Resolução CFF nº 450 de 25/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2006

Dá nova redação ao art. 15 da Resolução nº 258/94 do Conselho Federal de Farmácia, estabelecendo o depósito prévio como pressuposto à interposição de recurso administrativo.

(Nota Legisweb: Revogado pela Resolução CFF Nº 566 DE 06/12/2012)

O Conselho Federal de Farmácia, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas e e g, do art. 6º, da Lei nº 3.820/60 e modificada pela Lei nº 9.120/95;

Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal em multifários julgados acerca da legalidade e constitucionalidade na exigência do depósito prévio como pré-requisito essencial para interposição de recurso administrativo; resolve:

Art. 1º O art. 15 da Resolução nº 258/94 do Conselho Federal de Farmácia passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - Da decisão do Plenário que reconhecer a infração, a autuada será notificada para pagar a multa estipulada e, em requerendo, recorrer ao Conselho Federal no prazo de 10 (dez) dias, devendo promover o depósito prévio, pressuposto indispensável ao seguimento do recurso.

§ 1º O recurso ao Conselho Federal de Farmácia deverá ser interposto perante o Conselho Regional de Farmácia onde tramita o processo, o qual deverá emitir certidão acerca da tempestividade e do devido preparo do recurso, sob pena de não conhecimento e não encaminhamento da peça recursal.

§ 2º Na hipótese de provimento do recurso administrativo, o Conselho Federal de Farmácia, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do acórdão, promoverá a devolução ao Conselho Regional de Farmácia da quota parte de 25% referente ao valor do pagamento antecipado da multa, informando os dados relativos ao processo administrativo fiscal.

§ 3º O Conselho Regional de Farmácia, no prazo de 10 (dez) dias após o comunicado do Conselho Federal de Farmácia, promoverá o devido estorno ao Recorrente do valor total da multa".

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho