Resolução SEMA nº 44 de 11/10/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 out 2011

Estabelece critérios técnicos a serem aplicados nas análises dos pedidos de outorga de águas subterrâneas de domínio do Estado de Mato Grosso.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CEHIDRO), no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Lei nº 6.945, de 05 de novembro de 1997, o Decreto Estadual nº 3.952, de 06 de março de 2002, alterado pelo Decreto Estadual nº 6.822 de 30 de novembro de 2005;

Considerando o Decreto nº 336, de 06 de junho de 2007, que regulamenta o regime de outorgas de direitos de uso de recursos hídricos no Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 9.612 de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre a administração e conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios técnicos a serem utilizados pela SEMA para a análise dos pedidos de outorga de águas subterrâneas de domínio do Estado de Mato Grosso:

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios técnicos a serem aplicados nas análises dos pedidos de outorga de águas subterrâneas de domínio do Estado de Mato Grosso;

Art. 2º Para efeito desta resolução consideram-se as seguintes definições:

I - Água Subterrânea: Água presente no subsolo ocupando a zona saturada dos aquíferos.

II - Aquífero: formação geológica que contém água e permite que quantidades significativas dessa água se movimentem no seu interior em condições naturais;

III - Poço tubular: É aquele cuja perfuração é feita por meio de máquina perfuratriz à percussão, rotativa ou roto-pneumática. Possui alguns centímetros de abertura, revestido com tubos de ferro ou de plástico (PVC).

IV - Poço Cacimba, Escavada, Cisterna, Poço Caipira ou Amazonas: É aquele construído em alvenaria (tijolos e cimento) ou mesmo tubulões (manilhas em concreto poroso), possuindo diâmetros superiores a 0,5 metros e destinado em geral a aquíferos freático.

V - Fonte: Nascente ou surgência natural resultante da descarga de um aquífero que aflora à superfície do terreno.

VI - Teste de bombeamento: operação que consiste no bombeamento de um poço tubular durante um determinado intervalo de tempo e o registro da evolução dos rebaixamentos dos níveis de água em função do tempo.

VII - Parâmetros hidrogeológicos do poço tubular: conjunto de dados obtidos durante o teste de bombeamento, tais como vazão, nível dinâmico, nível estático, dentre outros.

VIII - Vazão: Volume de água, medido em litros por segundo ou metros cúbicos por hora, que é retirado de um poço, por meio de uma bomba ou compressor.

IX - Nível estático: distância da superfície do terreno ao nível da água dentro do poço antes de iniciar o bombeamento.

X - Nível dinâmico: distância entre a superfície do terreno e o nível da água dentro do poço após o início do bombeamento.

XI - Rebaixamento: É a diferença entre o nível estático e o dinâmico, ou seja, o quanto o nível da água rebaixou dentro do poço, durante o tempo de bombeamento, geralmente medido em metros (m).

XII - Teste de recuperação: é o tempo que água do poço demora em atingir o nível estático, após o término do bombeamento.

XIII - Teste de vazão total: operação que consiste no bombeamento até a profundidade máxima que se pode rebaixar a coluna d'água num poço, sem que o nível dinâmico ultrapasse o crivo da bomba.

XIV - Teste de Produção: É o teste de bombeamento destinado à determinação da vazão e eficiência do poço, podendo ser do tipo escalonado ou sucessivo.

XV - Hidrômetro: dispositivo de medição de vazão, utilizado em rede de distribuição de água e em poço tubular;

Art. 3º Para a análise do requerimento de outorga de direito de uso da água subterrânea, deverá ser apresentado pelo requerente relatório contendo as características hidrogeológicas do ponto de captação, conforme modelo definido pela SEMA;

§ 1º O relatório a ser apresentado deverá conter obrigatoriamente teste de vazão com rebaixamento máximo do nível dinâmico com duração de no mínimo 24 horas, seguido de um teste de recuperação de nível de no mínimo 80% do rebaixamento verificado;

§ 2º Poderá ser solicitado em alguns casos testes de produção e outros documentos adicionais para melhor avaliação técnica do ponto de captação.

Art. 4º A vazão outorgada poderá ser de até 80% da vazão obtida através do teste de rebaixamento;

Art. 5º A outorga de direito de uso das águas subterrâneas terá validade de no máximo 05 (cinco) anos.

Art. 6º A outorga de direito de uso das águas subterrâneas para as concessionárias e autorizadas de serviços públicos, a validade deverá ser coincidente com prazo do termo de concessão.

Art. 7º O requerimento para renovação da outorga deverá ser apresentado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término de sua validade e deverá ser acompanhado de novo ensaio de bombeamento e análise dos parâmetros da qualidade da água.

Parágrafo único. Os parâmetros da qualidade da água serão fixados em roteiro e/ou formulários específicos definidos pela SEMA.

Art. 8º Serão consideradas captações insignificantes das águas subterrâneas, captações de até 10 m³/dia;

Art. 9º As captações subterrâneas escavadas manualmente, tais como cacimbas, cisternas, poços caipiras ou amazonas, estão dispensados de cadastro e outorga. (Redação do artigo dada pela Resolução SEMA Nº 90 DE 13/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º As captações subterrâneas escavadas manualmente, tais como cacimbas, cisternas, poço caipira ou amazonas, serão consideradas como insignificantes;

Art. 10. Os usuários que se declararem pertencentes à categoria de captação insignificante deverão requerer à SEMA o "Cadastro Estadual de Captação Insignificante da Água Subterrânea" de acordo com a legislação pertinente e serão passiveis de ações de fiscalização e monitoramento.

Art. 11. O usuário de água subterrânea outorgado fica obrigado a enviar anualmente as análise dos parâmetros da qualidade da água e a planilha mensal de consumo de água, conforme modelos definidos pela SEMA;

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos