Resolução STF nº 447 de 26/11/2010
Norma Federal
Altera e acresce dispositivos à Resolução nº 431, de 2 de junho de 2010.
Notas:
1) Revogada pela Resolução STF nº 453, de 10.01.2011, DJe STF 14.01.2011.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993,
Resolve:
Art. 1º O inciso I do art. 5º da Resolução nº 431, de 2 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
I - custas, por feito, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 18826-3 - Custas Judiciais;"
a) REVOGADO;
b) REVOGADO;
Art. 2º O art. 5º da Resolução nº 431, de 2 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º O campo "Nome do Contribuinte/Recolhedor" da GRU deve ser preenchido com o nome da parte autora da ação ou do recurso.
§ 2º Quando a GRU não puder ser emitida, em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, o recolhimento das custas poderá ser feito no Banco do Brasil mediante GRU Depósito (depósito identificado com os dados mencionados no inciso I do art. 5º), devendo-se alegar o fato obstativo."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO"