Resolução CSJT nº 44 de 30/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2007

Estabelece que a comunicação oficial escrita entre os Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus seja realizada, preferencialmente, via transmissão eletrônica, por intermédio da rede mundial de computadores.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Rider Nogueira de Brito, presentes os Exmos. Conselheiros Milton de Moura França, Antônio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Tarcísio Alberto Giboski, Denis Marcelo de Lima Molarinho, Flávia Simões Falcão, José Edílsimo Eliziário Bentes, e Arnaldo Boson Paes, e a Exma. Juíza Eulaide Maria Vilela Lins, representante da ANAMATRA, conforme disposto na Resolução nº 001/2005

Considerando que compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho expedir normas gerais de procedimento, conforme dispõe o art. 5º, inciso II, do seu Regimento Interno;

Considerando o disposto na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

Considerando a necessidade de se imprimir maior celeridade, economia e eficiência às comunicações entre os Órgãos da Justiça do Trabalho, resolve:

Art. 1º A comunicação oficial escrita entre os Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus será realizada, preferencialmente, via transmissão eletrônica, por intermédio da rede mundial de computadores, dispensada a posterior apresentação de documento físico.

Parágrafo único. Não se incluem no conceito de comunicação oficial, para os fins desta Resolução, as cartas precatórias ou as de ordem que já dispõem de regulamentação própria.

Art. 2º As comunicações de caráter sigiloso, ou aquelas em que a assinatura da autoridade remetente seja indispensável, não poderão ser realizadas na forma disciplinada na presente Resolução.

Art. 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão cadastrar junto à Assessoria de Tecnologia da Informação e das Comunicações, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, endereço eletrônico a ser utilizado exclusivamente para as comunicações oficiais.

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho providenciarão a emissão de certificado digital, no padrão AC-JUS Ou ICP/BRASIL, possibilitando que todas as correspondências enviadas sejam assinadas digitalmente, garantindo, assim, a autoria e a autenticidade do seu conteúdo.

§ 2º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por intermédio da Assessoria de Tecnologia da Informação e das Comunicações, disponibilizará em sua página na rede mundial de computadores, com acesso restrito, lista atualizada dos endereços eletrônicos cadastrados e dos números de telefone dos Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

§ 3º Fica a cargo dos Tribunais Regionais do Trabalho informar a Assessoria de Tecnologia da Informação e das Comunicações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho sobre qualquer alteração no endereço eletrônico disponibilizado.

Art. 4º A correspondência oficial eletrônica deverá ser elaborada em formato PDF (Portable Document Format), podendo ser anexados outros documentos digitalizados e ser, preferencialmente, assinada digitalmente.

Parágrafo único. No campo destinado ao assunto da mensagem, o remetente registrará a identificação do documento a ser encaminhado e uma síntese do assunto e, no corpo da mensagem, deverá colocar seus dados para contato.

Art. 5º A unidade destinatária da comunicação remeterá mensagem eletrônica de confirmação de recebimento.

Parágrafo único. Caso a unidade destinatária não confirme o recebimento da mensagem eletrônica no prazo de dois dias úteis, a unidade remetente transmitirá novamente a comunicação. Se, no mesmo prazo, não houver resposta, a comunicação deverá ser realizada por qualquer outra forma que garanta o seu recebimento.

Art. 6º Caso haja dúvida sobre a autenticidade do documento, a unidade destinatária deverá contatar, por telefone, o órgão remetente.

Art. 7º Os Tribunais Regionais do Trabalho implementarão sistema de comunicação eletrônica no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho