Resolução CONANDA nº 45 de 29/10/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 1997
Regulamenta a execução do atendimento acautelatório para adolescentes em conflito com a lei, a que se referem os artigos 108, 174, 175 e 99 Lei nº 8.069/90.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso de suas atribuições legais e considerando,
- as diretrizes contidas no artigo 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e no artigo 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991;
- que a internação provisória do adolescente a quem se atribua a prática de infração e outros atendimentos acautelatórios são medidas de aplicação excepcional, fundadas em imperiosa necessidade e por prazo determinado, resolve:
Art. 1º. Nos Centros de Atendimento Integrado a que se referem o artigo 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução nº 44, do CONANDA, deverá ser assegurada a existência de unidades para os atendimentos acautelatórios a que se referem os artigos 108, 174 e 175 e parágrafos.
Art. 2º. As unidades de atendimentos acautelatórios serão de responsabilidade de órgãos da Assistência Social, sob supervisão do Poder Judiciário e fiscalização do Ministério Público e do Conselho Tutelar competente.
Art. 3º. Na hipótese de inexistência dos Centros Integrados, as unidades para atendimentos acautelatórios deverão funcionar em espaços rigorosamente distintos daqueles destinados à execução da medida sócio-educativa de internação.
Art. 4º. A defesa jurídica dos adolescentes, a ser prestada pelo Estado, em atendimento acautelatório, deverá manter rigoroso controle dos prazos legais com vistas à eventual impetração de habeas corpus e demais responsabilizações, na forma do artigo 235 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º. Ficam assegurados ao adolescente em atendimento acautelatório, minimamente:
- identificação civil;
- tratamento médico-odontológico emergencial;
- orientação técnico-jurídica continuada;
- orientação sócio-pedagógica;
- atividades culturais, esportivas e de lazer.
Art. 6º. Nos convênios a serem firmados entre o Governo Federal e Unidades Federadas ou organizações não-governamentais, para apoio técnico-financeiro a serviços e projetos que envolvam unidades de atendimento acautelatório, deverá ser observado o contido nesta Resolução.
Art. 7º. O descumprimento desta Resolução implicará o encaminhamento de representação ao Ministério Público para os procedimentos legais, além de outras sanções eventualmente cabíveis.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson A. Jobim
Presidente do Conselho