Resolução STF nº 449 de 02/12/2010

Norma Federal

Dispõe sobre funcionamento de plantão judiciário.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições conferidas pelo art. 13, XVII , combinado com o art. 363, inciso I, do Regimento Interno , considerando a conveniência de atuação objetiva e clara para jurisdicionados e advogados que necessitem de serviços judiciários nos dias em que não há expediente, tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 1º de dezembro de 2010 sobre o contido no Processo nº 342.311,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer regime de plantão judiciário no Supremo Tribunal Federal, nos termos deste ato.

Art. 2º O plantão será realizado aos sábados, domingos e feriados, das 9 (nove) às 13 (treze) horas.

Art. 3º Ficam excluídos da distribuição durante o plantão judicial os Ministros licenciados por período superior a 30 dias ou em missão oficial no exterior.

Art. 4º Realizada a distribuição, dar-se-á conhecimento do pedido ao Relator ou a servidor por ele indicado.

Art. 5º A atuação do Supremo Tribunal Federal no plantão será reservada ao exame das seguintes matérias:

I - habeas corpus contra decreto de prisão, busca e apreensão ou medida assecuratória, determinados por autoridade coatora sujeita à competência originária do Supremo Tribunal Federal;

II - mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Supremo Tribunal Federal, cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subseqüente;

III - comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória, em inquérito ou ação penal da competência originária do Tribunal;

IV - representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou medida assecuratória, justificada a urgência e observada a competência originária do Tribunal;

V - pedido de prisão preventiva para fim de extradição, justificada a urgência.

Art. 6º Os feitos previstos no art. 5º desta Resolução serão protocolados exclusivamente por meio eletrônico, através do sistema de processamento eletrônico e-STF, na forma da Resolução nº 427, de 20 de abril de 2010 .

Parágrafo único. O art. 20 da Resolução nº 427 não se aplica ao plantão.

Art. 7º O horário de funcionamento dos setores de apoio ao plantão judicial é das 9 (nove) às 15 (quinze) horas.

Parágrafo único. O funcionamento interno de tais setores será disciplinado pela Presidência em ato normativo próprio.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.

Ministro CEZAR PELUSO