Resolução SF nº 45 de 20/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2007

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 22,500,000.00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 22,500,000.00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento adicional do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Rio Grande do Norte;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 22,500,000.00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2010;

VI - amortização: em 26 (vinte e seis) parcelas semestrais e consecutivas, com vencimentos no dia 15 dos meses de maio e novembro de cada ano, iniciando em 15 de novembro de 2011 e terminando em 15 de maio de 2024, sendo que cada uma das 25 (vinte e cinco) primeiras corresponderá a 3,85% (três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) do valor desembolsado, e a última a 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

VII - juros: exigidos semestralmente no dia 15 dos meses de maio e novembro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo a uma taxa anual composta pela Libor semestral para o dólar norte-americano, acrescida de um spread a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal e fixado na data de assinatura do contrato;

VIII - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não desembolsados, exigida semestralmente nas mesmas datas do pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

IX - comissão à vista: até 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.

§ 1º São facultadas ao Estado do Rio Grande do Norte, na operação de crédito de que trata esta Resolução, as opções de conversão de taxa de juros aplicável a montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa ou vice-versa, de estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros e de alteração da moeda de referência para os montantes desembolsados e a desembolsar.

§ 2º As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio Grande do Norte na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput fica condicionado a que o Estado do Rio Grande do Norte celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155, e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das Transferências Federais.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 20 de dezembro de 2007.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO

Presidente do Senado Federal