Resolução STF nº 444 de 28/10/2010
Norma Federal
Institui e altera procedimentos para prática de atos processuais no âmbito da Secretaria do Tribunal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, combinado com a nova redação do art. 13, V, "d", do Regimento Interno, tendo por objetivo acelerar as práticas processuais no âmbito do Supremo Tribunal Federal e considerando o contido no Processo nº 341.311,
Resolve:
Art. 1º As petições de habeas corpus que sejam inadmissíveis por incompetência manifesta serão identificadas pela Central do Cidadão e Atendimento do Supremo Tribunal Federal, quando impetrados em causa própria ou por quem não seja advogado, Defensor Público ou Procurador, e, pela Secretaria Judiciária, nos demais casos.
Art. 2º Compete a essas Secretarias produzir relatórios e auxiliar a Presidência no exercício da competência descrita no art. 13, V, "d", do Regimento Interno do STF.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO