Resolução CN nº 45 de 22/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2006

Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 22,500,000.00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada ao financiamento adicional do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado do Piauí.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 22,500,000.00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação a que se refere o caput serão destinados ao financiamento do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado do Piauí.

Art. 2º É a União autorizada a conceder garantia à operação de crédito a que se refere o art. 1º, tendo como contragarantia oferecida pelo Governo do Estado do Piauí as quotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, e outras garantias admitidas em direito, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 3º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução contém as seguintes características e condições básicas:

I - devedor: Governo do Estado do Piauí;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor do empréstimo: até US$ 22,500,000.00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: "Empréstimo com Margem Fixa" (Fixed Spread Loan);

VI - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2009;

VII - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, vencíveis a cada 15 de março e 15 de setembro de cada ano, iniciando em 15 de setembro de 2011 e terminando em 15 de março de 2023, cada uma das 23 (vinte e três) primeiras parcelas correspondendo a 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor desembolsado e, a última, a 4,09% (quatro inteiros e nove centésimo por cento);

VIII - juros: exigidos semestralmente, vencíveis em 15 de setembro e 15 de março, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread a ser determinado pelo BIRD a cada exercício fiscal e fixado na data da assinatura do contrato;

IX - comissão de compromisso: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não-desembolsados, exigida semestralmente, nas mesmas datas do pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, até o quarto ano de sua entrada em vigor, e 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) a partir do quarto ano;

X - comissão à vista: até 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.

Parágrafo único. As datas de desembolsos e de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato.

Art. 4º A realização da contratação da operação de crédito a que se refere esta Resolução é condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre o Estado e a União, vinculando-se as receitas referidas no art. 2º desta Resolução.

Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias a contar da data de sua vigência.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.

Senado Federal, em 22 de dezembro de 2006.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal