Resolução CFESS nº 444 de 08/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2003

Dispõe sobre procedimentos contábeis, que deverão ser utilizados para efeito de ressarcimento de despesas bancárias aos CRESS, revogando as disposições da Resolução CFESS nº 360/98, eis que incorporadas à presente.

O Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando as deliberações do XXVI Encontro Nacional CFESS/CRESS, Belém - outubro de 1997, no que tange à divisão das despesas bancárias advindas do recolhimento das anuidades em função da cobrança compartilhada;

Considerando a decisão unânime de repartição igualitária de 50% dos custos a cargo do CRESS e de 50% dos custos com as despesas bancárias à cargo do CFESS;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos contábeis para efeito de regularização desta deliberação;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos contábeis que deverão ser utilizados para efeito do ressarcimento de despesas bancárias dos CRESS;

Considerando, finalmente, a aprovação dos termos da presente Resolução, pelo CONSELHO PLENO DO CFESS, em reunião realizada em 06 de julho de 2003, resolve:

Art. 1º A cada três meses, caberá ao CRESS enviar para o CFESS o extrato bancário, com a relação de pagamentos recolhidos, para efeito de cálculo do valor do ressarcimento devido.

§ 1º O ressarcimento dos valores será efetuado da seguinte forma:

I - no mês de abril, referente a janeiro, fevereiro e março do mesmo exercício;

II - no mês de julho, referente a abril, maio e junho do mesmo exercício;

III - no mês de outubro, referente a julho, agosto e setembro do mesmo exercício e,

IV - no mês de janeiro, referente a outubro, novembro e dezembro do exercício anterior.

§ 2º O não envio dos documentos até o dia 30 do ultimo mês do trimestre, ou seja: 30 de abril, 30 de julho, 30 de outubro e 30 de janeiro, acarretará no adiamento do pagamento do trimestre correspondente, acumulando-o para o seguinte.

§ 3º Perderá o direito a todos os ressarcimentos dos 4 (quatro) trimestres de um mesmo exercício, o CRESS que deixar de solicitá-los, impreterivelmente, até 30 (trinta) de janeiro do exercício subseqüente.

Art. 2º Após análise e cálculo das despesas bancárias efetuadas pelos CRESS pela Assessoria Contábil do CFESS, o Regional será informado do montante pelo CFESS, para efeito de controle do valor e do depósito bancário.

Art. 3º Feito o depósito bancário, o CFESS encaminhará aos CRESS o comprovante de depósito, assim como o contra-recibo a ser assinado.

Art. 4º Caberá aos CRESS, após a assinatura do contra-recibo, remeter ao CFESS o documento devidamente assinado, para controle e prestação de contas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a sua publicação, revogando as disposições da Resolução CFESS nº 360/98, uma vez que incorpora o texto da revogada, com as alterações e inclusões introduzidas através da presente.

LÉA LÚCIA CECÍLIO BRAGA

Presidente do Conselho