Resolução CFO nº 45 de 29/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2003

Altera a redação do art. 31 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação da Diretoria, em reunião realizada no dia 22 de outubro de 2003, ad referendum do Plenário, resolve:

Art. 1º O art. 31 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-185/93, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 31. As atividades do estágio curricular poderão ser realizadas, na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação direta de cirurgião-dentista professor da instituição em que esteja o aluno matriculado, atendidas as exigências contidas no art. 5º do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982".

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE