Resolução ANP nº 44 DE 15/10/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2015
Aprova o Regulamento Técnico de Medição de Fluido Multifásico para Apropriação de Petróleo, Gás Natural e Água, o qual estabelece os prazos e procedimentos que deverão ser observados na medição de fluido multifásico para apropriação de petróleo, gás natural e água.
A Diretora Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de acordo com a Resolução de Diretoria nº 813, de 9 de outubro de 2015, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos VII e XVI do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, no inciso X do artigo 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no inciso IV do art. 3º, no art. 4º e no art. 5º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, nos itens 6.5 e 7.2.7.4, e no Anexo A do Regulamento Técnico de Medição, aprovado pela Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 10 e junho de 2013,
Considerando que:
A ANP possui a atribuição legal de acompanhar e fiscalizar as atividades da indústria do petróleo e gás natural;
O Regulamento Técnico de Medição, aprovado pela Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1/2013, estabelece como atribuição da ANP a regulamentação da utilização dos resultados da medição de petróleo e gás natural;
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Medição de Fluido Multifásico para Apropriação de Petróleo, Gás Natural e Água, anexo à presente Resolução, o qual estabelece os prazos e procedimentos que deverão ser observados na medição de fluido multifásico para apropriação de petróleo, gás natural e água, e dá outras providências.
Art. 2º Estabelecer a obrigação de que o agente regulado cumpra com os requisitos dos planos constantes na Documentação dos Sistemas de Medição de Fluido Multifásico aprovada pela ANP.
Art. 3º Determinar que os agentes regulados que possuam sistemas de medição de fluido multifásico autorizados pela ANP, em operação quando da entrada em vigor desta Resolução, submetam à ANP a Documentação dos Sistemas de Medição de Fluido Multifásico para cada sistema de medição de fluido multifásico no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução.
§ 1º A Documentação dos Sistemas de Medição de Fluido Multifásico para os sistemas de medição de fluido multifásico previstos no caput, será composta dos seguintes planos de: verificação de desempenho, coleta de amostra de fluido multifásico, atualização de dados PVT, ação, e contingência, conforme definidos no Regulamento Técnico de Medição de Fluido Multifásico para Apropriação de Petróleo, Gás Natural e Água, anexo à presente Resolução.
§ 2º Em caso de impossibilidade técnica de atendimento a algum requisito estabelecido no Regulamento Técnico de Medição de Fluido Multifásico para Apropriação de Petróleo, Gás Natural e Água por sistemas de medição de fluido multifásico previstos no caput, o agente regulado deve apresentar a fundamentação técnica quando submeter à Documentação dos Sistemas de Medição de Fluido Multifásico.
§ 3º O prazo citado no caput do presente artigo poderá ser estendido, a critério da ANP, mediante fundamentação técnica a ser encaminhada anexa à solicitação, não devendo exceder 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º Estabelecer que o não cumprimento das disposições contidas na presente Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação, em especial na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
Art. 5º Estabelecer que os casos omissos, bem como as disposições complementares que se fizerem necessárias, serão resolvidos pela ANP.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.
MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DE MEDIÇÃO DE FLUIDO MULTIFÁSICO PARA APROPRIAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E ÁGUA
1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1. Objetivo
1.1.1. Este Regulamento tem por objetivo regulamentar o disposto nos itens 6.5 e 7.2.7.4 do Regulamento Técnico de Medição, aprovado pela Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1/2013, estabelecendo os prazos e procedimentos que deverão ser observados na medição de fluido multifásico para apropriação de petróleo, gás natural e água.
1.2. Campo de Aplicação
1.2.1. Este Regulamento se aplica à medição de fluido multifásico de petróleo, gás natural e água que venha a ser utilizada para:
1.2.1.1. Medição para apropriação dos volumes produzidos a poços e a campo produtor;
1.2.1.2. Outros medidores operacionais não classificados no subitem 1.2.1.1, quando determinado pela ANP.
1.2.2. Quando a ANP determinar a aplicação deste Regulamento para os medidores classificados no item 1.2.1.2, serão acordados com o agente regulado os itens que serão aplicáveis.
2. DEFINIÇÕES
Para efeito deste Regulamento são consideradas as seguintes definições, além daquelas constantes da Lei nº 9.478/1997, modificada pelas Leis nº 11.097/2005 e nº 11.909/2009, da Lei nº 12.351/2010, do Decreto nº 2.705/1998, do Decreto nº 7.382/2010, do Contrato de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural e da Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1/2013:
2.1. Amostragem de fluido multifásico - processo pelo qual amostras de fluido pressurizado são provenientes de um poço/reservatório para posterior realização da análise PVT.
2.2. Condições de contorno - GVF, salinidade, BSW, vazão mássica e volumétrica de cada fluido, pressão mínima e máxima, temperatura mínima e máxima, limites de massa específica e viscosidade dinâmica dos fluidos medidos e limites operacionais.
2.3. Dados PVT - dados resultantes da análise com base na equação padrão dos modelos de estado e testes experimentais realizados em amostras representativas de fluidos dos reservatórios. Corresponde à caracterização das propriedades PVT dos fluidos produzidos, de forma a converter os volumes medidos em condições de operação para as condições de referência.
2.4. Grupo societário - é o grupo formalmente constituído por empresas nos termos do art. 265, da Lei nº 6.404/1976, ou o grupo constituído de fato, composto por empresas vinculadas entre si por relação de controle direto ou indireto em comum, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou conforme o disposto no art. 1097, no art. 1098 e no art. 1099 do Código Civil.
2.5. GVF - Acrônimo em inglês para fração volumétrica de gás no fluido multifásico. É a vazão de gás dividida pela vazão total, ambas em condição de operação.
2.6. Laboratório Independente - laboratório apto a realizar testes de desempenho no sistema de medição ou medidor de fluido multifásico, que não pertença a grupo societário do qual faça parte o agente regulado e o fabricante do medidor ou sistema de medição em análise.
2.7. Medidor de fluido multifásico - instrumento de medição destinado a medir continuamente, calcular e indicar o volume totalizado dos fluidos em escoamento multifásico, sob as condições de medição. É utilizado na medição simultânea de petróleo, gás natural e água, presentes como três fases de um fluido em determinado escoamento.
2.8. Pontos de corte - parâmetros adotados em cada metodologia que servem de referência para implementação e encerramento de determinadas ações.
2.9. PVT - a sigla é uma abreviação para o termo "Pressão-Volume-Temperatura" e se refere ao comportamento das fases dos fluidos de reservatório sob condições de mudança de pressão e temperatura, e de que forma estas grandezas afetam volume, viscosidade, densidade e a mistura entre estes fluidos.
2.10. Separador de teste - equipamento destinado a promover a separação dos fluidos provenientes de um único poço, para que sejam feitas medições individualizadas em sistemas de medição de apropriação de petróleo e gás natural, bem como em sistemas de medição operacionais de água.
2.11. Separador de produção dedicado - equipamento destinado a promover a separação dos fluidos provenientes de mais de um poço de produção simultaneamente, para que sejam feitas medições individualizadas em sistemas de medição de apropriação de petróleo e gás natural, e sistemas de medição operacionais de água.
2.12. Sistema de medição de fluido multifásico - Conjunto de um ou mais instrumentos de medição, bem como de outros dispositivos, montado e adaptado para fornecer informações destinadas à obtenção dos valores medidos para diferentes grandezas dentro de intervalos especificados.
3. TESTE DOS MEDIDORES DE FLUIDO MULTIFÁSICO
3.1. Testes dos Sistemas de Medição e de Medidores de Fluido Multifásicos
3.1.1. O agente regulado deve realizar testes de desempenho no modelo do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico para aprovação do projeto dos sistemas de medição de fluido multifásico a que se refere o item 5 deste Regulamento.
3.1.2. Os testes de desempenho no modelo do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico devem ser realizados em laboratório independente, ou em laboratório não independente desde que acompanhado pela ANP.
3.1.3. O relatório com os resultados do teste de desempenho do modelo do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico deve conter, no mínimo:
a) Identificação do relatório;
b) Data de emissão do relatório;
c) Identificação do modelo e número de série do medidor de fluido multifásico testado;
d) Período de realização do teste;
e) Condições de contorno do teste: GVF, salinidade, BSW, vazão mássica e volumétrica de cada fluido, pressão mínima e máxima, temperatura mínima e máxima, limites de massa específica e viscosidade dinâmica dos fluidos medidos e limites operacionais testados;
f) Desvios em relação ao padrão para cada fluido e para gases e líquidos;
g) Versão do software utilizado no medidor, ou sistema de medição, de fluido multifásico;
h) Caracterização do PVT dos fluidos utilizados no teste;
i) Memorial descritivo dos sistemas de medição utilizados como padrão para os testes;
j) Resultados e conclusões dos testes;
k) Observações e informações complementares;
l) Identificação do(s) responsável(is) pelo relatório.
3.1.4. Os modelos dos medidores, ou dos sistemas de medição, de fluido multifásico devem ser testados nas mesmas condições operacionais em que serão utilizados, para aqueles projetos de medição de fluido multifásico que serão submetidos para aprovação da ANP.
3.1.5. A ANP poderá, mediante fundamentação técnica que evidencie que o sistema de medição atende as condições previstas, a ser encaminhada com o projeto a que se refere o item 5 deste Regulamento, aprovar projetos de medição de fluido multifásico testado em condições operacionais diferentes daquelas em que serão utilizados.
4. DOCUMENTAÇÃO DOS SISTEMAS DE MEDIÇÃO DE FLUIDO MULTIFÁSICO
4.1. O agente regulado deve apresentar, para aprovação da ANP, a Documentação dos Sistemas de Medição de Fluido Multifásico que será composta pelos seguintes documentos:
4.1.1. Projeto de medição de fluido multifásico;
4.1.2. Plano de verificação de desempenho, preliminar e complementar, do medidor de fluido multifásico;
4.1.3. Plano de coleta de amostra de fluido multifásico;
4.1.4. Plano de atualização de dados PVT;
4.1.5. Plano de comissionamento dos sistemas de medição de fluido multifásico;
4.1.6. Plano de ação, para os casos de desenquadramento de variáveis medidas ou calculadas pelos medidores de fluido multifásico;
4.1.7. Plano de contingência, para ser aplicado durante os casos de indisponibilidade parcial ou total dos medidores de fluido multifásico.
4.2. O agente regulado está obrigado a cumprir os planos dos sistemas de medição de fluido multifásico aprovados pela ANP.
4.3. O agente regulado não pode efetuar qualquer alteração na Documentação dos Sistemas de Medição de Fluido Multifásico sem prévia aprovação da ANP.
4.4. A proposta de plano de verificação de desempenho preliminar do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico com uma referência autorizada pela ANP deve conter no mínimo:
a) Versão preliminar das variáveis medidas e calculadas que serão monitoradas para a verificação do desempenho do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico;
b) Descrição detalhada da metodologia proposta de verificação de desempenho do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico;
c) Proposta de periodicidade de verificação de desempenho do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico com a referência;
d) Justificativa para a proposta de periodicidade de verificação de desempenho do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico com a referência.
4.5. A proposta de plano de verificação de desempenho complementar do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico com uma referência autorizada pela ANP deve conter no mínimo:
a) Variáveis medidas e calculadas que serão monitoradas para a verificação do desempenho do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico;
b) Limites máximos e mínimos para as variáveis que serão monitoradas;
c) Justificativa para a escolha das variáveis e dos limites propostos;
d) Descrição detalhada da metodologia proposta de verificação de desempenho do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico;
e) Proposta de periodicidade de verificação de desempenho do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico com a referência;
f) Justificativa para a proposta de periodicidade de verificação de desempenho do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico com a referência;
g) Critérios objetivos para possível redução ou aumento da periodicidade de verificação do medidor, ou sistema de medição, de fluido multifásico com a referência;
h) Justificativa dos critérios escolhidos para a proposta de redução ou aumento da periodicidade de verificação de desempenho;
i) Justificativa para os pontos de corte na metodologia proposta de redução ou aumento da periodicidade de verificação do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico com a referência.
4.6. A proposta de plano de coleta de amostra de fluido multifásico deve conter no mínimo:
a) Descrição detalhada da metodologia proposta de periodicidade de coleta de amostra de fluido;
b) Critérios objetivos para a obrigatoriedade de coleta de amostra de fluido;
c) Justificativa para a proposta de periodicidade de coleta de amostra de fluido;
d) Justificativa dos critérios escolhidos para a coleta de amostra de fluido;
4.7. A proposta de plano de atualização dos dados PVT deve conter no mínimo:
a) Descrição detalhada da metodologia proposta de atualização dos dados PVT;
b) Critérios objetivos para a obrigatoriedade de atualização dos dados PVT;
c) Justificativa para a proposta de atualização dos dados PVT;
d) Justificativa dos critérios escolhidos para a atualização dos dados PVT;
4.8. A proposta de plano de comissionamento dos medidores, ou dos sistemas de medição, de fluido multifásico deve conter no mínimo:
a) Descrição detalhada das etapas e da metodologia proposta de realização do comissionamento dos medidores, ou dos sistemas de medição, de fluido multifásico antes do início de operação;
b) Descrição detalhada das etapas e da metodologia proposta de realização do comissionamento dos medidores, ou dos sistemas de medição, de fluido multifásico após o início de operação;
c) Critérios objetivos para a caracterização do término do comissionamento dos medidores, ou dos sistemas de medição, de fluido multifásico;
d) Justificativa para a proposta de comissionamento dos medidores, ou dos sistemas de medição, de fluido multifásico;
e) Justificativa dos critérios escolhidos para a caracterização do término do comissionamento.
4.9. A proposta de plano de contingência para os casos de indisponibilidade parcial ou total dos medidores, ou dos sistemas de medição, de fluido multifásico deve conter no mínimo:
a) Descrição detalhada da metodologia proposta de plano de contingência dos medidores, ou dos sistemas de medição, de fluido multifásico;
b) Critérios objetivos para a aplicação do plano de contingência dos medidores, ou dos sistemas de medição, de fluido multifásico;
c) Justificativa para a os critérios propostos para o plano de contingência.
4.10. A ANP poderá solicitar documentos complementares além dos listados nos itens 4.4, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, e 4.9.
4.11. Para aprovação dos planos de que tratam os itens 4.1.2 à 4.1.7 a ANP poderá determinar alterações para atender às exigências deste Regulamento.
5. PROJETO DOS SISTEMAS DE MEDIÇÃO DE FLUIDO MULTIFÁSICO
5.1. Antes da execução do projeto de medição de fluido multifásico ou de sua alteração, este deve ser enviado à ANP para aprovação.
5.1.1. Para aprovação do projeto de medição de fluido multifásico, a ANP poderá solicitar alterações no projeto para atender às exigências deste Regulamento.
5.1.2. Alterações em projeto de medição de fluido multifásico já instalado, e aprovado, somente poderão ser realizadas após aprovação da ANP.
5.2. O agente regulado deve propor para aprovação da ANP projeto de medição de fluido multifásico com modelo de medidor, ou de sistema de medição, de fluido multifásico testado previamente, conforme o item 3 deste Regulamento.
5.2.1. No caso de apresentação de projetos de medição de acordo com o item 3.1.5, o agente regulado deve apresentar o relatório dos testes realizados, conforme o item 3 deste Regulamento.
5.3. O projeto de medição de fluido multifásico, a ser utilizado em ambiente submarino, deve prever:
a) Possibilidade de comparar o medidor, ou o sistema de medição, de fluido multifásico com uma referência autorizada pela ANP, conforme o item 9 deste Regulamento;
b) Redundância em sensores de temperatura, pressão e diferencial de pressão do medidor, ou do sistema de medição de fluido multifásico;
c) Conexão de dados, com capacidades de leitura/gravação adequada, entre o sistema de controle e medidores, ou os sistemas de medição de fluidos multifásicos para permitir a transferência de todas as variáveis medidas, calculadas, conforme o plano de verificação de desempenho, e ajustes de medidor, diariamente;
d) Flexibilidade para variação das condições de contorno do projeto: GVF, salinidade, BSW, vazão mássica e volumétrica de cada fluido, ou previsão de substituição dos medidores, ou dos sistemas de medição, de fluido multifásico, dos sensores de temperatura, pressão e diferencial de pressão, durante o período de vida do projeto;
e) Os poços cuja produção é direcionada para separador de produção dedicado devem contar com medição de fluido multifásico individualizada.
5.4. O projeto de medição de fluido multifásico, a ser utilizado em superfície, seja em unidades estacionárias de produção marítimas ou em instalações de produção terrestres, deve prever:
a) Possibilidade de comparar o medidor, ou o sistema de medição, de fluido multifásico com uma referência autorizada pela ANP, conforme o item 9 deste Regulamento;
b) Conexão de dados, com capacidades de leitura/gravação adequada, entre o sistema de controle e os medidores, ou os sistemas de medição, de fluidos multifásicos para permitir a transferência de todas as variáveis medidas, calculadas, conforme o plano de verificação de desempenho, e ajustes de medidor, diariamente;
c) Flexibilidade para variação das condições de contorno do projeto: GVF, salinidade, BSW, vazão mássica e volumétrica de cada fluido, ou previsão de substituição dos medidores, ou dos sistemas de medição, de fluido multifásico, dos sensores de temperatura, pressão e diferencial de pressão, durante o período de vida do projeto.
d) Os poços cuja produção é direcionada para separador de produção dedicado devem contar com medição de fluido multifásico individualizada.
5.5. Para a aprovação preliminar do projeto de medição de fluido multifásico, deverão ser enviados os seguintes documentos:
a) Memorial descritivo dos sistemas de medição de fluido multifásico, incluindo informações e dados sobre a arquitetura destes sistemas;
b) Proposta de plano de verificação de desempenho preliminar do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico, conforme especificado no item 4 deste Regulamento;
c) Proposta de plano de coleta de amostra de fluido multifásico, conforme especificado no item 4 deste Regulamento;
d) Proposta de plano de atualização dos dados PVT, conforme especificado no item 4 deste Regulamento;
e) Proposta de plano de comissionamento, conforme especificado no item 4 deste Regulamento;
f) Proposta de plano de ação a ser executado para os casos de desenquadramento de variáveis medidas ou calculadas pelos medidores, ou pelos sistemas de medição, de fluido multifásico, conforme especificado no item 10 deste Regulamento;
g) Proposta de plano de contingência para aplicação durante os casos de indisponibilidade parcial ou total dos medidores, ou dos sistemas de medição, de fluido multifásico, conforme especificado no item 4 deste Regulamento.
5.5.1. A ANP poderá solicitar documentos complementares além dos listados acima.
5.6. Para a aprovação complementar do projeto de medição de fluido multifásico, deverão ser enviados os seguintes documentos:
a) Memorial descritivo dos sistemas de medição de fluido multifásico, incluindo informações e dados sobre a arquitetura destes sistemas;
b) Descrição dos princípios da operação e manutenção;
c) Comprovação da redundância dos sensores de temperatura, pressão e diferencial de pressão do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico e de robustez na concepção do conceito de medição;
d) O relatório com o resultado do teste do modelo do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásicos que pretende utilizar;
e) Comprovação de conexão de dados com capacidades de leitura/gravação adequada, entre o sistema de controle e os medidores, ou os sistemas de medição, de fluidos multifásicos para garantir a transferência de todas as variáveis medidas, calculadas, conforme o plano de verificação de desempenho, e ajustes de medidor, diariamente;
f) Curva de produção prevista para o(s) poço(s) que será(ão) medido(s) no medidor, ou no sistema de medição, de fluido multifásico;
g) Comprovação de que os medidores, ou os sistemas de medição, de fluidos multifásicos a serem utilizados suportam as variações das condições de contorno do projeto: GVF, salinidade, BSW, vazão mássica e volumétrica de cada fluido, ou a previsão de substituição dos mesmos em alguma fase do projeto;
h) Proposta de plano de verificação de desempenho complementar do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico, conforme especificado no item 4 deste Regulamento.
5.6.1. A ANP poderá solicitar documentos complementares além dos listados acima.
5.7. O agente regulado deve enviar a solicitação de aprovação complementar do projeto de medição de fluido multifásico tão logo obtenhas as informações necessárias para a sua elaboração, ou com antecedência mínima de 550 dias da data prevista para o início de operação dos medidores, ou dos sistemas de medição, de fluido multifásico, o que ocorrer primeiro.
6. INSTALAÇÃO DOS SISTEMAS DE MEDIÇÃO DE FLUIDO MULTIFÁSICO
6.1. Antes do início de operação, os medidores, ou sistemas de medição, de fluido multifásico devem ser autorizados pela ANP.
6.2. O agente regulado deve comprovar para a ANP que realizou todas as etapas de comissionamento antes do início de operação do mediodor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico, conforme aprovado pela ANP.
6.2.1. A ANP somente irá autorizar o início de operação de medidor, ou de sistema de medição, de fluido multifásico mediante comprovação de que todas as etapas do comissionamento foram satisfatoriamente realizadas antes do início de operação.
6.2.2. A comprovação de que trata o item 6.2 deve ser efetivada com o envio dos relatórios contendo os resultados obtidos nas etapas do comissionamento realizadas antes do início de operação.
6.3. O agente regulado deve enviar os documentos para a ANP com antecedência mínima de 90 dias da data prevista para o início de operação dos medidores, ou dos sistemas de medição, de fluido multifásico.
6.3.1. Em situações excepcionais o prazo definido no item 6.3 poderá ser alterado, a critério da ANP, mediante fundamentação técnica do agente regulado.
7. OPERAÇÃO DOS SISTEMAS DE MEDIÇÃO DE FLUIDO MULTIFÁSICO
7.1. As principais variáveis do sistema de medição de fluido multifásico devem ser medidas, exibidas, registradas e disponibilizadas em sistemas de supervisão, de forma a permitir o acompanhamento das mesmas.
7.2. Para que o potencial de produção a partir de um teste poço seja considerado válido, o tempo mínimo utilizando um medidor, ou um sistema de medição de fluido multifásico deve ser de 4 (quatro) horas após a estabilização do fluxo no medidor.
7.3. Deve ser enviado para a ANP, a cada 180 dias, a partir do início de operação medidores, ou dos sistemas de medição, de fluido multifásico, um relatório de avaliação de desempenho dos medidores de fluido multifásicos, conforme definido no item 8 deste Regulamento.
7.3.1. Durante o período de comissionamento dos medidores, ou dos sistemas de medição, de fluido multifásico, o relatório de avaliação de desempenho deve ser enviado para a ANP a cada 30 dias, a partir do início de operação dos sistemas de medição de fluido multifásico.
7.3.2. Durante a aplicação do plano de contingência, o relatório de avaliação de desempenho deve ser enviado para a ANP a cada 30 dias, a partir do início de execução do mesmo.
8. VERIFICAÇÃO DO DESEMPENHO DOS SISTEMAS MEDIÇÃO DE FLUIDO MULTIFÁSICO
8.1. Os medidores, ou os sistemas de medição, de fluido multifásicos devem ter seu desempenho verificado em comparação com separador de teste ou separador de produção dedicado.
8.1.1. No caso de utilização de um mesmo medidor, ou sistema de medição, de fluido multifásico para a medição de fluido proveniente de mais de um poço, não simultaneamente, o medidor, ou sistema de medição, de fluido multifásico deve ter seu desempenho verificado em comparação com separador de teste para cada um dos fluidos medidos.
8.2. As condições de verificação de desempenho devem ser iguais às condições usuais de operação.
8.3. A ANP poderá autorizar que os medidores, ou os sistemas de medição, de fluido multifásico tenham seu desempenho verificado por outro medidor de fluido multifásico.
8.3.1. Na hipótese descrita no item 8.3, o medidor, ou sistema de medição, de fluido multifásico a jusante será considerado como referência inicial.
8.3.2. No caso de verificação de desempenho descrita no item 8.3, o medidor, ou sistema de medição, de fluido multifásico considerado como referência inicial deve ter seu desempenho verificado em comparação com separador de teste ou separador de produção dedicado.
8.4. O agente regulado deve utilizar como critérios mínimos de verificação do desempenho dos medidores, ou dos sistemas de medição, de fluido multifásicos:
a) Vazão mássica de gases e líquidos;
b) Vazão mássica de petróleo, gás natural e água;
c) Vazão volumétrica de gases e líquidos;
d) Vazão volumétrica de petróleo, gás natural e água;
e) Fatores de reconciliação calculados.
8.5. Deve ser elaborado um relatório de verificação de desempenho dos medidores, ou dos sistemas de medição, de fluido multifásico. O relatório de verificação de desempenho dos medidores, ou dos sistemas de medição, de fluido multifásico deve conter no mínimo:
a) Identificação do relatório;
b) Data de emissão do relatório;
c) Identificação do modelo e número de série do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico de desempenho verificado;
d) Período de realização da verificação de desempenho;
e) Condições de contorno da verificação de desempenho: GVF, salinidade, BSW, vazão mássica e volumétrica de cada fluido, pressão mínima e máxima, temperatura mínima e máxima;
f) Limites de massa específica e o valor da viscosidade dinâmica dos fluidos medidos;
g) Limites máximos e mínimos dos desvios em relação à referência autorizada de:
1. Vazão mássica de gases e líquidos;
2. Vazão mássica de petróleo, gás natural e água;
3. Vazão volumétrica de gases e líquidos;
4. Vazão volumétrica de petróleo, gás natural e água; e
5. Fatores de reconciliação calculados.
h) Dados PVT utilizados na verificação de desempenho;
i) Versão do software utilizado no medidor, ou sistema de medição, de fluido multifásico;
j) Histórico do acumulado e média dos valores das variáveis medidas e calculadas, por dia de produção e dos últimos 180 dias de produção, segregados por mês:
k) Resultados e conclusões da verificação de desempenho;
l) Informações sobre as atividades do plano de ação executadas durante o período de avaliação;
m) Informações sobre as atividades do plano de contingência executadas durante o período de avaliação;
n) Observações e informações complementares.
o) Identificação do(s) responsável(is) pelo relatório;
8.5.1. O fator de reconciliação para gases e líquidos, e petróleo, gás natural e água deve ser calculado, no mínimo, em base diária, semanal, e mensal.
8.6. Verificação do desempenho utilizando separador de teste.
8.6.1. Na verificação direta do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico com separador de teste devem ser calculados os fatores de reconciliação conforme a seguir:
8.6.1.1. Razão do volume medido nos pontos de medição de apropriação na saída do separador de teste com o volume medido no medidor, ou no sistema de medição, de fluido multifásico, para gases e líquidos, e petróleo, gás natural e água.
8.6.1.2. Razão da massa medida nos pontos de medição de apropriação na saída do separador de teste com a massa medida no medidor, ou no sistema de medição, de fluido multifásico, para gases e líquidos, e petróleo, gás natural e água.
8.6.2. Na verificação direta do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico com separador de teste devem ser registrados os desvios máximos durante a verificação.
8.6.3. O tempo mínimo a ser utilizado para a totalização do volume e massa, para a comparação do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico com separador de teste deve ser de 24 (vinte e quatro) horas após a estabilização do fluxo no medidor, ou no sistema de medição, e no separador de teste.
8.6.3.1. A ANP poderá aprovar a comparação do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico com separador de teste com tempo mínimo
inferior a 24 (vinte e quatro), mas superior a 4 (quatro) horas, mediante solicitação do agente regulado com a devida fundamentação técnica.
8.7. Verificação do desempenho do medidor, ou sistema de medição, de fluido multifásico utilizando separador de produção dedicado.
8.7.1. No caso de utilização de um medidor, ou um sistema de medição, de fluido multifásico dedicado para cada poço, e separador de produção dedicado, o fator de reconciliação deve ser calculado conforme a seguir:
8.7.1.1. Razão do volume medido nos pontos de medição de apropriação na saída do separador de produção dedicado com o somatório do volume medido nos medidores, ou nos sistemas de medição, de fluido multifásico, para gases e líquidos, e petróleo, gás natural e água.
8.7.1.2. Razão da massa medida nos pontos de medição de apropriação na saída do separador de produção dedicado com o somatório da massa medida nos medidores, ou nos sistemas de medição, de fluido multifásico, para gases e líquidos, e petróleo, gás natural e água.
8.7.1.3. O tempo mínimo a ser utilizado para a totalização do volume e massa, para a comparação do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico com separador de produção dedicado deve ser de 24 (vinte e quatro) horas após a estabilização do fluxo nos medidores, ou nos sistemas de medição, e no separador de produção dedicado.
8.7.1.4. A ANP poderá aprovar a comparação do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico com separador de produção dedicado com tempo mínimo inferior a 24 (vinte e quatro), mas superior a 4 (quatro) horas, mediante solicitação do agente regulado com a devida fundamentação técnica.
8.8. Verificação do desempenho do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico utilizando medidor de fluido multifásico considerado como referência inicial.
8.8.1. No caso de utilização de um medidor, ou um sistema de medição, de fluido multifásico, e um medidor de fluido multifásico considerado como referência inicial, o fator de reconciliação deve ser calculado conforme a seguir:
8.8.1.1. Razão do volume medido no medidor, ou no sistema de medição, de fluido multifásico considerado como referência inicial com o somatório do volume medido no medidor, ou no sistema de medição, de fluido multifásico, para gases e líquidos, e petróleo, gás natural e água.
8.8.1.2. Razão da massa medida no medidor, ou no sistema de medição, de fluido multifásico considerado como referência inicial com o somatório da massa medida no medidor, ou no sistema de medição, de fluido multifásico, para gases e líquidos, e petróleo, gás natural e água.
8.8.1.3. O tempo mínimo a ser utilizado para a totalização do volume e massa, para a comparação do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico com medidor, ou com sistema de medição, de fluido multifásico considerado como referência inicial deve ser de 24 (vinte e quatro) horas após a estabilização do fluxo nos medidores, ou nos sistemas de medição, de fluido multifásico e no medidor, ou no sistema de medição, considerado como referência inicial.
8.8.1.4. A ANP poderá aprovar a comparação do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico com medidor de fluido multifásico considerado como referência inicial com tempo mínimo inferior a 24 (vinte e quatro), mas superior a 4 (quatro) horas, mediante solicitação do agente regulado com a devida fundamentação técnica.
8.8.2. No caso de utilização de um medidor, ou um sistema de medição, de fluido multifásico considerado como referência inicial, e um separador de teste ou separador de produção dedicado, o fator de reconciliação deve ser calculado conforme a seguir:
8.8.2.1. Razão do volume medido nos pontos de medição de apropriação na saída do separador de teste ou separador de produção dedicado com o volume medido no medidor, ou no sistema de medição, de fluido multifásico considerado como referência inicial, para gases e líquidos, e petróleo, gás natural e água.
8.8.2.2. Razão da massa medida nos pontos de medição de apropriação na saída do separador de teste ou separador de produção dedicado com a massa medida no medidor, ou no sistema de medição, de fluido multifásico considerado como referência inicial, para gases e líquidos, e petróleo, gás natural e água.
8.8.2.3. O tempo mínimo a ser utilizado para a totalização do volume e massa, para a comparação do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico considerado como referência inicial com separador de teste ou separador de produção dedicado deve ser de 24 (vinte e quatro) horas após a estabilização do fluxo no medidor, ou no sistema de medição, e no separador de teste ou separador de produção dedicado.
8.8.2.4. A ANP poderá aprovar a comparação do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico considerado como referência inicial com separador de teste ou separador de produção dedicado com tempo mínimo inferior a 24 (vinte e quatro), mas superior a 4 (quatro) horas, mediante solicitação do agente regulado com a devida fundamentação técnica.
8.8.3. No caso de utilização de um medidor, ou um sistema de medição, de fluido multifásico para a medição de fluido produzido por mais de um poço de modo não simultâneo, e um separador de teste, o fator de reconciliação deve ser calculado para todos os poços que utilizam o medidor, conforme a seguir:
8.8.3.1. Razão do volume medido nos pontos de medição de apropriação na saída do separador de teste com o volume medido no medidor, ou no sistema de medição, de fluido multifásico, para gases e líquidos, e petróleo, gás natural e água.
8.8.3.2. Razão da massa medida nos pontos de medição de apropriação na saída do separador de teste com a massa medida no medidor, ou no sistema de medição, de fluido multifásico, para gases e líquidos, e petróleo, gás natural e água.
8.8.3.3. O tempo mínimo a ser utilizado para a totalização do volume e massa, para a comparação do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico com separador de teste deve ser de 24 (vinte e quatro) horas após a estabilização do fluxo no medidor e no separador de teste.
8.8.3.4. A ANP poderá aprovar a comparação do medidor, ou do sistema de medição, de fluido multifásico com separador de teste com tempo mínimo inferior a 24 (vinte e quatro), mas superior a 4 (quatro) horas, mediante solicitação do agente regulado com a devida fundamentação técnica.
9. COMISSIONAMENTO DOS SISTEMAS DE MEDIÇÃO DE FLUIDO MULTIFÁSICO
9.1. O agente regulado deve propor um plano de comissionamento dos medidores, ou sistemas de medição, de fluido multifásico para aprovação da ANP.
9.2. O plano de comissionamento deve prever que não estarão em comissionamento simultâneo de medidores, ou de sistemas de medição, de fluido multifásico que utilizem a mesma referência para verificação de seu desempenho.
9.2.1. O plano de comissionamento deve prever que os potenciais de produção dos poços, que utilizam sistemas de medição de fluido multifásico em comissionamento simultâneo, serão determinados em separador de teste ou separador de produção dedicado.
9.2.2. No caso de determinação do potencial de produção do poço conforme o item 9.2.1, o poço deve ser testado isoladamente no separador de teste ou separador de produção dedicado, de acordo com o estabelecido no Regulamento Técnico de Medição, aprovado pela Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1/2013.
9.3. O prazo máximo para comissionamento de cada medidor, ou sistema de medição, de fluido multifásico é de 60 (sessenta) dias, a partir do início de operação do respectivo medidor, ou sistema de medição, de fluido multifásico.
10. INDISPONIBILIDADE DOS SISTEMAS DE MEDIÇÃO DE FLUIDO MULTIFÁSICO
10.1. Em atendimento ao modelo de gestão dos sistemas de medição estabelecido pela Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1/2013, o agente regulado deve propor um plano de ação a ser executado para os casos de desenquadramento de variáveis medidas e calculadas pelos medidores, ou sistemas de medição, de fluido multifásico, para aprovação da ANP.
10.1.1. Os requisitos estabelecidos em Resolução da ANP sobre notificação de eventos de falhas de sistemas e falhas presumidas de medição de petróleo e gás natural devem ser observados para os medidores, e os sistemas de medição, de fluido multifásico autorizados para medições de apropriação de petróleo, gás natural e água.
10.2. O plano de ação a ser executado para os casos de desenquadramento de variáveis medidas ou calculadas pelos medidores, ou pelos sistemas de medição, de fluido multifásico deve prever as atividades a serem executadas para cada variável monitorada, medida ou calculada, que apresente valores superiores aos limites estabelecidos no plano de verificação de desempenho dos sistemas de medição de fluido multifásico.
10.3. O prazo máximo para a investigação das causas de desenquadramento de variáveis medidas ou calculadas pelos sistemas de medição de fluido multifásico que impliquem indisponibilidade total ou parcial é de 30 (trinta) dias, a partir do início do evento, quando deve ser emitido o relatório final de investigação.
10.3.1. Quando a investigação, das causas de desenquadramento de variáveis medidas ou calculadas pelos sistemas de medição de fluido multifásico que impliquem indisponibilidade total ou parcial, vier a requerer a retirada do equipamento, com sua substituição, e envio ao fabricante para finalizar a investigação, poderá ser enviado relatório parcial em até 30 (trinta) dias, a partir do início do evento.
10.3.2. No caso descrito no item 10.3.1, o agente regulado deve enviar o relatório final em até 30 dias após o recebimento do relatório final de investigação do fabricante.
10.4. O plano de ação deve prever a emissão de relatórios parciais, a cada 10 (dez) dias, sobre as ações que estão sendo executadas.
10.4.1. O relatório parcial de investigação das causas de desenquadramento de variáveis medidas ou calculadas pelos sistemas de medição de fluido multifásico deve conter no mínimo:
a) Nome do agente regulado;
b) Identificação da bacia;
c) Identificação do campo;
d) Identificação da instalação;
e) Identificação do medidor, sistema de medição ou equipamento em falha;
f) Condições de operação do sistema de medição: GVF, salinidade, BSW, vazão mássica e volumétrica de cada fluido, pressão e temperatura antes do evento;
g) Data da ocorrência;
h) Data de detecção da falha;
i) Data do relatório;
j) Breve descrição do evento;
k) Causa provável do evento;
l) Acionamento, ou não, do plano de contingência;
m) Descrição das medidas adotadas até o momento da emissão do relatório parcial;
n) Observações e informações complementares; e
o) Identificação do(s) responsável(is) pelo relatório.
10.4.2. O relatório final de investigação das causas de desenquadramento de variáveis medidas ou calculadas pelos sistemas de medição de fluido multifásico que impliquem indisponibilidade total ou parcial dos medidores de fluido multifásico, a ser enviado para a ANP, deve conter no mínimo:
a) Nome do agente regulado;
b) Identificação da bacia;
c) Identificação do campo;
d) Identificação da instalação;
e) Identificação do medidor, sistema de medição ou equipamento em falha;
f) Condições de operação do sistema de medição: GVF, salinidade, BSW, vazão mássica e volumétrica de cada fluido, pressão e temperatura antes do evento;
g) Data da ocorrência;
h) Data de detecção da falha;
i) Data do relatório;
j) Metodologia utilizada para a investigação;
k) Cronologia e descrição técnica do evento;
l) Descrição de qualquer evento e/ou fator externo que permitiu a ocorrência do evento;
m) Descrição do(s) fato(s) determinante para a ocorrência do evento;
n) Descrição das medidas mitigadoras tomadas e resultados esperados no período de contingenciamento;
o) Descrição das recomendações para evitar a recorrência do evento;
p) Cronograma de implementação das ações recomendadas;
q) Descrição das medidas adotadas até o momento da emissão do relatório;
r) Cronograma das ações futuras;
s) Observações e informações complementares; e
t) Identificação do(s) responsável(is) pelo relatório.
10.5. O agente regulado deve propor um plano de contingência para ser aplicado durante os casos de indisponibilidade parcial ou total dos medidores de fluido multifásico, para aprovação precária da ANP.
10.6. O plano de contingência, conforme o item 4 deste Regulamento, deve prever a metodologia que será utilizada para a determinação dos potenciais de produção dos poços, que utilizam sistemas de medição de fluido multifásico, durante o período de indisponibilidade parcial ou total dos medidores de fluido multifásico.
10.7. O agente regulado deve efetuar a substituição do medidor, ou sistema de medição, de fluido multifásico com indisponibilidade parcial ou total conforme a seguir:
10.7.1. Para medidores, ou sistemas de medição, de fluido multifásico instalados em ambiente submarino, o prazo é de 120 (cento e vinte) dias, a partir da emissão do relatório final de investigação das causas de desenquadramento de variáveis medidas ou calculadas pelos medidores, ou pelos sistemas de medição de fluido multifásico que impliquem indisponibilidade total ou parcial do medidor, ou sistema de medição, de fluido multifásico.
10.7.2. Para medidores, ou sistemas de medição, de fluido multifásico instalados em superfície, seja em unidades estacionárias de produção marítimas ou em instalações de produção terrestres, o prazo é de 60 (sessenta) dias, a partir da emissão do relatório final de investigação das causas de desenquadramento de variáveis medidas ou calculadas pelos medidores, ou pelos sistemas de medição de fluido multifásico que impliquem indisponibilidade total ou parcial do medidor, ou sistema de medição, de fluido multifásico.
10.7.3. O agente regulado poderá, em caráter excepcional, encaminhar solicitação de autorização para prorrogação do prazo para a substituição dos medidores, ou sistemas de medição, de fluido multifásico na hipótese descrita no item 10.7.1, em no máximo 60 (sessenta) dias. A solicitação de autorização deverá estar acompanhada de um plano de ação contendo, no mínimo, as justificativas para prorrogação do prazo, um cronograma indicando todas as etapas realizadas e as que serão realizadas para substituição do medidor, ou sistema de medição, de fluido multifásico, e ainda ser apresentada em até 90 (noventa) dias, a partir da emissão do relatório final de investigação das causas de desenquadramento de variáveis medidas ou calculadas pelos medidores, ou pelos sistemas de medição de fluido multifásico que impliquem indisponibilidade total ou parcial do medidor, ou sistema de medição, de fluido multifásico.
10.7.4. A solicitação de que trata o item anterior, a critério da ANP, poderá resultar em autorização de caráter precário, com prazo determinado, a qual conterá as condicionantes mínimas a serem respeitadas durante o período autorizado.
10.8. Em casos de permanência da indisponibilidade total ou parcial do medidor de fluido multifásico em período superior ao estabelecido nos itens 10.7.1, 10.7.2 e 10.7.3, deve-se interromper a utilização do ponto de medição, e o poço cuja produção é apropriada baseada nos volumes medidos pelo medidor, ou sistema de medição, de fluido multifásico indisponível total ou parcialmente deve ser fechado até a substituição ou reparo do mesmo.
11. FISCALIZAÇÃO
11.1. A ANP poderá, a qualquer tempo, fiscalizar os sistemas de medição de fluido multifásico para apropriação de petróleo, gás natural e água. Todos os documentos objeto deste Regulamento devem ser preservados para fins de auditoria pelo período mínimo de 10 (dez) anos, devendo ser garantida a sua veracidade.
11.2. Os documentos indicados neste Regulamento devem ser disponibilizados para a ANP sempre que requisitados.
11.3. Os instrumentos, equipamentos e pessoal de apoio, necessários para a realização das fiscalizações devem ser providos pelo agente regulado, sem ônus para a ANP.
11.4. A ANP poderá requisitar, a qualquer tempo, outras informações e documentos necessários à fiscalização.