Resolução CEE nº 45 de 05/03/2009

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 mai 2009

Estabelece normas para a oferta da Educação a Distância - EaD no Sistema Estadual de Ensino do Maranhão e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e considerando o disposto no Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A educação a distância caracteriza-se como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

Art. 2º A educação a distância pode ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais:

I - educação básica, no ensino fundamental e ensino médio, exclusivamente para a complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;

II - educação de jovens e adultos;

III - educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;

IV - educação profissional técnica de nível médio e tecnológica de nível superior;

V - educação superior, abrangendo cursos seqüenciais, de graduação, de especialização, de mestrado e de doutorado.

Parágrafo único. Os cursos e programas de mestrado e doutorado a distância estão sujeitos à legislação específica do sistema federal de ensino.

Art. 3º Os cursos e programas ministrados sob a forma de educação a distância são organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, horário e duração considerando tempo, espaço e interatividade condizentes com as condições de aprendizagem dos alunos, mediante a utilização de recursos metodológicos e técnicos peculiares, sem prejuízo dos objetivos e das diretrizes curriculares nacionais, e com obrigatoriedade de momentos presenciais para:

I - avaliação de estudantes;

II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;

III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação específica; e

IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.

Art. 4º O credenciamento específico e a renovação de credenciamento de instituições para a oferta de educação a distância e a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento devem obedecer à legislação vigente e orientar-se pelos Referenciais de Qualidade para a Educação a Distância, definidos pelo Ministério da Educação.

Art. 5º Para a concessão dos atos a que se refere o artigo anterior aplicam-se, no que couber, as normas vigentes deste Conselho para as instituições que ofereçam as respectivas etapas de ensino e modalidades da educação básica, os cursos da educação profissional e da educação superior, na forma presencial.

Art. 6º Os cursos e programas a distância somente podem ser implementados após autorização em instituições credenciadas, nos termos desta Resolução.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO E DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Seção I - Da Educação Básica e da Educação Profissional

Art. 7º Compete ao Conselho Estadual de Educação credenciar as instituições de ensino públicas e privadas integrantes do sistema de ensino do estado para oferta de cursos e programas a distância na educação básica e nas modalidades de educação de jovens e adultos, educação especial e na educação profissional técnica de nível médio.

§ 1º O credenciamento de que trata o caput destina-se a instituições com atuação mínima de dois anos em educação presencial.

§ 2º Para atuar fora do estado a instituição deve solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação.

§ 3º O credenciamento institucional previsto no § 2º será realizado em regime de colaboração com os órgãos normativos dos sistemas de ensino envolvidos.

Art. 8º Convênios e acordos celebrados entre instituições brasileiras credenciadas para oferta de educação a distância e suas similares estrangeiras devem ser previamente submetidos à análise dos conselhos estaduais de educação envolvidos.

Art. 9º O pedido de credenciamento da instituição deve ser dirigido ao Conselho Estadual de Educação, acompanhado dos seguintes documentos:

I - habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômico- financeira;

II - histórico de funcionamento da instituição de ensino;

III - plano de desenvolvimento escolar que contemple a oferta a distância de cursos profissionais técnicos de nível médio e para jovens e adultos;

IV - projeto pedagógico e plano curricular integrado ao mesmo com objetivos, programas e carga horária presencial e a distância;

V - regimento da instituição de ensino;

VI - relação do corpo técnico e administrativo com qualificação devidamente comprovada;

VII - relação do corpo docente com qualificação devidamente comprovada;

VIII - relação de tutores, quando houver, com qualificação adequada ao projeto;

IX - termos de convênio e de acordo de cooperação celebrados entre instituições brasileiras e estrangeiras, quando for o caso;

X - descrição detalhada dos serviços de suporte e infraestrutura adequados à realização do projeto pedagógico, relativamente a:

a) instalações físicas e infraestrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos estudantes e professores;

b) laboratórios científicos, quando for o caso;

c) polo de apoio presencial, entendido como unidade operacional no estado, no país ou no exterior, para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância;

d) biblioteca, inclusive com acervo eletrônico e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequados aos estudantes de educação a distância.

Art. 10. O pedido de credenciamento deve vir acompanhado de, pelo menos, um curso na modalidade.

Art. 11. O projeto pedagógico e o plano curricular, de que trata o inciso IV do art. 9º, devem:

I - obedecer às diretrizes curriculares nacionais estabelecidas para o nível e modalidade educacional pertinente;

II - prever atendimento apropriado a estudantes com necessidades educacionais especiais;

III - explicitar a concepção pedagógica dos cursos ou programas a distância com apresentação de:

a) número de vagas;

b) sistema de avaliação, prevendo avaliações presenciais e a distância;

c) descrição das atividades presenciais obrigatórias, a exemplo de estágios curriculares e atividades em laboratório, entre outras.

Art. 12. Novos polos de apoio presencial pretendidos pela instituição, além dos já aprovados no ato inicial de credenciamento, devem ser também credenciados pelo Conselho Estadual de Educação para ministrar cursos ou programas já autorizados.

Art. 13. O prazo de validade do credenciamento está condicionado ao ciclo avaliativo, sendo limitado a cinco anos.

§ 1º A instituição credenciada deve iniciar o curso autorizado no prazo de até doze meses a partir da data de publicação do respectivo ato.

§ 2º Caso a implementação do curso autorizado não ocorra no prazo definido no § 1º, os atos de credenciamento e autorização são automaticamente tornados sem efeito.

Art. 14. O ato de credenciamento é respaldado no parecer da Câmara respectiva do Conselho Estadual de Educação, após análise prévia da Assessoria, e fundamentado na avaliação de qualidade expressa no relatório da Comissão Verificadora da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 15. O credenciamento está sujeito a renovação de credenciamento após novo processo de avaliação e o pedido deve ser formalizado pela entidade mantenedora ao Conselho Estadual de Educação, com os documentos arrolados nos arts. 9º e 11 desta Resolução.

Parágrafo único. A renovação de credenciamento, de que trata o caput, deve considerar os resultados obtidos na avaliação realizada por Comissão Verificadora, sendo concedido pelo prazo máximo de cinco anos.

Art. 16. O credenciamento e a sua renovação, efetuados em regime de colaboração, na forma do § 3º do art. 7º desta Resolução, são concedidos até o prazo máximo de vigência do credenciamento da instituição de ensino dado pelo Conselho Estadual de Educação do estado de origem.

Art. 17. No caso de descredenciamento, a instituição somente pode encaminhar novo pedido de credenciamento decorridos cinco anos da expedição do ato correspondente.

Seção II - Da Educação Superior

Art. 18. As instituições de educação superior integrantes do sistema de ensino do estado que pretendam oferecer curso superior e programa a distância devem ser previamente credenciadas pelo sistema federal de ensino, informando os polos de apoio presencial que integrarão sua estrutura com a demonstração de suficiência da capacidade institucional física, tecnológica e de recursos humanos.

Art. 19. Os pedidos de credenciamento e renovação de credenciamento das instituições de que trata o artigo anterior, observam as normas expedidas pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO, DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DO RECONHECIMENTO Seção I - Da Educação Básica e da Educação Profissional

Art. 20. As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância podem solicitar autorização para funcionamento do ensino fundamental e médio a distância, exclusivamente para a complementação de aprendizagem ou em situações emergenciais.

Parágrafo único. A oferta da educação básica nos termos do caput contempla a situação de cidadãos que:

I - estejam impedidos por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial;

II - sejam portadores de necessidades educacionais especiais e requeiram serviços especializados de atendimento;

III - se encontrem no exterior, por qualquer motivo;

IV - vivam em localidades sem rede regular de atendimento escolar presencial;

V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões localizadas em regiões de fronteira; ou

VI - estejam em situação de cárcere.

Art. 21. Os cursos e programas a distância são organizados com a mesma duração prevista nos cursos presenciais.

Art. 22. Os cursos a distância para a educação de jovens e adultos que forem autorizados excepcionalmente com duração inferior a dois anos no ensino fundamental e um ano e meio no ensino médio devem inscrever seus alunos em exame de certificação, para fins de conclusão do respectivo nível de ensino.

§ 1º Os exames citados no caput são realizados por órgão respectivo da Secretaria de Estado da Educação ou por instituição devidamente credenciada.

§ 2º Podem ser credenciadas para realizar os exames, instituições que tenham competência em avaliação de aprendizagem e não estejam em sindicância ou respondendo a processo administrativo ou judicial, nem tenham, no mesmo período, estudantes inscritos nos exames de certificação citados no caput.

Art. 23. Nos cursos a distância para a educação de jovens e adultos a matrícula pode ser feita independentemente de escolarização anterior, obedecida a idade mínima e mediante avaliação do educando, que permita sua inscrição na etapa adequada.

Art. 24. As instituições devem dispor em seus projetos pedagógicos os princípios da educação inclusiva, respeitando as condições de acessibilidade de cada necessidade educacional especial.

Art. 25. A educação especial a distância é um processo de desenvolvimento de potencialidades de pessoas com necessidades educacionais especiais de aprendizagem originadas de deficiência física, deficiência sensorial ou de características de altas habilidades e talentos.

Art. 26. A oferta da educação a distância na educação profissional abrange os cursos técnicos de nível médio, com organização curricular própria, podendo ser desenvolvida de forma concomitante ao ensino médio ou subseqüente, bem como de forma integrada com o ensino médio, inclusive na modalidade da educação de jovens e adultos.

Art. 27. O pedido de autorização para a oferta da educação a distância da educação básica e da educação profissional em instituições credenciadas deve ser dirigido ao Conselho Estadual de Educação com os documentos arrolados nos arts. 9º e 11, no que couber.

Art. 28. Os planos de curso de educação profissional a distância devem ser acompanhados de parecer técnico emitido por especialista escolhido pelo interessado dentre os cadastrados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 29. Os cursos autorizados estão sujeitos a reconhecimento e à renovação de reconhecimento após processo avaliativo devendo os pedidos serem submetidos ao Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único. A autorização, o reconhecimento e a renovação são concedidos pelo prazo de até cinco anos, após avaliação favorável de Comissão Verificadora.

Seção II - Da Educação Superior

Art. 30. As universidades e centros universitários integrantes do sistema de ensino do estado credenciados para oferta de cursos superiores a distância podem, no uso da sua autonomia, criar, organizar e extinguir cursos ou programas de educação superior nessa modalidade.

§ 1º Os cursos ou programas criados conforme o caput somente podem ser ofertados no limite da abrangência definida no ato do credenciamento da instituição.

§ 2º Os atos resultantes das ações mencionadas no caput devem ser comunicados à Secretaria de Estado à qual estão vinculadas as respectivas instituições e ao Conselho Estadual de Educação.

§ 3º O número de vagas ou sua alteração é fixado pela universidade ou centro universitário, os quais devem observar a capacidade institucional, tecnológica e operacional próprias para oferecer cursos ou programas a distância.

Art. 31. As instituições credenciadas, que não detêm prerrogativa de autonomia universitária, devem solicitar ao Conselho Estadual de Educação autorização para oferta de cursos e programas de educação superior a distância com os documentos arrolados nos arts. 9º e 11 desta Resolução, no que couber.

I - o prazo do reconhecimento;

II - o número de vagas a serem ofertadas, no caso de instituição de ensino superior não detentora de autonomia universitária.

§ 2º O reconhecimento de curso ou programa de ensino superior a distância deve ser formalizado após o cumprimento de cinqüenta por cento da carga horária prevista.

Art. 32. A criação de cursos de graduação em direito ou em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deve ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.

Parágrafo único. A manifestação dos Conselhos citados, considerando as especificidades da modalidade da educação a distância, segue procedimento análogo ao utilizado para os cursos ou programas presenciais nessas áreas.

Art. 33. Os pedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento, inclusive de universidades e centros universitários integrantes do sistema de ensino do estado, devem ser submetidos ao Conselho Estadual de Educação, que designa Comissão Especial para tal fim, cabendo a supervisão à Secretaria respectiva.

§ 1º Nos atos citados no caput devem estar explicitados:

Art. 34. A autorização, reconhecimento e a renovação de reconhecimento são concedidos pelo prazo máximo de cinco anos, após avaliação favorável da Comissão Verificadora.

Art. 35. No caso de revogação do ato autorizativo, a instituição pode encaminhar novo pedido de autorização no prazo de cinco anos.

Art. 36. A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia têm por base o Catálogo de denominações de cursos publicados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.

Parágrafo único. A inclusão no Catálogo, de que trata o caput, de curso superior de tecnologia com o respectivo perfil profissional é feita pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica a requerimento da instituição.

Art. 37. A autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de polos de apoio presencial fora do estado são submetidos ao Ministério da Educação.

Parágrafo único. Os atos resultantes das ações de que trata o caput são submetidos aos Conselhos Estaduais de Educação de origem e de destino, em regime de colaboração.

Art. 38. A oferta de cursos de especialização a distância por instituição devidamente credenciada deve cumprir, além do disposto nesta Resolução, os demais dispositivos pertinentes à educação em geral, quanto:

I - à titulação do corpo docente;

II - aos exames presenciais; e

III - à apresentação presencial de trabalho de conclusão de curso ou de monografia.

Parágrafo único. As instituições credenciadas, que ofereçam cursos de especialização a distância, devem informar ao Conselho Estadual de Educação os dados referentes aos seus cursos, quando de sua criação.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. O Conselho Estadual de Educação, no seu âmbito de atuação, deve divulgar a relação atualizada das instituições credenciadas e dos cursos e programas de educação a distância autorizados, bem como o ato de vigência dos prazos respectivos.

Art. 40. Nos cursos e programas a distância são aceitos transferências e aproveitamento de estudos realizados pelos alunos em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância são aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, desde que tenham sido realizados em instituições credenciadas e em cursos autorizados, atendidas as formalidades legais.

Art. 41. A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados ocorre no processo mediante:

I - cumprimento das atividades e programas;

II - realização de exames presenciais.

§ 1º Os exames citados no inciso II são elaborados pela própria instituição de ensino credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico.

§ 2º Os resultados dos exames presenciais devem prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância.

Art. 42. Os diplomas e certificados de cursos ou programas a distância da educação básica emitidos por instituição estrangeira são submetidos ao Conselho Estadual de Educação para a equivalência de estudos.

Art. 43. Os diplomas de cursos ou programas superiores de graduação a distância, emitidos por instituição estrangeira, inclusive os ofertados em convênios com instituições sediadas no Brasil, devem ser revalidados em universidade pública brasileira.

§ 1º No caso do caput, a universidade pode exigir complementação de estudos, provas ou exames destinados a suprir ou aferir conhecimentos, competências e habilidades na área.

§ 2º Os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação de cursos devem ser respeitados.

Art. 44. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais para oferta da educação a distância, obedecidas as disposições desta Resolução.

Parágrafo único. O credenciamento institucional de cursos ou programas, de que trata o caput, são concedidos por prazo determinado.

Art. 45. As instituições devem fazer constar em todos os seus documentos institucionais, bem como nos materiais de divulgação, referência aos atos de credenciamento, autorização, reconhecimento e respectivas validades de seus cursos e programas.

Parágrafo único. Informações a respeito das condições de avaliação, de certificação de estudos e de parcerias com outras instituições também devem constar dos documentos referidos no caput.

Art. 46. Cabe à instituição requerente responsabilizar-se pelos custos de deslocamento, hospedagem e remuneração dos trabalhos das Comissões de Verificação, conforme critérios estabelecidos pelo órgão pertinente.

Art. 47. A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem são objeto de diligência, sindicância e, se for o caso, de processo administrativo, que vise sua apuração, sustando-se de imediato, a tramitação de pleitos de interesse da instituição, podendo ainda acarretar:

I - intervenção;

II - desativação de cursos, ou

III - descredenciamento da instituição para a oferta de educação a distância.

Parágrafo único. As determinações, de que trata o caput, são passíveis de recurso ao Conselho Estadual de Educação.

Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MARANHÃO, em São Luís, 5 de março de 2009.

JOSÉ RIBAMAR BASTOS RAMOS

Presidente - CEE

BEATRIZ MARTINS DE ANDRADE

Relatora

ELIZABETH PEREIRA RODRIGUES

GEORGE VIANNA MAYRINK

LIDMAR FIGUEIREDO VIANA PEREIRA

LUÍS ANÍSIO CAMARÃO CHAVES

MARIA LÚCIA CASTRO MARTINS

MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO AZEVEDO CARNEIRO

MARIA VITÓRIA BOUÇAS BAHIA SILVA

MARIA JOSEILDA OLIVEIRA FERNANDES FREITAS DESCOVI

JOSÉ MARIA RAMOS MARTINS

ROBERTO MAURO GURGEL ROCHA

ODAIR JOSÉ NEVES SANTOS

MARIA DO SOCORRO COÊLHO BOTELHO

JOSETH COUTINHO MARTINS DE FREITAS