Resolução CFF nº 449 de 24/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2006
Dispõe sobre as atribuições do Farmacêutico na Comissão de Farmácia e Terapêutica.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, art. 6º, alínea g;
CONSIDERANDO que é função do Conselho Federal de Farmácia estabelecer as atribuições pertinentes à profissão farmacêutica;
CONSIDERANDO que a Comissão de Farmácia e Terapêutica é a instância multiprofissional, consultiva, deliberativa e educativa dentro de hospitais e outros serviços de saúde, responsável pela condução do processo de seleção, utilização, acompanhamento e avaliação do uso dos medicamentos e produtos para saúde, tendo atribuições e responsabilidades definidas em Regimento Interno;
CONSIDERANDO a importância da Comissão de Farmácia e Terapêutica para a promoção do uso racional de medicamentos;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação de uma Política Nacional de Farmácia Hospitalar no SUS;
CONSIDERANDO a importância e a necessidade de trabalho em equipe multiprofissional;
CONSIDERANDO a Portaria nº 35, de 14 de janeiro de 1986, do Ministério da Educação, que determina a criação de Comissão de Padronização de Medicamentos nos Hospitais de Ensino, bem como o Documento "PADRONIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS - Manual de Implantação", Anexo a esta Portaria;
CONSIDERANDO o guia prático da Organização Mundial de Saúde Drug And Therapeutics Committees;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as competências do farmacêutico no âmbito das Comissões de Farmácia e Terapêutica; resolve:
Art. 1º Definir como atribuições do farmacêutico no âmbito da Comissão de Farmácia e Terapêutica:
I - Participar na escolha, análise e utilização de estudos científicos que fundamentem a adequada seleção de medicamentos;
II - Participar de ações visando à promoção do uso racional de medicamentos e o desenvolvimento a pesquisa clínica;
III - Participar da elaboração de diretrizes clínicas e protocolos terapêuticos;
IV - Participar do estabelecimento de normas para prescrição, dispensação, administração, utilização de medicamentos e avaliação;
V - Participar de estudos de custo-efetividade de medicamentos e outros produtos para saúde;
VI - Prover informações sobre medicamentos e outros produtos para saúde, suspeitos de envolvimento em eventos adversos;
VII - Participar da definição de critérios que disciplinem a divulgação de medicamentos e produtos para a saúde no ambiente hospitalar;
VIII - Participar da realização de estudos de utilização de medicamentos;
IX - Estimular a utilização de indicadores epidemiológicos como critério do processo decisório de seleção;
X - Participar da elaboração e divulgação da padronização de medicamentos, zelando pelo seu cumprimento;
XI - Participar da elaboração do guia farmacoterapêutico.
Art. 2º O farmacêutico poderá ocupar, na Comissão de Farmácia e Terapêutica, o cargo de Presidente, de Secretário ou de Membro Efetivo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho