Resolução CFBio nº 449 DE 23/10/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2017
Dispõe sobre as diretrizes para a atuação do Biólogo em Paisagismo.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei n° 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei n° 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto n° 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que o artigo 225 da Constituição Federal garante que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações";
CONSIDERANDO que o inciso XIII, do artigo 5° da Constituição Federal garante que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";
CONSIDERANDO a Lei n° 6.684/1979 e o Decreto n° 88.438/1983, que cria e regulamenta a profissão de Biólogo e estabelece que o profissional possa formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados;
CONSIDERANDO o poder regulamentar atribuído ao Conselho Federal de Biologia para efeitos de exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na Lei n° 6.684/79, a qual regulamenta a profissão de Biólogo, bem como a fiscalização do exercício profissional, a teor do disposto no inciso II do artigo 10 da Lei n° 6.684/79 c/c o artigo 1° da Lei n° 7.017/82 e ainda do inciso III do artigo 11 do Decreto n° 88.438/83;
CONSIDERANDO a Lei n ° 6.766/1979 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei n° 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei n° 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei n° 9.985/2000, que regulamenta o artigo 225 Parágrafo 1°, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto n° 4.339/2002, que institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;
CONSIDERANDO a Lei n° 10.711/2003 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei n° 11.428/2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 140/2011 que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do Parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei n° 6.938/1981;
CONSIDERANDO a Lei n° 12.651/2012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, que institui o Novo Código Florestal e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para atuação do Biólogo em Paisagismo;
CONSIDERANDO a Resolução CFBio n° 17/1993, que dispõe sobre normas e procedimentos para a concessão do título de Especialista em Áreas das Ciências Biológicas;
CONSIDERANDO a Resolução CFBio n° 10/2003, que dispõe sobre as Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo;
CONSIDERANDO a Resolução CFBio n° 11/2003 e alterações, que dispõe sobre a regulamentação para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Biólogo;
CONSIDERANDO a Resolução CFBio n° 115/2007, que dispõe sobre a concessão do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) para o Biólogo;
CONSIDERANDO a Resolução CFBio n° 227/2010, que dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional, que em seu Art. 4° estabelece o Paisagismo como área de atuação profissional do Biólogo;
CONSIDERANDO a Resolução CFBio n° 300/2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e Biotecnologia e Produção;
CONSIDERANDO a Resolução CFBio n° 350/2014, que dispõe sobre a atuação do Biólogo em Licenciamento Ambiental;
CONSIDERANDO a Resolução CFBio n° 374/2015, que dispõe sobre a atuação do Biólogo em Gestão Ambiental;
CONSIDERANDO o Parecer CFBio n° 01/2010 - GT Revisão das áreas de atuação, que dispõe sobre Componentes Curriculares Mínimos das Ciências Biológicas e Núcleo de Formação Específica para Cursos de Ciências Biológicas, que embasam a Resolução CFBio n° 300/2012;
CONSIDERANDO as mudanças climáticas e que intervenções equivocadas na paisagem podem promover ações devastadoras no planeta e, considerando que o Biólogo é o profissional habilitado para reconhecer as características e demandas das mesmas;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar e garantir a biodiversidade em áreas verdes públicas e privadas, nos meios urbano e rural, como forma de prover saúde e bem estar da população;
CONSIDERANDO que a intervenção na paisagem compreende a atuação do Biólogo, que realiza a avaliação do conjunto da vegetação existente, o inventário e o manejo a ser dado à mesma, bem como a orientação para o estabelecimento de medidas compensatórias conforme legislação vigente;
CONSIDERANDO a crescente participação de Biólogos na elaboração, implantação e aprovação de projetos de arborização viária privada e pública em áreas destinadas a condomínios e loteamentos, acompanhados das respectivas ARTs, junto a Prefeituras Municipais e Secretarias Estaduais de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO que Biólogos têm integrado equipes responsáveis pela avaliação de projetos de arborização viária, parques, praças e jardins públicos resultantes de processos decorrentes de atividades de parcelamento do solo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para atuação do Biólogo em Paisagismo; e
CONSIDERANDO o aprovado na 327ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada em 23 de outubro de 2017;
RESOLVE:
Art. 1° Instituir normas regulatórias para atuação do Biólogo em Paisagismo no que se refere ao conjunto das atividades pertinentes, em áreas públicas e privadas.
Art. 2° O Biólogo poderá atuar nas seguintes atividades e empreendimentos, na Área de Paisagismo, a fim de atender interesses humanos, sociais e ambientais:
I - prestar assessoria técnica, consultoria, emitir laudos técnicos, bem como realizar auditoria, fiscalização e gestão relacionados à atividade paisagística;
II - exercer atividades docentes nos níveis técnico, superior e de pós-graduação em paisagismo;
III - elaborar projetos e atuar em paisagismo urbano, rural e rodoviário, definindo caminhos, recantos e trilhas em áreas a serem edificadas ou não, a partir de critérios ambientais, estéticos, sociais, funcionais e econômicos;
IV - elaborar e zonear planos de massa verde;
V - inventariar e elaborar o cadastro físico dos espécimes vegetais existentes em áreas onde serão executados os projetos paisagísticos.
VI - definir áreas que serão impermeabilizadas, semi-impermeabilizadas e as que devam permanecer permeáveis, à luz da legislação ambiental vigente;
VII - orientar e propor sistemas de drenagem em áreas que receberão tratamento paisagístico com vistas à conservação de canteiros, gramados e demais formas de vegetação implantadas;
VIII - orientar e propor sistemas de irrigação conforme distribuição de conjuntos vegetais nas áreas tratadas e necessidades hídricas demandadas pelas espécies definidas no projeto paisagístico;
IX - orientar e propor sistemas de iluminação com vistas a valorizar os conjuntos vegetais e demais elementos da composição paisagística, bem como para promover condições adequadas de uso e segurança aos usuários dos espaços verdes;
X - elaborar memoriais descritivos de projetos paisagísticos;
XI - elaborar manuais contendo diretrizes de implantação, manutenção e destinação de resíduos vegetais, visando reproduzir em campo o projeto paisagístico;
XII - orientar sobre o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) na implantação e manutenção de projetos paisagísticos.
Art. 3° O Biólogo é o profissional legal e tecnicamente habilitado a atuar em atividades de Paisagismo como autônomo ou em empresas públicas e/ou privadas, especializadas na elaboração e implantação de projetos de paisagismo, devidamente registradas junto às autoridades competentes, bem como na execução, assessoria e consultoria de projetos, implantação e manutenção de jardins, parques, praças ou outras áreas verdes públicas ou privadas, bem como no treinamento e capacitação de pessoal.
Art. 4° O Biólogo pode atuar como Responsável Técnico de empresa ou de projeto paisagístico, desde que habilitado pelo Conselho Regional de Biologia - CRBio.
Art. 5° O Biólogo pode participar de todas as modalidades de licitações públicas e de concorrências privadas que visam à contratação de serviços paisagísticos.
Art. 6° O Biólogo poderá complementar sua formação por meio de educação continuada em instituições de ensino e pesquisa e/ou entidades como associações e conselhos profissionais, entre outros, ministrada por profissionais com titulação mínima de especialista ou possuidores de notório saber em uma ou mais áreas ligadas ao paisagismo.
Art. 7° O desenvolvimento da ciência e a evolução do mercado de trabalho poderá determinar a incorporação de outras atividades do Biólogo no Paisagismo, por deliberação do Plenário do CFBio.
Art. 8° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
WLADEMIR JOÃO TADEI
Presidente do Conselho