Resolução BACEN nº 4411 DE 28/05/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2015
Eleva o percentual do direcionamento de aplicação dos recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) de 72% para 74% em crédito rural, eleva o percentual de encaixe obrigatório de 13% para 15,5%, e reduz o percentual do encaixe obrigatório adicional de 10% para 5,5%.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de maio de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso VI , da referida Lei, 4º , 14 , 15, inciso I , e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , resolveu:
Art. 1º Os itens 2 e 17 da Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
"2 - Direcionamento dos recursos da poupança rural é a obrigação que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 74% (setenta e quatro por cento) da média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos depósitos da poupança rural apurado no período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência, além das regras de transição previstas nos itens 6 e 7:
a) os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis;
b) as condições estabelecidas neste manual, particularmente no que diz respeito à observância:
I - dos limites de financiamento;
II - do direcionamento dos recursos;
III - das modalidades de crédito com previsão expressa para utilização da fonte de recursos de que trata esta Seção." (NR)
"17 - Os recursos captados em depósitos da poupança rural ficam sujeitos, ainda, ao seguinte direcionamento:
a) 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento), em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil, exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, que serão remunerados na forma da regulamentação aplicável;
b) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), em encaixe obrigatório adicional no Banco Central do Brasil, na forma da Circular nº 3.655, de 27.03.2013 e alterações posteriores;
c) até 5% (cinco por cento), em operações permitidas às referidas instituições, de acordo com a regulamentação em vigor." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 8 de junho de 2015, em relação ao encaixe obrigatório e ao encaixe obrigatório adicional; e
II - a partir de 1º de julho de 2015, em relação ao direcionamento de recursos para o crédito rural.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central do Brasil