Resolução CJF nº 442 de 09/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2005

Institui o registro de decisões liminares e de antecipação de tutela, no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005162752, na sessão realizada no dia 30 de maio de 2005, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau, o registro de decisões liminares e de antecipação de tutela, obrigatório nas Secretarias das Varas Federais.

Art. 2º No registro serão obrigatoriamente arquivadas, mediante traslado de inteiro teor, todas as decisões liminares e de antecipação de tutela, proferidas em processos de mandado de segurança, ações cautelares, ações de procedimento ordinário, sumário e de procedimentos especiais, inclusive as ações coletivas, ações penais e de habeas corpus.

Parágrafo único. As decisões proferidas em regime de plantão serão registradas pela Secretaria da Vara para onde o processo for encaminhado.

Art. 3º Os lançamentos constantes do registro, bem como as respectivas baixas, são de responsabilidade do Diretor da Secretaria da Vara, observando-se, no que couber, o procedimento instituído para o registro das sentenças.

Art. 4º O registro será feito por meios informatizados, assinado à Comissão Permanente de Estudo para padronizar a Plataforma Tecnológica de Informática no âmbito da Justiça Federal, instituída pela Portaria nº 078, de 28 de outubro de 2004, o prazo de 60 dias para a elaboração do respectivo programa.

Parágrafo único. Até que o Conselho da Justiça Federal edite o programa de informática, a Secretaria arquivará em pasta A/Z, com folhas numeradas, cópias das decisões de que trata o art. 2º, em ordem cronológica.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral do Tribunal Regional Federal.

Art. 6º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro EDSON VIDIGAL