Resolução SF nº 45 de 15/08/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 ago 2007

Dispõe sobre modalidade de serviço de arrecadação por débito automático em conta corrente

O Secretário da Fazenda, Considerando a celebração, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 51, de 18 de abril de 2007, que autoriza o Estado de São Paulo e outros Estados da Federação a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM/ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31/12/2006;

Considerando que o mencionado Convênio foi ratificado pelo Decreto nº 51.777, de 26, publicado no D.O. de 27 de abril de 2007;

Considerando, ainda, que o § 3º da Cláusula Segunda do citado Convênio impõe, como condição para adesão ao parcelamento, que o contribuinte autorize o débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda, resolve:

Art. 1º Os serviços de arrecadação previstos no artigo 12 da Resolução SF - 40, de 11/12/2006 poderão ser efetuados também na modalidade de débito automático em conta corrente.

Parágrafo único - Pela prestação do serviço previsto no caput será devida a remuneração de R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por débito.

Art. 2º Fica autorizada a inserção, no Modelo de Contrato de Prestação de Serviços anexo à Resolução SF - 40/2006, da modalidade de arrecadação prevista no artigo anterior.

Art. 3º Ficam estendidas, para a modalidade de arrecadação instituída por esta Resolução, as regras contidas na Resolução SF - 40/2006.

Art. 4º O serviço objeto desta Resolução será incluído nos contratos de arrecadação em vigor, celebrados sob a égide da Resolução SF-40, de 11/12/2006, mediante termo de aditamento.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.