Resolução ANEEL nº 445 de 22/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2002

Aprova as Regras do Mercado, componentes da versão 3.0, para fins de contabilização e liquidação das transações de compra e venda de energia elétrica no período de 1º de julho de 2001 até 31 de dezembro de 2003 no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, na Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, na Convenção do Mercado, o que consta do Processo nº 48500.003401/02-24, e considerando que:

compete à ANEEL regular e fiscalizar o Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, estabelecendo e aprovando as Regras do Mercado para a contabilização e liquidação das transações de compra e venda de energia;

a consolidação e o efetivo funcionamento do MAE, por meio do equacionamento das pendências operacionais e do estabelecimento das Regras do Mercado, constituem condições fundamentais para a competição no setor elétrico brasileiro; e

a versão 3.0 das Regras de Mercado foi objeto da Audiência Pública ANEEL AP-012/2002, realizada no período de 1º a 15 de agosto de 2002, quando foram obtidos subsídios e informações adicionais que contribuíram para o aperfeiçoamento do referido regulamento, resolve:

Art. 1º Aprovar as Regras do Mercado componentes da versão 3.0, para fins de contabilização e liquidação das transações de compra e venda de energia elétrica no período de 1º de julho de 2001 até 31 de dezembro de 2003 no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE.

Art. 2º Em decorrência das Regras do Mercado - versão 3.0, o MAE deverá submeter à aprovação da ANEEL, até 1º de outubro de 2002, a revisão dos seguintes documentos:

I - adequação no texto dos documentos "Visão Geral das Regras do Mercado" e "Descritivo das Regras do Mercado", incorporando, no que couber, as alterações e os ajustes estruturais e organizacionais estabelecidos pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, incluindo aspectos conceituais e de aplicação das referidas regras; e

II - incorporação de nota explicativa, no documento "Visão Geral das Regras do Mercado", no que concerne à questão judicial associada ao "excedente de Itaipu" que está sub judice.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO