Resolução SMS nº 4456 DE 23/06/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 24 jun 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de Notificação de Casos/óbitos de Síndrome Inflamatória Multissistêmica em Crianças e Adolescentes no âmbito do município do Rio de Janeiro.

A Secretária Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

Considerando o atual cenário epidemiológico da pandemia de COVID-19, que demonstra que o risco de doença grave e morte tem sido maior em idosos e em pessoas com outras comorbidades, como hipertensão, cardiopatias, pneumopatias e doenças neoplásicas e que há dados limitados descrevendo as manifestações clínicas do COVID-19 em crianças e adolescentes.

Considerando que o Ministério da Saúde, por intermédio do Programa Nacional de Imunizações (PNI) e da Coordenação de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (COCAM/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS), assim como a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) e Organização Pan Americana de Saúde (OPAS) reconhecem a necessidade de alerta à comunidade pediátrica, reforçando a importância do diagnóstico e tratamento precoces da Síndrome Inflamatória Multissistêmica em Crianças e Adolescentes associada à COVID-19.

Considerando que as manifestações clínicas em crianças e adolescentes geralmente são mais leves e menos frequentes, porém algumas crianças requerem hospitalização e cuidados intensivos.

Considerando relatórios recentes da Europa e da América do Norte que descrevem que grupos de crianças e adolescentes necessitaram de admissão em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) com uma condição inflamatória multissistêmica, com algumas características semelhantes à Doença de Kawasaki e da síndrome do choque tóxico;

Considerando que há relatos de casos descrevendo apresentação de doença aguda acompanhada de uma síndrome hiperinflamatória, levando a choque e falência de múltiplos órgãos e que essa síndrome pode estar relacionada ao COVID-19;

Considerando que é essencial caracterizar a Síndrome Inflamatória multissistêmica e seus fatores de risco, entender a causalidade e descrever as intervenções de tratamento (anti-inflamatório, incluindo imunoglobulina parentérica e esteroides);

Considerando que há dados limitados descrevendo as manifestações clínicas do COVID19 em crianças e adolescentes e que uma parcela dos que são atendidos requerem hospitalização e cuidados intensivos e,

Considerando que há necessidade urgente de coleta de dados padronizados que descrevam as apresentações clínicas, gravidade, resultados e epidemiologia, espectro completo da doença e distribuição geográfica em nosso município, de acordo com a definição de caso estabelecida pela OMS.

Resolve:

Art. 1º Torna OBRIGATÓRIO a Notificação de casos e/ou óbitos de Síndrome Inflamatória Multissistêmica em crianças e adolescentes, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o município.

§ 1º A Notificação deverá ser semanal (NCS), ou seja, realizada em até 7 (sete) dias, a partir do conhecimento da ocorrência de doença ou agravo;

§ 2º A notificação é obrigatória para todos os profissionais de saúde, ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente;

§ 3º A notificação será realizada diante da suspeita ou confirmação da doença;

§ 4º A notificação de que trata o caput será realizada através da ficha individual de Síndrome inflamatória multissistêmica associada com o Formulário de Relatório de Caso COVID-19 (anexo)

§ 5º O fluxo de notificação será via formulário digital em ambiente drive com acompanhamento pela Superintendência de Vigilância em Saúde já estabelecido para as demais doenças e agravos no seguinte link: https://forms.gle/7SJo3KFaN6D5m4ku6

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá reestabelecer a qualquer tempo, diante da relevância clínico epidemiológicas da doença, o prazo de notificação desta doença de semanal para imediato.

Art. 2º Para efeitos de notificação de casos e/ou óbitos, suspeitos ou confirmados de Síndrome Inflamatória Multissistêmica em crianças e adolescentes (pacientes menores de 21 anos) considerar-se-ão:

- Febre persistente;

- Provas elevadas de atividade inflamatória (PCR, procalcitonina e neutrofilia);

- Linfopenia;

- Indícios de disfunção única ou de múltiplos órgãos (choque, comprometimento cardíaco, respiratório, renal, gastrintestinal ou neurológico);

- Detecção do RNA viral por RT-PCR, sorologia positiva, Teste Rápido COVID ou exposição à Covid-19 nas quatro semanas precedentes ao surgimento dos sintomas.

§ 1º Deve ser excluído qualquer outra causa

§ 2º A espera por resultados não deve atrasar a notificação dos casos/óbitos

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 23 junho de 2020

ANA BEATRIZ BUSCH ARAUJO

ANEXO ÚNICO - FICHA DE REGISTRO INDIVIDUAL - CASOS DE SÍNDROME INFLAMATÓRIA MULTISSISTÊMICA