Resolução STF nº 441 de 29/09/2010
Norma Federal
Institui o serviço "Carga Programada" e dá outras providências.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo nº 341.957/2010,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o serviço "Carga Programada" para agendar por meio eletrônico o empréstimo de autos para consulta no balcão, carga e extração de cópia reprográfica.
Art. 2º O serviço é prestado aos advogados públicos e privados que atuam no Supremo Tribunal Federal, bem como às partes ou aos interessados em processos que tramitam na Corte, sem prejuízo do pedido de empréstimo realizado de forma convencional.
§ 1º Ao "Carga Programada" aplicam-se as normas que disciplinam o empréstimo convencional de processos para consulta no balcão, carga e extração de cópia reprográfica.
§ 2º Às partes é facultado apenas o empréstimo de autos para consulta no balcão e extração de cópia reprográfica.
§ 3º Aos interessados é facultado apenas o empréstimo de processos para consulta no balcão.
Art. 3º A programação dar-se-á mediante o preenchimento prévio de formulário eletrônico, disponível no sítio do STF na Internet (http://www.stf.jus.br/portal/solicitacaoAuto/solicitarVistaAuto.asp).
§ 1º A solicitação efetuada até as 14h de dia útil será atendida no primeiro ou segundo dia útil contado da data do pedido, conforme escolha do solicitante.
§ 2º A solicitação efetuada após as 14h ou em dia não útil será atendida no segundo ou terceiro dia útil contado da data do pedido, conforme escolha do solicitante.
§ 3º O formulário deverá ser preenchido com os seguintes dados:
I - nome do advogado/estagiário, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, autorizado a retirar, consultar ou obter cópia reprográfica dos autos, ou da parte/interessado;
II - correio eletrônico do solicitante;
III - classe e número do processo em tramitação no STF;
IV - tipo de solicitação (consulta no balcão, carga ou extração de cópia reprográfica);
V - data do comparecimento.
Art. 4º Os autos estarão disponíveis na Central do Cidadão e Atendimento, localizada no Edifício Anexo II, Térreo, das 11h às 19h, na data indicada pelo solicitante, observados os §§ 1º e 2º do art. 3º.
Art. 5º O serviço "Carga Programada" não está disponível para processos:
I - eletrônicos;
II - que estejam fisicamente fora do STF;
III - arquivados.
Art. 6º Caso seja inviável disponibilizar o processo solicitado por motivo não citado no art. 5º, a Central do Cidadão e Atendimento comunicará a inviabilidade ao solicitante, até as 18h do dia anterior ao comparecimento, por meio de correio eletrônico.
Parágrafo único. A unidade responsável pela tramitação do processo informará o motivo da indisponibilidade à Central do Cidadão e Atendimento, até as 17h do dia que antecede o comparecimento do solicitante.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a)-Geral da Presidência.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO