Resolução SEFA nº 443 DE 26/06/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jul 2015
Dispõe sobre as quantidades máximas de aquisição de óleo diesel "A" com isenção do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, pelas distribuidoras habilitadas, para o período de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, na Lei nº 17.557 , de 6 de maio de 2013 e no Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013,
Resolve:
Art. 1º As distribuidoras habilitadas a efetuar a aquisição de óleo diesel "A" com isenção do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 33.000.167/0809-70 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS sob o nº 10700469-69, deverão observar as seguintes quantidades máximas de aquisição para o período de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015, conforme os requisitos e as condições estabelecidos pela Lei nº 17.557 , de 6 de maio de 2013, pelo item 118-A do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, e pelo TAC - Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013:
Distribuidora | CNPJ | Quantidade litros diesel A |
Petrobras Distribuidora S.A. | 34.274.233/0262-41 | 37.473.590 |
Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. | 33.337.122/0166-35 | 12.448.984 |
Raizen Combustíveis S.A. | 33.453.598/0244-99 | 12.742.577 |
Uni Combustíveis Ltda. | 76.994.177/0001-12 | 254.030 |
§ 1º As quotas semestrais de que trata este artigo, bem como os respectivos fornecedores, são definidos a partir das informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC nº 4.844, de 2013.
§ 2º O volume mensal de aquisição pela distribuidora de combustível beneficiada pela isenção não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do previsto para o semestre.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 26 de junho de 2015.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA