Resolução SFP nº 45 DE 06/05/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 mai 2019

Dispõe sobre a regulamentação do Cadmat - Cadastro Único de Materiais e Serviços, vinculado ao Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiros - Siafisico, e dá providências correlatas.

O Secretário da Fazenda e Planejamento,

Considerando a necessidade contínua de adequação do Cadastro Único de Materiais e Serviços do Estado - CADMAT às características do mercado e às necessidades da Administração Pública;

Considerando o intuito de minimizar os riscos administrativos do gerenciamento, para a manutenção e atualização do cadastro de materiais e de serviços do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiros - Siafisico,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º O Cadastro Único de Materiais e Serviços - CADMAT é um módulo do SIAFISICO - Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras que permite a unificação e orientação de procedimentos de controle de contratação de fornecimento de materiais e serviços.

Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:

I - Cadastro de Materiais e Serviços: banco de dados contendo a especificação dos materiais e dos serviços a serem adquiridos pela Administração Pública;

II - Grupo: agrupamento de materiais ou de serviços de um mesmo segmento de mercado.

Art. 3º Integram a estrutura do Cadastro Único de Materiais e Serviços - CADMAT do Governo do Estado de São Paulo:

I - o Órgão Gerenciador do Cadastro de Materiais e Serviços: Coordenadoria de Compras Eletrônicas - CCE, por meio do Departamento de Gestão e Padronização de Cadastro - DGP, responsável pela definição e implantação de normas, diretrizes e políticas gerais, objetivando a gestão e a manutenção do Cadastro de Materiais e Serviços do Governo do Estado de São Paulo;

II - o Órgão Gestor do Cadastro de Materiais e Serviços: Centro de Gestão de Produtos e Serviços - CGPS, responsável pela gestão e manutenção dos dados dos grupos de materiais ou serviços do Cadastro de Materiais e Serviços do Governo do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO ÚNICO DE MATERIAIS E SERVIÇOS - CADMAT

Art. 4º São atribuições do Gerenciador do Cadastro Único de Materiais e Serviços - CADMAT, entre outras:

I - definir as regras para utilização e manutenção do CADMAT;

II - realizar a gestão do CADMAT;

III - garantir a manutenção das funcionalidades do CADMAT;

IV - coordenar os estudos de padronização das especificações dos itens a serem comprados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública;

V - promover ações e parcerias com demais entes federativos, iniciativa privada e terceiro setor a fim de aprimorar os cadastros existentes.

Art. 5º São atribuições do Gestor do Cadastro Único de Materiais e Serviços - CADMAT, entre outras:

I - dar suporte e prestar esclarecimentos aos usuários sobre as demandas solicitadas;

II - gerir e manter atualizadas as descrições pertinentes aos Grupos de Materiais e Serviços do Estado;

III - propor e implementar políticas voltadas à padronização da descrição de materiais e serviços a serem adquiridos pela Administração Pública;

IV - adotar medidas que introduzam critérios de qualidade nas descrições de materiais e serviços, promovendo pesquisas, estudos e debates;

V - receber, analisar e implementar sugestões de fabricantes, de servidores e da sociedade, que agreguem aperfeiçoamento aos cadastros;

VI - estabelecer a descrição de materiais e serviços, considerando as políticas de padronização definidas pela Unidade Gerenciadora, as necessidades dos usuários, a realidade de mercado, as normas técnicas e a legislação vigente;

VII - divulgar novas diretrizes, objetivos e metas;

VIII - zelar pela integridade das informações registradas no CADMAT;

IX - promover o treinamento para os gestores do CADMAT.

Art. 6º A especificação dos Materiais e Serviços deverá:

I - adequar a identificação do material ou serviço, de forma a atender as necessidades de aquisições das Unidades Compradoras; e

II - guardar estreita relação com a especificação técnica predominante, viabilizando o acompanhamento sistemático das linhas de produtos em nível nacional e internacional.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO DE GESTORES

Art. 7º Para o aprimoramento do Cadastro de Materiais e Serviços fica criado o Conselho de Gestores do CADMAT, a ser coordenado por servidor indicado pela Coordenadoria de Compras Eletrônicas - CCE.

Art. 8º O Conselho de Gestores do CADMAT a que se refere o artigo anterior será composto por membros indicados por cada Secretaria de Estado, na forma a ser estabelecida por regulamento da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Art. 9º São atribuições do Conselho de Gestores:

I - monitorar o desempenho dos Gestores, podendo solicitar, se for o caso, a substituição deles aos órgãos e entidades que os indicaram;

II - coordenar grupo de trabalho de compatibilização de itens de materiais e serviços, envolvendo órgãos e entidades da Administração Pública, objetivando a unificação continuada do cadastro de materiais e serviços.

Art. 10. O Conselho reunir-se-á para tratar de assuntos de sua competência semestralmente, podendo se reunir excepcionalmente sempre que houver necessidade.

Parágrafo único. As decisões do Conselho serão aprovadas por maioria simples de seus membros e serão acompanhadas de exposição de motivos.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O acesso do Gestor ao Cadastro Único de Materiais e Serviços - CADMAT será processado pelo Gerenciador após aprovação pela autoridade competente do Órgão ou Entidade, obedecidas as formalidades necessárias à perfeita identificação do credenciamento e de suas funções institucionais, objetivando maior segurança na concessão de privilégios de uso do CADMAT.

§ 1º Será de responsabilidade do Órgão ou Entidade proceder à atualização de seus respectivos Gestores do CADMAT, assim como providenciar recursos físicos e tecnológicos que permitam o adequado desempenho em suas atribuições.

§ 2º A alteração ou substituição dos inicialmente designados será formalizada por resolução da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Art. 12. A atribuição da natureza de despesa dos materiais e serviços para aquisição na Administração Pública é de competência da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Art. 13. A identificação no CADMAT de descrições de itens de materiais ou serviços, em observância ao disposto no artigo 4º do Decreto 50.170, de 04.11.2005, dependerá de prévia manifestação da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

Art. 14. O Centro de Estudos Terceirizados será responsável pela elaboração de novos volumes, gestão e manutenção de itens vinculados ao Cadastro de Serviços Terceirizados.

Art. 15. As funções a serem desempenhadas pelos membros indicados para compor o Conselho de Gestores e aos Gestores de Cadastro de Materiais e Serviços não irão acarretar qualquer tipo de ônus aos cofres públicos.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.