Resolução CONFEF nº 45 de 18/02/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2002
Dispõe sobre a inscrição de não graduados em curso superior de Educação Física na Categoria de Provisionado.
O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, usando de suas atribuições legais e;
Considerando, o que preceitua o inciso XXXVI, do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;
Considerando, os termos do inciso III, do art. 2º, da Lei nº 9.696/98, 1º de setembro de 1998;
Considerando, a atual conjuntura, as experiências e as vivências dos Conselhos Regionais de Educação Física;
Considerando, o que decidiu o Plenário do Conselho Federal de Educação Física, de 1º de fevereiro de 2002; resolve:
Art. 1º O requerimento de inscrição dos não graduados em curso superior de Educação Física, perante os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, em categoria PROVISIONADO, far-se-á mediante o cumprimento integral e observância dos requisitos solicitados.
Art. 2º Deverá o requerente apresentar comprovação oficial da atividade exercida, até a data do início da vigência da Lei nº 9.696/98, ocorrida com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 2 de setembro de 1998, por prazo não inferior a 03 (três) anos, sendo que, a comprovação do exercício, se fará por:
I - carteira de trabalho, devidamente assinada; ou,
II - contrato de trabalho, devidamente registrado em cartório; ou,
III - documento público oficial do exercício profissional; ou,
IV - outros que venham a ser estabelecidos pelo CONFEF.
Art. 3º Deverá, também, o requerente, obrigatoriamente, indicar uma atividade principal, própria de Profissional de Educação Física, com a identificação explícita da modalidade e especificidade.
Art. 4º O requerente, no ato da solicitação da inscrição, deverá assinar um termo de compromisso em respeitar todas as Resoluções do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e demais atos emanados dos CREFs.
Art. 5º No ato da solicitação, o requerente receberá um protocolo que lhe possibilitará dinamizar o trabalho que já vinha desenvolvendo anteriormente, enquanto o Conselho Regional, respectivo ao seu Estado, analisa a documentação apresentada para que, posteriormente, o requerimento seja deliberado pelo Plenário do mesmo.
Art. 6º Deferido o pedido, o requerente receberá a sua incrição perante o Conselho Regional de Educação Física - CREF, em categoria de PROVISIONADO, sendo fornecida a Cédula de Identidade Profissional na cor vermelha, onde constará a atividade comprovada no art. 2º, para a qual, o requerente, estará credenciado a continuar atuando.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar freqüência, com aproveitamento, em Programa de Instrução, orientado pelo CREF, que inclui conhecimentos pedagógicos, ético-profissionais e científicos, objetivando a responsabilidade no exercício profissional e a segurança dos beneficiários. Os CREFs baixarão as normas e levarão a efeito o Programa de Instrução, seguindo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF.
Art. 7º Indeferida a solicitação de inscrição, o requerente deverá ser informado oficialmente.
Art. 8º Revogam-se a Resolução CONFEF nº 013/99 e as demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
JORGE STEINHILBER