Resolução SF nº 44 de 17/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2009
Autoriza o Município de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul, a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 13,950,000.00 (treze milhões, novecentos e cinquenta mil dólares norte-americanos), cujos recursos destinam- se ao financiamento parcial do "Programa Desenvolvimento Sustentável para a Região de Santa Maria".
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Município de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul, autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 13,950,000.00 (treze milhões, novecentos e cinquenta mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Desenvolvimento Sustentável para a Região de Santa Maria".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
II - valor do empréstimo: até US$ 13,950,000.00 (treze milhões, novecentos e cinquenta mil dólares norte-americanos);
III - modalidade do empréstimo: empréstimo margem fixa (fixed spread loan);
IV - prazo de desembolsos: até 60 (sessenta) meses, contado a partir da data da vigência do contrato;
V - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, pagas nos dias 15 dos meses de março e setembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2014 e a última, o mais tardar, em 15 de setembro de 2026, sendo que cada uma das parcelas corresponderá a 3,85% (três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) do valor total do empréstimo, exceto a última, que corresponderá a 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
VI - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescida de um spread a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal e fixado na data da assinatura do contrato;
VII - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos, vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento dos juros;
VIII - comissão à vista (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.
§ 1º As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É facultado ao mutuário exercer a opção de conversão da taxa de juros aplicável ao montante total ou parcial do empréstimo, de flutuante para fixa, e vice-versa, assim como da moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado e para o a desembolsar.
§ 3º Para o exercício das opções referidas no § 2º, é autorizada a cobrança dos encargos incorridos pelo Bird na realização das opções e de uma comissão de transação sobre os valores afetados.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Santa Maria (RS) na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de dezembro de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal