOU 16.05.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que em 28 de março de 2003 foi publicado no Diário Oficial da União o Acórdão referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn nº 1717-6, declarando INCONSTITUCIONAL o caput do art. 58 e seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º todos da Lei nº 9.649 de 27 de maio de 1998;

Considerando que a Resolução CFESS nº 376/98 de 24 de novembro de 1998, que regulamenta o Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS, foi instituída na vigência da Lei 9649/98 se adaptando, portanto, as determinações legais emanadas desta;

Considerando a necessidade de se proceder, IMEDIATAMENTE, as readaptações necessárias no Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS, tendo em vista a insubsistência da Lei nº 9649/98;

Considerando que as alterações e adaptações consubstanciadas pela presente Resolução serão submetidas ao referendo do XXXIII Encontro Nacional CFESS/CRESS, juntamente com as demais propostas de alteração do instrumento, que serão apreciadas no citado encontro, na oportunidade de sua realização em Curitiba em 2004. resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 1º; 8º; § 6º do art. 12; art. 13 e seu § 2º; arts. 16; 27; 32; 33; parágrafo único do art. 74; arts. 79; 100; 104 e revogar os abaixo indicados, todos do Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS, instituído pela Resolução CFESS nº 376/98, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Conselho Federal de Serviço Social - CFESS e os Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS, regulamentados pela Lei nº 8.662 de 7 de junho de 1993, constituem uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito público e forma federativa com o objetivo básico de orientar, fiscalizar, disciplinar e defender o exercício da profissão do assistente social, em todo o território nacional, conforme os princípios e normas estabelecidos pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS."

"Art. 8º O Conselho Federal de Serviço Social - CFESS é composto por 9 (nove) membros efetivos: Presidente Vice-Presidente; 1º e 2º Secretários; 1º e 2º Tesoureiros e 3 (três) Membros do Conselho Fiscal e 9 (nove) membros suplentes, que serão eleitos dentre os assistentes sociais por via direta, para um mandato de 3 (três) anos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código Eleitoral, aprovado pelo Fórum máximo de deliberações, denominado Encontro Nacional CFESS/CRESS."

"Parágrafo 6º do Art. 12 - O CFESS remeterá a relação de delegados à Comissão Organizadora, um dia antes da instalação do Encontro Nacional CFESS/CRESS, tendo em vista que a escolha destes será efetivada em reunião do Conselho Pleno a se realizar no local e antes do Encontro Nacional, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 13 do presente Estatuto."

"Art. 13. O Conselho Pleno do CFESS e o Conselho Pleno dos CRESS compõe-se de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, assim constituídos:

I - Presidente;

II - Vice- Presidente;

III - 1º Secretário;

IV - 2º Secretário;

V - 1º Tesoureiro;

VI - 2º Tesoureiro;

VII - 3 (três) membros do Conselho Fiscal;

VIII - 9 (nove) membros suplentes."

"§ 1º do art. 13 - Revogado"

"§ 2º do art. 13 - Para efeito de deliberação de atos oficiais, previstos como competência do Conselho Pleno do CFESS e, em especial, de julgamento de recursos, pedidos de reconsideração onde envolvam direitos e obrigações de terceiros, o Conselho Pleno do CFESS só poderá deliberar com a presença mínima de 6 (seis) conselheiros e máxima de 9 (nove) e decidirá por maioria dos presentes."

"§§ 3º e 4º do art. 13 - Revogados"

"Art. 16. O Conselho Fiscal do CFESS e dos CRESS será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes."

"§ 1º do art. 16 - Revogado."

"Inciso XIII do art. 22 - Revogado."

"Art. 27. A Comissão Especial tem como função avaliar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas do CFESS, após emissão do parecer conclusivo do Conselho Fiscal do CFESS."

"§§ 3º; 4º e 5º do art. 29 - Revogados"

"Art. 30. Revogado."

"Art. 31. Revogado."

"Art. 32. O parecer da Comissão Especial será submetido a da Plenária Ampliada do Conjunto CFESS/CRESS a ser convocada extraordinariamente pelo CFESS, na hipótese de haver divergência ou falta de concordância com as contas apresentadas."

"Art. 33. A manutenção da discordância das Contas do CFESS pela Plenária Ampliada do Conjunto CFESS/CRESS, implicará na imediata instauração de inquérito administrativo, com a designação da Comissão de Inquérito para apurar as responsabilidades, assim como o afastamento preventivo dos eventuais responsáveis, durante os trabalhos desta Comissão."

"Art. 74. Revogado."

"Parágrafo único do art. 74 - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Serviço Social, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, valores, rendas e serviços."

"Art. 77. Revogado."

"Art. 79. A solicitação de auditoria independente pelo Conselho Fiscal do CFESS ou por qualquer Conselheiro, deverá, sempre, ser justificada por escrito, apresentando a necessidade de sua realização face aos indícios de irregularidades administrativas e/ou financeiros e/ou contábeis, constatados no âmbito do CFESS ou dos CRESS, e após esgotadas as providências e diligências disponíveis no âmbito interno."

"Art. 100. A matéria relativa a aquisição de bens, contratação de serviços e obras em geral e outros é regulada, inteiramente, pela Lei nº 8666/93 de 21 de junho de 1993."

"Art. 104. Compete a Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvem os Conselhos Federal e Regionais de Serviço Social, quando no exercício das atividades, funções e atribuições que lhes são próprias e previstas pela Lei nº 8662/93."

Art. 2º Todas as demais disposições constantes do Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS, instituído pela Resolução CFESS nº 376/98 de 24 de novembro de 1998, continuam em pleno vigor.

Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, bem como as constantes, especialmente, da Resolução CFESS nº 363/98 de 30 de maio de 1998 e da Resolução CFESS nº 396/99 de 4 de novembro de 1999, naquilo que colidir com esta.

Art. 4º Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Pleno do CFESS.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação devendo, após assinada, ser publicada no Diário Oficial da União.

LÉA LÚCIA CECÍLIO BRAGA"