Resolução CFESS nº 443 de 23/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2003

Institui procedimentos para a realização de desagravo público, e regulamenta a alínea e do art. 2º do Código de Ética do Assistente Social/Altera e revoga a Resolução CFESS nº 294/94, de 4 de junho de 1994.

O Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para garantia dos direitos e prerrogativas do assistente social, previstos pelas alíneas a, b, c, d, f, g e i do art. 2º do Código de Ética Profissional do Assistente Social, instituído pela Resolução CFESS nº 273/93, de 13 de março de 1993 e publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 1993, seção I, páginas 4004/4007;

Considerando constituir direito do assistente social o DESAGRAVO PÚBLICO, por ofensa que atinja a sua honra profissional, conforme previsto pela alínea e do art. 2º do Código de Ética Profissional do Assistente Social;

Considerando ser de competência dos Conselhos Regionais de Serviço Social a análise de situações que atinjam as prerrogativas profissionais, cabendo neste caso a realização de Desagravo, de forma a preservar a imagem da Profissão de Serviço Social;

Considerando, a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos que regulam o desagravo público que estavam previstos pela Resolução CFESS nº 294/94, de 4 de junho de 1994, e incorporá-los à presente Resolução;

Considerando, finalmente, a aprovação da presente Resolução, pelo CONSELHO PLENO DO CFESS, em reunião realizada em 23 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º Todo assistente social, devidamente inscrito no CRESS de seu âmbito de atuação, que no exercício de suas atribuições e funções profissionais, previstas pela Lei nº 8.662/93, for ofendido ou atingido em sua honra profissional ou que deixar de ser respeitado em seus direitos e prerrogativas previstas pelas alíneas a, b, c, d, f, g, h e i do art. 2º do Código de Ética Profissional do Assistente Social, poderá representar perante o Conselho Regional onde esteja inscrito, para apuração dos fatos contra quem der ensejo ou causa a violação de seus direitos ou prerrogativas.

Art. 2º A representação deverá ser apresentada por escrito, contendo a descrição dos fatos e provas documentais ou de outra natureza.

Art. 3º O Conselho Pleno do CRESS ou CFESS, conforme o caso, designará, dentre os Conselheiros, um relator, podendo contar com a colaboração de um ou mais assistentes sociais da base, que se incumbirá da apuração dos fatos, de forma a verificar a ocorrência de violação aos direitos e prerrogativas do assistente social.

Parágrafo único. O Conselheiro Relator, a seu critério, poderá determinar diligências, juntada de documentos, oitiva de testemunhas e outros, para esclarecimentos dos fatos.

Art. 4º O Conselheiro Relator poderá solicitar o comparecimento do suposto ofensor, para prestar esclarecimentos, quando entender que a matéria trazida à sua apreciação é controvertida.

§ 1º A retratação pública do ofensor, pelos meios de comunicação ou por outro julgado conveniente pelo Relator, poderá ensejar o arquivamento da representação, desde que se mostre suficiente e convincente no sentido de restabelecer a imagem do profissional que foi atingido em sua honra profissional.

§ 2º O Relator poderá opinar pelo arquivamento do pedido de desagravo público se a ofensa for caracterizada como de natureza pessoal; se não estiver relacionada com o exercício profissional e com as prerrogativas gerais da profissão; ou se configurar critica de caráter doutrinário, político, ideológico.

Art. 5º Caso seja inquestionável a prova documental juntada à representação e demonstre, inequivocamente, a caracterização da ofensa às prerrogativas e direitos do profissional, o Conselheiro Relator, ficará dispensado, nesta hipótese, da produção de provas.

Art. 6º Concluída a avaliação da representação, tanto na hipótese do parágrafo único do art. 3º, como do artigo 5º, da presente Resolução, o Conselheiro Relator emitirá um parecer fundamentando, opinando pelo arquivamento da representação de DESAGRAVO PÚBLICO, quando ficar caracterizada ofensa a imagem profissional.

Parágrafo único. O Parecer de Conselheiro Relator será sempre submetido à apreciação e decisão final do Conselho Pleno do CRESS ou do CFESS.

Art. 7º No caso de ser acatado o parecer do Conselheiro Relator, opinando pela realização do desagravo público, o expediente será devolvido à este, que determinará horário e local para a efetivação do ato.

§ 1º O Relator determinará o dia, horário e local para realização do ato, que poderá ser na sede do CRESS ou em outro local que possa lhe conferir maior publicidade.

§ 2º Os interessados serão cientificados da realização do desagravo público.

§ 3º O desagravo será redigido pelo Conselheiro Relator, em peça escrita, a ser lido no ato, e anexado ao expediente respectivo, registrando-se no prontuário do profissional ofendido.

§ 4º Os CRESS ou CFESS poderão, a seu critério, através de veículos de comunicação ou por outro meio julgado conveniente, publicar informação sobre a realização, data e local do desagravo público, ou dar conhecimento do conteúdo do desagravo, após a realização do ato.

Art. 8º Compete ao Conselho Federal de Serviço Social promover, em conjunto com o CRESS competente sempre que possível, o desagravo público de Conselheiro Federal quando ofendido no exercício de sua profissão ou nas atribuições de seu cargo e, ainda, quando a ofensa ao Serviço Social atingir a dignidade, a honra e as prerrogativas da profissão em âmbito nacional.

Parágrafo único. Quando a ofensa contra Conselheiros do Regional se configurar, ensejando o ato de desagravo público, este será de atribuição do Conselho Regional respectivo, podendo contar com presença de um Conselheiro Federal, sempre que possível.

Art. 9º A renúncia de exercer o direito de desagravo implica na desistência do procedimento e no seu, conseqüente, arquivamento, sendo possível desde que expressamente requerida pelo ofendido que deverá assinar declaração arcando com todas as eventuais conseqüências decorrentes de tal ato.

§ 1º Não caberá renúncia ou desistência do procedimento de desagravo público, seja por decisão do CRESS, do CFESS ou a pedido de interessados, quando se tratar de fato que, atinja a categoria indistintamente, ou seja quando a ofensa for dirigida, também, a todos os assistentes sociais.

§ 2º Existindo mais que um assistente social postulante, ou seja havendo dois ou mais ofendidos, a renúncia de um deles não implica na do outro.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente a Resolução CFESS nº 294/94, uma vez que a presente Resolução incorpora o texto original da ora revogada, com as alterações introduzidas pela presente.

LÉA LÚCIA CECÍLIO BRAGA

Presidente do Conselho