Resolução SESA nº 447 DE 08/11/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 nov 2016

Regulamenta os artigos 1º , 2º , § 1º, § 2º e § 3, 9º , 13º da Lei nº 18.777/2016 que dispõe critérios para concessão de subvenção social aos hospitais públicos ou privados sem fins lucrativos, por meio da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições institucionais estabelecida nos termos da Lei n 8.485 de 3 de junho de 1987, e com fundamento no artigo 14 da Lei 18.777/2016 , e

- considerando a necessidade de definição dos critérios para repasse de recurso financeiro aos hospitais públicos ou privados filantrópicos ou sem fins lucrativos na forma de subvenção social.

Resolve:

Art. 1º O apoio na forma de subvenção social será concedido a todos os hospitais públicos, privados filantrópicos ou sem fins lucrativos, reconhecidos de utilidade pública, desde que, estejam comprovadamente em regime de intervenção judicial ou administrativa e atendam aos critérios estabelecidos nessa resolução.

Parágrafo único. Os critérios estabelecidos nessa Resolução aplicam-se a todos os hospitais públicos, privados filantrópicos ou sem fins lucrativos que receberem recurso financeiro da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná/FUNSAUDE sob a forma de subvenção social.

Art. 2º O aporte financeiro será concedido de forma suplementar mediante possibilidade orçamentária e financeira da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná - SESA/FUNSAÚDE.

Art. 3º O valor das subvenções será de até 50% da média mensal de custeio de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde da entidade subvencionada.

I - Para o cálculo do valor da subvenção será utilizado como base os valores pagos pela produção ambulatorial e hospitalar de média e, ou, alta complexidade ao prestador de serviços do SUS, nos últimos seis meses, inclusive incentivos do Ministério da Saúde. As informações serão obtidas de relatório de pagamentos realizados pelo Fundo Estadual de Saúde.

II - Dentro do limite máximo, a Sesa/FUNSAUDE definirá o valor do repasse, de acordo com suas possibilidades.

III - O repasse ocorrerá de acordo com o cronograma de desembolso, constante do plano de trabalho, enquanto perdurar a intervenção.

IV - As parcelas serão repassadas a partir da formalização do ajuste, não possuindo efeito retroativo ao período inicial da intervenção, mas condicionado ao seu término.

V - O período da concessão poderá ser ampliado mediante comprovação da prorrogação do regime de intervenção, não podendo ultrapassar 48 (quarenta e oito) meses, considerando todas as prorrogações por aditivos.

Parágrafo único. O incentivo deverá ser utilizado para custeio, sendo vedado o uso para despesas de capital.

Art. 4º Os hospitais para receberem o recurso deverão atender as seguintes condições de funcionamento:

I - Ter alvará de funcionamento vigente.

II - Comprovar que possui patrimônio ou rendas regulares.

III - Comprovar efetivo funcionamento por no mínimo dois anos.

IV - Ter contrato vigente com o gestor do SUS.

V - Estar apresentando regularmente a produção ambulatorial e hospitalar do SUS.

VI - Ofertar atendimento exclusivo na área da assistência à saúde.

VII - Garantir cobertura assistencial aos pacientes SUS de uma determinada região.

VIII - Disponibilizar leitos para pacientes SUS por meio da central de regulação de leitos do Paraná.

IX - Estar regularmente habilitada a funcionar junto ao SUS para assistência hospitalar de média e, ou, alta complexidade Parágrafo Único: Os hospitais privados, filantrópicos ou sem fins lucrativos, deverão prestar no mínimo 60% dos serviços essenciais para a saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Art. 5º A fiscalização dos recursos financeiros repassados será realizada da seguinte maneira:

I - Acompanhamento por meio do Sistema Integrado de Transferências - SIT do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, do registro e demais informações pertinentes ao repasse do recurso financeiro, bem como, a prestação de contas, de acordo com a Resolução nº 28/2011 e Instrução Normativa 61/2011.

II - Relatórios circunstanciados trimestrais apresentados pelo tomador do recurso, à SESA/FUNSAÚDE por intermédio do servidor responsável pela fiscalização indicado no termo do convênio, demonstrando a execução do objeto do convênio vinculado ao plano de recuperação da entidade.

III - Concomitantemente o acompanhamento da prestação de contas de cunho financeiro, tanto parcial, quanto final, será realizado pelo Departamento de Prestação de Contas do FUNSAUDE e em qualquer tempo, pelo Controle Interno da SESA.

Art. 6º Os recursos são oriundos do Fundo Estadual de Saúde Elemento de Despesa - 3350.4302 - Subvenção Social.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

Curitiba, 08 de novembro de 2016.

Michele Caputo Neto

Secretário de Estado da Saúde