Resolução SF nº 45 de 18/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2008

Autoriza as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até C=13.293.588,91 (treze milhões, duzentos e noventa e três mil, quinhentos e oitenta e oito euros e noventa e um centavos), com o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW) da República Federal da Alemanha, destinada a financiar, parcialmente, o "Projeto Complexo São Bernardo - Tranche 1".

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º São as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) autorizadas a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até C= 13.293.588,91 (treze milhões, duzentos e noventa e três mil, quinhentos e oitenta e oito euros e noventa e um centavos), com o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW) da República Federal da Alemanha.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto Complexo São Bernardo - Tranche 1".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - credor: Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW) da República Federal da Alemanha;

II - devedor: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor do empréstimo: até C= 13.293.588,91 (treze milhões, duzentos e noventa e três mil, quinhentos e oitenta e oito euros e noventa e um centavos);

V - valor da contrapartida: C= 11.970.500,00 (onze milhões, novecentos e setenta mil e quinhentos euros);

VI - prazo de desembolsos: até 4 (quatro) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;

VII - amortização: o empréstimo será pago em 41 (quarenta e uma) parcelas semestrais, sucessivas, aproximadamente iguais, vencendo-se a primeira depois de decorridos 10 (dez) anos da assinatura do contrato e a última 30 (trinta) anos após essa data;

VIII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente, em 30 de junho e em 30 de dezembro, calculados sobre o saldo devedor do empréstimo a uma taxa fixa de 2,0% a.a. (dois por cento ao ano);

IX - juros de mora: 3,0% a.a. (três por cento ao ano) acrescidos sobre a taxa básica de juros cobrada pelo Banco Central da Alemanha;

X - comissão de crédito: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), sobre o saldo não desembolsado, exigidos a partir de 3 (três) meses contados da assinatura do contrato.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás, na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, sejam cumpridas as seguintes condições:

I - as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. formalizem o respectivo contrato de contragarantia;

II - seja verificado pelo Ministério da Fazenda o cumprimento das condições prévias à realização do primeiro desembolso, as quais constam da Cláusula 10.8 da minuta do contrato de empréstimo.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 18 de dezembro de 2008.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO

Presidente do Senado Federal