Resolução FEPAM nº 45 DE 16/10/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 out 2025

Dispõe sobre a atualização de Licença Ambiental por Compromisso vigentes de empreendimentos, cujas atividades são de potencial poluidor médio e alto.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM , o Diretor- Presidente, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15 do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014 e considerando adequação da legislação vigente, e.

Considerando os efeitos ADI n° 6818 do STF, sobre o licenciamento ambiental no Estado, na qual a partir da decisão não é mais possível emissão de licenciamentos ambientais pelo Estado para a modalidade Licença Ambiental por Compromisso (LAC) para empreendimentos de potencial poluidor classificado como médio e alto;

Considerando a regra anterior prevista no Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, Lei 15.434 DE 09/01/2020, regulada pela Resolução CONSEMA 455/2021, que previu emissão para algumas atividades que possuem potencial poluidor baixo, médio e alto.

Considerando os empreendedores de boa fé, regulares junto à FEPAM e com LAC vigente, que desejam atualizar a licença ambiental para incluir uma alteração ou ampliação não podem receber nova LAC para atividades de potencial poluidor classificado como médio e alto.

Considerando que a regra geral para a atualização de uma licença ambiental ocorre pela emissão de nova licença ambiental da mesma categoria, mantendo os prazos de validade da licença anterior.

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos referentes à atualização da Licença Ambiental por Compromisso - LAC para empreendimentos de médio e alto potencial poluidor.

RESOLVE:

Art. 1º - A atualização de Licença Ambiental por Compromisso - LAC vigente, quando envolver alteração nas condições originalmente informadas ou nas características do empreendimento, deverá ser realizada mediante a emissão de Licença Ambiental, de acordo com a fase em que se encontra o empreendimento, ou seja, Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO) .

Paragrafo Único: O caput se aplica exclusivamente aos empreendimentos classificados como de médio e alto potencial poluidor, conforme critérios estabelecidos na Resolução CONSEMA n° 372/2018.

Art. 2º - A Licença Ambiental, emitida nos termos do Art. 1º, terá como prazo de validade aquele restante da LAC originalmente concedida , contados a partir da data de emissão da LAC.

Art. 3º - Os custos para emissão da Licença Ambiental, nos termos desta Resolução, serão os valores aplicados para atualização de licenças ambientais , ATULIC.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 16 de outubro de 2025 .

Renato das Chagas e Silva,

Diretor-Presidente da FEPAM,

Presidente do Conselho de Administração FEPAM