Resolução SEF/SEPLAG nº 4498 DE 14/11/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 nov 2012

Autoriza o acesso do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG às informações contratuais do Estado de Minas Gerais relativas aos fornecedores de bens e serviços objetivando a realização de estudos técnicos e de viabilidade para a implantação de Plataforma de Acesso ao Crédito para Fornecedores.

O Secretário de Estado de Fazenda e a Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o disposto no artigo 2º, incisos III e XVIII do Decreto nº 45.780, de 24 de novembro de 2011, e no artigo 211, incisos V e XI da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

 

Considerando:

 

O objetivo e a expertise singular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, BDMG, na atuação focada na ampliação do crédito em condições competitivas para empresas que desenvolvem negócios em Minas Gerais, visando fomentar o crescimento da economia e da oferta e qualidade do emprego no Estado.

 

As razões de conveniência e oportunidade, e fundamentado nos princípios de interesse público, eficiência, legalidade e, em especial, na busca constante pela maior eficácia dos serviços públicos,

 

Resolvem:

 

Art. 1º. Autorizar o acesso do BDMG às informações contratuais do Estado de Minas Gerais, de natureza pública, relativas aos fornecedores de bens e serviços, com o objetivo da realização de estudos técnicos e de viabilidade que poderão vir a ser utilizados pelo Banco para subsidiar a implantação de Plataforma de Acesso ao Crédito para Fornecedores.

 

Art. 2º. A presente autorização é concedida em caráter específico para a destinação prevista no artigo anterior, vedado o acesso a informações sigilosas dos fornecedores.

 

Art. 3º. O BDMG poderá consultar outras instituições financeiras e empresas especializadas em plataformas de crédito para subsidiar suas conclusões, desde que mantenha responsabilidade integral e exclusiva sobre as informações acessadas e pelos resultados dos estudos.

 

Art. 4º. Para o atendimento dos objetivos da presente autorização poderão ser assinados convênios entre as partes.

 

Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

 

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA

Secretário de Estado de Fazenda

 

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

Secretária de Estado de Planejamento e Gestão