Resolução SF nº 44 de 18/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2008
Autoriza o Estado do Acre a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 120,000,000.00 (cento e vinte milhões de dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Estado do Acre autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 120,000,000.00 (cento e vinte milhões de dólares norte-americanos).
§ 1º Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - Proacre".
§ 2º São facultadas a conversão da taxa de juros, de flutuante para fixa, ou vice-versa, aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo, e a alteração da moeda de referência da operação de crédito, tanto para o montante já desembolsado quanto para o montante a desembolsar, sendo que o exercício dessas opções implicará a cobrança de encargos incorridos pelo Bird na sua realização e de uma comissão de transação que varia de 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento) a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre os valores afetados.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Acre;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 120,000,000.00 (cento e vinte milhões de dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: até 31 de março de 2015;
VI - carência: 84 (oitenta e quatro) meses;
VII - amortização: em 42 (quarenta e duas) parcelas semestrais, sucessivas, e sempre que possível, iguais, pagas nos dias 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de abril de 2016 e a última em 15 de outubro de 2036, sendo cada uma das 41 (quarenta e uma) primeiras parcelas correspondente a 2,38% (dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento) do valor total do empréstimo e a última a 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem fixa a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal e fixada na data de assinatura do contrato;
IX - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;
X - juros de mora: 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos, caracterizada a mora 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento dos juros.
Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Acre na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Acre celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155 e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de dezembro de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal