Resolução CN nº 44 de 22/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2006

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 3,074,360.33 (três milhões, setenta e quatro mil, trezentos e sessenta dólares norte-americanos e trinta e três centavos), com o DF DEUTSCHE FORFAIT S.R.O.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 3,074,360.33 (três milhões, setenta e quatro mil, trezentos e sessenta dólares norte-americanos e trinta e três centavos), com o DF DEUTSCHE FORFAIT S.R.O.

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se à aquisição de equipamentos hospitalares a serem fornecidos pela empresa MDS Nordion Inc., no âmbito do Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar.

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: DF DEUTSCHE FORFAIT S.R.O.;

III - valor total: até US$ 3,074,360.33 (três milhões, setenta e quatro mil, trezentos e sessenta dólares norte-americanos e trinta e três centavos), sendo que:

a) US$ 2,904,450.00 (dois milhões, novecentos e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta dólares norte-americanos) referentes a 85% (oitenta e cinco por cento) da aquisição dos equipamentos;

b) US$ 169,910.325 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e dez dólares norte-americanos e trezentos e vinte cinco centavos) relativos ao financiamento de comissão do Banco - 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor financiado das importações;

IV - amortização: 10 (dez) parcelas semestrais, iguais e consecutivas;

V - juros: exigidos semestralmente, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual USD Libor de 6 (seis) meses, acrescida de spread de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

VI - comissão do Banco: 5,85% a.a. (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o valor do financiamento da importação, acrescida ao valor do empréstimo.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, assim como dos desembolsos, previstas na minuta contratual, poderão ser alteradas em função da data de sua assinatura.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 22 de dezembro de 2006.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal