Resolução CFF nº 447 de 17/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2006

Dispõe sobre procedimento de cobrança das anuidades e taxas devidas pelas filiais de empresas aos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia.

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, alínea g, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; e

CONSIDERANDO que a competência outorgada aos Conselhos Regionais de Farmácia para fixar suas taxas e anuidades, nos termos do art. 25 da Lei nº 3.820/60, não derroga a competência do Conselho Federal de Farmácia em fixar os critérios de unidades de ações de seus Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO que o ato normativo do Conselho Federal de Farmácia, como dispõe o art. 100, inciso I, do Código Tributário Nacional, consiste em ato complementar da Lei nº 3.820/60, posto tratar-se de autoridade administrativa com jurisdição em todo o Território Nacional;

CONSIDERANDO a decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6, deferindo o pedido de medida cautelar para suspender os efeitos do art. 58 da Lei nº 9.649/98, com acórdão de mérito publicado no Diário da Justiça de 28 de março de 2003;

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.000/04, que outorga aos Conselhos Profissionais a competência em fixar o valor de suas anuidades e taxas, resolve:

Art. 1º Determinar ao Conselho Regional de Farmácia - CRF, observada a norma do Conselho Federal de Farmácia que fixa os valores respectivos, que proceda a cobrança de anuidades e taxas de filiais das pessoas jurídicas, inclusive "postos de coleta", nos seguintes termos:

I - para cada filial localizada na mesma jurisdição da matriz, pagamento de taxas para registro e anuidade, com base no capital social destacado ou total da empresa, devidamente atualizado;

II - para cada filial localizada em outra jurisdição que não compreenda a da matriz, além do devido registro, o pagamento deve ser independente no respectivo CRF aonde exerça as suas atividades, com base no capital social destacado ou total da empresa, devidamente atualizado.

Art. 2º O pagamento da anuidade por cada filial ao Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição é até o dia 31 de março de cada exercício, com desconto de 5% (cinco por cento) se efetivado até 31 de janeiro, de 2% (dois por cento) se efetivado até 28 de fevereiro, ressalvado o ano bissexto (29 de fevereiro), ou em até 3 (três) parcelas sem desconto.

Art. 3º Se o pagamento por cada filial for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescida multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do art. 22 da Lei nº 3.820/60.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho