Resolução DC/ADA nº 44 de 03/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2006
Dispõe sobre as formas de alterações impeditivas ao deferimento dos pleitos na sistemática do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA.
A Diretoria Colegiada da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 17, da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e;
Considerando a necessidade de editar-se atos complementares ao Decreto que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, de modo a restar, a aplicação da norma, em consonância com as práticas e princípios que regem a administração pública
Considerando o princípio da razoabilidade jurídica e eficiência administrativa, que devem nortear os institutos e os atos administrativos, resolve:
Art. 1º Para os fins do disposto no inciso X, do § 5º, do art. 13, do Decreto nº 4.254, de 31 de maio de 2002, serão consideradas como alterações impeditivas ao deferimento dos pleitos na sistemática do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, as que modificarem o Projeto Técnico-econômico da empresa interessada face a Carta Consulta previamente aprovada pela ADA, em seu objetivo inicial, localização, resultados sócio-econômicos, limites de participação do Fundo no percentual de até 60% do investimento total do projeto, limitada no máximo em 80% do investimento fixo, e dos Recursos Próprios no percentual mínimo de 20% do investimento total.
Parágrafo único. As alterações de natureza diversa das citadas no caput serão analisadas a partir de justificativas técnicas apresentadas pela empresa proponente e acatadas pela Administração por ocasião do parecer de análise do projeto, observada a consonância do mesmo com a carta consulta respectiva.
Art. 2º A exigência disposta no inciso XVI, do art. 29, do Decreto mencionado no artigo anterior, não se aplica aos Projetos Técnico-econômicos decorrentes de Concessão Pública ou Parceria Público Privada, desde que o imóvel onde se localizará o Projeto não seja incluído no rol das garantias apresentadas pela Empresa interessada, situação a ser atestada nos autos, por ocasião da análise do Projeto Técnico-Econômico.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DJALMA BEZERRA MELLO
Diretor-Geral
GEORGETT MOTTA CAVALCANTE
Diretora
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
Diretor