Resolução Autorizativa ANEEL nº 448 de 06/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2011

Altera o art. 224 da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010 .

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 , na Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010 , o que consta do Processo nº 48500.002402/2007-19,

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação dos incisos II a V e inserir o inciso VI no art. 224 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 224 . .....

II - até 18 (dezoito) meses para adequação ao disposto no § 8º do 115, § 6º do 129 e § 7º do 137;

III - até 12 (doze) meses para adequação ao disposto nos artigos: 145, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, e para implantação dos postos de atendimento presencial em municípios com até 2.000 (duas mil) unidades consumidoras, observado o disposto nos arts. 178 e 180;

IV - até 9 (nove) meses para implantação dos postos de atendimento presencial em municípios com mais de 2.000 (duas mil) e até 10.000 (dez mil) unidades consumidoras, observado o disposto nos arts. 178 e 180;

V - até 6 (seis) meses para adequação ao disposto nos artigos:

24, 70, 93, 96, 97, 99, 101, 102, 115, 116, 122, 123, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 171, 172, 175, 179, 212 e 213 e para implantação dos postos de atendimento presencial em municípios com mais de 10.000 (dez mil) unidades consumidoras, observado o disposto nos arts. 178 e 180; e

VI - até 3 (três) meses para adequação ao disposto nos artigos: 4º, 5º, 6º e 7º."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA