Resolução BACEN nº 4430 DE 25/06/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2015
Dispõe sobre a apuração do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente e sobre o limite de exposição por cliente pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4678 DE 31/07/2018):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2015, com base nos arts. 4º, incisos VIII, X, XI e XXII, e 22, § 1º, da referida Lei,
Resolveu:
Art. 1º Para efeito da verificação do atendimento ao limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que tratam os arts. 3º e 4º, inciso III, da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, e aos limites de exposição por cliente, de que tratam os arts. 2º e 4º da Resolução nº 2.844, de 29 de junho de 2001, não devem ser computadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até 30 de junho de 2015, as ações por ele adquiridas, de forma direta ou indireta, de empresas dos setores petrolífero, elétrico e de mineração em decorrência de:
I - medidas ou programas instituídos por lei federal;
II - execução de garantias de operações de crédito; ou
III - investimentos compatíveis com o objeto social da instituição.
Art. 2º Ao término do prazo previsto no art. 1º, as ações referidas naquele artigo passarão a integrar a base de cálculo do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente e dos limites de exposição por cliente, devendo eventual excesso apurado em decorrência dos respectivos cômputos ser reduzido gradualmente, com a observância do seguinte cronograma:
I - redução de 20% (vinte por cento), no mínimo, do excesso apurado em 1º de julho de 2015, até 30 de junho de 2018;
II - redução de 35% (trinta e cinco por cento), no mínimo, do excesso apurado em 1º de julho de 2018, até 30 de junho de 2021;
III - eliminação total do excesso remanescente em 1º de julho de 2021, até 30 de junho de 2024.
§ 1º A parcela não reduzida segundo o disposto nos incisos I e II do caput, deve ser deduzida na apuração do Capital Principal, de que tratam os arts. 4º e 5º da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.
§ 2º A dedução de que trata o § 1º deve ser mantida:
I - até 1º de julho de 2021, para a parcela não reduzida conforme disposto no inciso I; e
II - até 1º de julho de 2024, para a parcela não reduzida conforme disposto no inciso II.
§ 3º O atendimento ao disposto nos incisos I a III do caput, bem como a manutenção da dedução no cálculo do Capital Principal conforme disposto no § 2º, implicam enquadramento para fins dos limites de exposição por cliente, de que tratam os arts. 2º e 4º da Resolução nº 2.844, de 2001.
Art. 3º A ocorrência de excesso em relação aos limites de exposição por cliente implica o impedimento da contratação de novas operações pelo BNDES que acarretem a ampliação dos excessos verificados.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 4.089, de 24 de maio de 2012.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco