Resolução CNJ nº 44 de 20/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2007

Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO as funções atribuídas ao CNJ pelo art. 103-B, incisos VI e VII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO garantir a Constituição Federal o acesso do cidadão às informações detidas pelo Estado;

CONSIDERANDO que a sentença definitiva proferida em ações de improbidade administrativa pode constituir informação importante para as decisões dos gestores públicos;

CONSIDERANDO reger-se a Administração Pública pelos princípios da legalidade, moralidade e eficiência e ser a publicidade de seus atos obrigatória;

CONSIDERANDO que as informações do Poder Judiciário sobre as ações de improbidade administrativa são raramente reunidas e usualmente tratadas de forma compartimentada no âmbito de cada unidade da federação - sendo, portanto, necessária integração e compartilhamento;

Resolve:

Art. 1º Instituir o Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa - CNCIA, que reunirá as informações do Poder Judiciário sobre pessoas físicas e jurídicas definitivamente condenadas por atos de improbidade administrativa no Brasil, nos termos da Lei nº 8.429/1992.

Art. 2º A supervisão do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete ao Conselho Nacional de Justiça e a gestão do banco de dados à Corregedoria Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução, com o auxílio das corregedorias locais. (Redação dada ao artigo pela Emenda CNJ nº 1, de 2010, DJe CNJ 05.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A supervisão do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará as informações fornecidas pelos órgãos do Poder Judiciário.
Parágrafo único. A gestão do banco de dados do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, com apoio da Diretoria de Projetos e Modernização do Judiciário (DPJ). (Redação dada ao artigo pela Resolução CNJ nº 50, de 25.03.2008, DJU 31.03.2008)"

"Art. 2º A gestão do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará as informações fornecidas pelos órgãos do Poder Judiciário.
Parágrafo único. A supervisão das informações contidas no banco de dados do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete ao Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Secretaria-Geral do CNJ."

Art. 3º O Juízo responsável pela execução das sentenças condenatórias das ações de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, de 2 de junho de 1992, fornecerá ao Conselho Nacional de Justiça, por meio eletrônico, as informações necessárias sobre os processos já transitados em julgado.

§ 1º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - qualificação do condenado;

II - dados processuais relevantes;

III - informações sobre perda da função pública e suspensão dos direitos políticos;

IV - informação sobre a aplicação de multa civil;

V - informações sobre pessoas físicas e jurídicas proibidas de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios do Poder Público. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda CNJ nº 1, de 2010, DJe CNJ 05.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º As informações serão enviadas conforme planilha de dados a ser definida pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), devendo constar em campo próprio:
I - qualificação do condenado;
II - dados processuais relevantes, como:
a) data da propositura da ação;
b) data do trânsito em julgado;
c) medidas de urgência adotadas;
d) recursos interpostos.
III - informações sobre perda da função pública e suspensão dos direitos políticos;
IV - informação sobre a aplicação de multa civil;
V - informações sobre pessoas físicas e jurídicas proibidas de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios do Poder Público."

§ 2º A atualização dos dados deverá ser feita até o dia 10 do mês subsequente ao trânsito em julgado de condenações ou à constatação de cumprimento de alguma das obrigações pelos condenados. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda CNJ nº 1, de 2010, DJe CNJ 05.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A atualização será mensal, indicando-se somente as alterações, inclusões e exclusões processadas após a última remessa de dados."

Art. 4º A inclusão, alteração e exclusão de dados no sistema, decorrentes do artigo 3º desta Resolução, serão de responsabilidade do juízo de execução da sentença condenatória das ações de improbidade administrativa. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNJ nº 50, de 25.03.2008, DJU 31.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O registro decorrente do art. 3º desta Resolução será excluído, automaticamente, pelo DPJ, após decorrido o prazo previamente estabelecido no ato judicial."

Art. 5º O Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa terá exposição permanente através da Internet, em setor próprio da página eletrônica do Conselho Nacional de Justiça, com livre acesso, à exceção dos dados pessoais dos inscritos. (Redação dada ao artigo pela Emenda CNJ nº 1, de 2010, DJe CNJ 05.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O acesso ao conteúdo dos dados do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa se restringirá aos órgãos públicos, mediante solicitação de informações ao Conselho Nacional de Justiça ou convênio a ser firmado para livre acesso a pesquisa no sistema. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNJ nº 50, de 25.03.2008, DJU 31.03.2008)"

"Art. 5º O Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa terá exposição permanente através da Internet, em setor próprio da página eletrônica do Conselho Nacional de Justiça, permitindo-se a qualquer interessado o livre acesso ao seu conteúdo."

Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça poderá celebrar convênios com órgãos públicos, com o fim de permitir o repasse contínuo de dados ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa.

Art. 7º Às Corregedorias dos Tribunais caberá zelar pela veracidade e integralidade das informações decorrentes das condenações proferidas no âmbito de seu tribunal, inclusive as anteriores à data de início da vigência desta resolução.

Parágrafo único. A administração do cadastro de magistrados e servidores dos tribunais competirá à respectiva corregedoria, que terá acesso a relatórios administrativos de controle. (Redação dada ao artigo pela Emenda CNJ nº 1, de 2010, DJe CNJ 05.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º O Conselho Nacional de Justiça fornecerá os meios necessários para o acesso de seus usuários ao sistema eletrônico em sitio próprio.
§ 1º O Tribunal deverá efetuar a primeira remessa de dados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da disponibilização do sistema, prazo esse prorrogável, mediante solicitação justificada, por 60 (sessenta) dias; e as subseqüentes, a cada 30 (trinta) dias.
§ 2º No prazo referido no parágrafo anterior, os Tribunais, se necessário, deverão adaptar seus sistemas para fornecer os dados constantes da planilha de dados referida no caput deste artigo, de forma a contemplar todas as condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado.
§ 3º O Tribunal que não dispuser de sistema informatizado para controle dos processos de improbidade administrativa deverá comunicar essa situação, por escrito, à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, que adotará providências para sua implantação. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNJ nº 50, de 25.03.2008, DJU 31.03.2008)"

"Art. 7º O Departamento de Pesquisas Judiciárias remeterá a cada Tribunal, no prazo de 40 dias, a planilha de dados referida no § 1º do art. 3º desta Resolução.
§ 1º O Tribunal deverá efetuar a primeira remessa de dados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Resolução, prazo esse prorrogável, mediante solicitação justificada, por 60 (sessenta) dias; e as subseqüentes, a cada 30 (trinta) dias.
§ 2º No prazo referido no parágrafo anterior, os Tribunais, se necessário, deverão adaptar seus sistemas para fornecer os dados constantes da planilha de dados referida no caput deste artigo, de forma a contemplar todas as condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado.
§ 3º O Tribunal que não dispuser de sistema informatizado para controle dos processos de improbidade administrativa deverá comunicar essa situação, por escrito, à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, que adotará providências para sua implantação."

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra ELLEN GRACIE

Presidente